Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem
alvará em área de proteção ambiental). III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0703228-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF4011500A - FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
I ? O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido
contrário. II ? Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que,
no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem
alvará em área de proteção ambiental). III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0703228-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF4011500A - FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
I ? O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido
contrário. II ? Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que,
no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem
alvará em área de proteção ambiental). III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0703228-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF4011500A - FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
I ? O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido
contrário. II ? Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que,
no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem
alvará em área de proteção ambiental). III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0702781-89.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS. Adv(s).: DF35302 - JOAO
ANTONIO SUCENA FONSECA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA.
JUÍZO PRELIMINAR E SUMÁRIO. I ? Ainda que suscita, a fundamentação da decisão agravada guarda pertinência no que se lhe exige nesta
fase preliminar, não constituindo a postergação da analise dos temas suscitados em manifestação prévia ausência de motivação ou cerceamento
de defesa. II ? O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros
indícios da sua ocorrência. III ? As questões que não foram objeto da decisão agravada não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de
supressão de instância. IV ? As alegações de ilicitude das provas carreadas aos autos, de inocorrência de ato de improbidade e de ausência de
comprovação de dano moral dependem de farta dilação probatória. V ? Assim, a imprescindibilidade de produção probatória para o esclarecimento
dos fatos alegados, aliada à incidência do princípio in dubio pro societate nesse momento processual, impõem a manutenção da decisão que
recebe a inicial da ação de improbidade administrativa. VI ? Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
N. 0706817-74.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
A: ECOMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3787000A - FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE. R: ECOMEX COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3787000A - FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A RAFAEL SGANZERLA DURAND. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DOBRA. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - A repetição do indébito em dobro pressupõe a prova da má-fé,
notadamente quando a conduta que ensejou o dano encontra amparo em contrato regularmente firmado entre as partes. II - Sem a comprovação
do dano à imagem, à reputação, ao bom nome, enfim, à honra objetiva da pessoa jurídica, não é possível falar-se em dano moral indenizável.
III - Não se conheceu do recurso do Réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.
N. 0706817-74.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
A: ECOMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3787000A - FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE. R: ECOMEX COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3787000A - FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A RAFAEL SGANZERLA DURAND. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DOBRA. DANOS
MORAIS. PESSOA JURÍDICA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - A repetição do indébito em dobro pressupõe a prova da má-fé,
notadamente quando a conduta que ensejou o dano encontra amparo em contrato regularmente firmado entre as partes. II - Sem a comprovação
do dano à imagem, à reputação, ao bom nome, enfim, à honra objetiva da pessoa jurídica, não é possível falar-se em dano moral indenizável.
III - Não se conheceu do recurso do Réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.
N. 0716306-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL. Adv(s).: DF37885 MICHELLE LUSTOSA GUIMARAES. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DFA2671700 - VIVIANE KALINY LOPES DE
SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. São impenhoráveis os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos,
soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer
natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. III. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0716306-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIZ AFONSO LUSTOSA DO AMARAL. Adv(s).: DF37885 MICHELLE LUSTOSA GUIMARAES. R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DFA2671700 - VIVIANE KALINY LOPES DE
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