Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
2ª Vara Cível de Sobradinho
DECISÃO
N. 0704411-31.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARENILDE CUSTODIO MACIEL. Adv(s).: DF49360 - CARLOS
ANTONIO DUARTE. R: CLARO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704411-31.2018.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARENILDE CUSTODIO MACIEL RÉU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da
justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não
dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto,
somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea,
a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade
processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e
objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Na prática, o que se verifica é o abuso no pedido de gratuidade, uma vez que as
pessoas que reclamam o benefício, em sua maioria, não se enquadram nos critérios legais para a concessão. A gratuidade da justiça é específica
para a tutela de pessoas de baixa renda, necessitadas e que não tem acesso à justiça, o que parece não ser o caso da autora. Por isso, antes de
analisar o pedido de assistência judiciária, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, ou
recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), ou apresente documentos, tais como: 1- declaração de imposto
de renda do último ano; 2- contracheques anteriores, para demonstrar recursos; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses.
Prazo: 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. Sobradinho, DF, 28 de maio de 2018 12:53:46. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703781-72.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: DF00529
- MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. R: DISTRITAL CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: RJ75792 - WANDERLEY RIBEIRO NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703781-72.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO EXECUTADO: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, DISTRITAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de
honorários formulado por MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO contra GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e DISTRITAL
CONSTRUCOES LTDA Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido
de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O
devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. À secretaria para
cadastramento do causídico. Procurações aos ids. 17272137 e 17272147. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado
o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação,
nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão
contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para
início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2018 17:34:39. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703781-72.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: DF00529
- MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. R: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. R: DISTRITAL CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: RJ75792 - WANDERLEY RIBEIRO NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703781-72.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO EXECUTADO: GLOBAL FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA, DISTRITAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de
honorários formulado por MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO contra GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e DISTRITAL
CONSTRUCOES LTDA Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido
de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O
devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. À secretaria para
cadastramento do causídico. Procurações aos ids. 17272137 e 17272147. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado
o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação,
nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão
contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para
início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2018 17:34:39. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0706220-90.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS
MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: AUZENI LOURENCO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706220-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS
EXECUTADO: AUZENI LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora
requereu a suspensão processual, em razão da realização de acordo extrajudicial. Assim, com fundamento no art. 921, inciso I, §1º do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, deverá o autor se
manifestar quanto à satisfação do débito, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento da execução,a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução se dará nestes próprios autos. Para fins de
lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/03/2019.
Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando
vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sobradinho,
DF, 28 de maio de 2018 13:03:37. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0704378-41.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARCELO SARAIVA KRATKA. A: ANA LUIZA PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: DF29411 - CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE. R: DARCIO LUIZ COSTA ELOI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMYLLA
MARIA COSTA ELOI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ELOI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0704378-41.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO SARAIVA KRATKA, ANA LUIZA
PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: DARCIO LUIZ COSTA ELOI, DAMYLLA MARIA COSTA ELOI, ANTONIO ELOI DA SILVA DECISÃO
1767