Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INADIMPLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. I. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do
veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização. II. O art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 6.194/74, refere-se
à hipótese de ação de regresso do Consórcio de Seguradoras contra o proprietário nos casos em que o primeiro é obrigado a indenizar terceira
pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido. III. Negou-se provimento ao
recurso.
DESPACHO
N. 0707273-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TIAGO SILVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF46906 - THIAGO SILVA
PEDRO. R: D. L. C.. R: M. L. C.. Adv(s).: DF4242500A - WANDERSON DAS CHAGAS GOMES. T: LARISSA SANTOS LOBATO CAVALCANTI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707273-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: TIAGO SILVA CAVALCANTI AGRAVADO: DANILO LOBATO CAVALCANTI, MELISSA LOBATO CAVALCANTI D E S P A C H O
O agravante formulou pedido de gratuidade de justiça nos presentes autos, alegando não dispor de recurso para arcar com o pagamento das
custas processuais. Contudo, não obstante tenha sido firmada declaração de hipossuficiência (ID 4153724 ? pág. 25), da análise dos autos,
verifica-se que o recorrente recebe aproximadamente R$5.000,00 mensais (ID 4153728 - págs. 1/2) e, conforme informado pela parte agravada,
é proprietário da sociedade empresária Clínica de Olhos Ciliar Ltda ME (ID 4153740 ? pág. 4), havendo, portanto, elementos nos autos que
permitem inferir que o agravante não é hipossuficiente. Assim, intime-se o agravante para, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência ou para que efetue o recolhimento das custas
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
conclusos. Brasília, D.F., 21 de maio de 2018 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
EMENTA
N. 0706281-12.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NCT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX
DA SILVA. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: NCT
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente
quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Evidenciada a existência de erro material na indicação do nome das partes constante do
Relatório do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado. III. Negou-se provimento ao recurso
da TERRACAP e deu-se parcial provimento ao da NCT INFORMÁTICA LTDA.
N. 0706281-12.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NCT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX
DA SILVA. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: NCT
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente
quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Evidenciada a existência de erro material na indicação do nome das partes constante do
Relatório do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado. III. Negou-se provimento ao recurso
da TERRACAP e deu-se parcial provimento ao da NCT INFORMÁTICA LTDA.
N. 0706281-12.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NCT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX
DA SILVA. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: NCT
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente
quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Evidenciada a existência de erro material na indicação do nome das partes constante do
Relatório do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado. III. Negou-se provimento ao recurso
da TERRACAP e deu-se parcial provimento ao da NCT INFORMÁTICA LTDA.
N. 0706281-12.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: NCT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX
DA SILVA. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES.
R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: NCT
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF1996000A - TARLEY MAX DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente
quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Evidenciada a existência de erro material na indicação do nome das partes constante do
Relatório do acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado. III. Negou-se provimento ao recurso
da TERRACAP e deu-se parcial provimento ao da NCT INFORMÁTICA LTDA.
N. 0715691-51.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. Adv(s).: DF2837700A
- RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. R: MARIO JAMPAULO DE ANDRADE. Adv(s).: DF2544700A - MARCELO SEDLMAYER JORGE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Verificandose que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e
concatenada, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. II - Os embargos de declaração
não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. III - Negou-se provimento ao recurso.
N. 0715691-51.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. Adv(s).: DF2837700A
- RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. R: MARIO JAMPAULO DE ANDRADE. Adv(s).: DF2544700A - MARCELO SEDLMAYER JORGE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Verificandose que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e
concatenada, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. II - Os embargos de declaração
não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. III - Negou-se provimento ao recurso.
DESPACHO
N. 0706938-71.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP1554560A - EDUARDO MONTENEGRO DOTTA. Número do processo:
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