Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
EMENTA
N. 0701885-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EZIMAR VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF3361500A - WILSON BELCHIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Número do processo: 0701885-12.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EZIMAR VIEIRA DOS
SANTOS AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E M E N T A PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. 1. Na estreita via de cognição do agravo
de instrumento a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais sejam: elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300 CPC/15). 2. Reputa-se correto o indeferimento
da antecipação da tutela quando ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano das alegações. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702324-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA. Adv(s).: DFA4364500 - MIGUEL COSTA
DA ROCHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0702324-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA, PEDRO HENRIQUE PEREIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. LAUDO. MÉDICOS VINCULADOS À RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das
partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2. A regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do
mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo,
à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao
deslinde do caso. 3. A demanda discute se a ocorrência de erro médico e a avaliação da conformidade dos procedimentos realizados com as
condutas existentes na ciência médica é questão puramente técnica,a qual escapa ao largo aos conhecimentos médios e/ou jurídicos, o que
atrai a incidência da inversão do ônus da prova em razão da evidente hipossuficiência do paciente. 4. Não se mostra adequada a elaboração de
laudo médico a ser realizado por médicos subordinados ao próprio requerido, por guardar vínculo de subordinação com este, o que coloca em
suspeita a imparcialidade da perícia, além de contrariar interesse público, ao privar o atendimento da população, com o desvio do profissional
para atividades estranhas ao seu mister. 5. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita deve-se aplicar a Portaria Conjunta 53, deste Tribunal
de Justiça e Resolução 127, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova para que o réu arque com
os custos relacionados à realização da perícia e forneça todos os prontuários médicos necessários à elucidação do caso. 7. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
N. 0702324-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA. Adv(s).: DFA4364500 - MIGUEL COSTA
DA ROCHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0702324-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:
CLEMENTINA PEREIRA DA COSTA, PEDRO HENRIQUE PEREIRA E M E N T A PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO.
ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. LAUDO. MÉDICOS VINCULADOS À RÉ. IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das
partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2. A regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do
mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo,
à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao
deslinde do caso. 3. A demanda discute se a ocorrência de erro médico e a avaliação da conformidade dos procedimentos realizados com as
condutas existentes na ciência médica é questão puramente técnica,a qual escapa ao largo aos conhecimentos médios e/ou jurídicos, o que
atrai a incidência da inversão do ônus da prova em razão da evidente hipossuficiência do paciente. 4. Não se mostra adequada a elaboração de
laudo médico a ser realizado por médicos subordinados ao próprio requerido, por guardar vínculo de subordinação com este, o que coloca em
suspeita a imparcialidade da perícia, além de contrariar interesse público, ao privar o atendimento da população, com o desvio do profissional
para atividades estranhas ao seu mister. 5. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita deve-se aplicar a Portaria Conjunta 53, deste Tribunal
de Justiça e Resolução 127, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova para que o réu arque com
os custos relacionados à realização da perícia e forneça todos os prontuários médicos necessários à elucidação do caso. 7. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA
ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA.
Adv(s).: DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712935-66.2017.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA APELADO: MB
ENGENHARIA SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA E M E N T A PROCESSO
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CIÊNCIA PRÉVIA.
TAXA SATI. ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ELEMENTOS INFIRMADORES DA
NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A controvérsia deve
ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide
nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. A questão acerca da legalidade da
transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento
dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 3. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é
válida ?a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa
de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição
da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?. 4. Não há que se falar em ilegalidade do repasse do valor cobrado
pela construtora ou imobiliária referente à intermediação da venda da unidade imobiliária ao consumidor, sendo legítima a cobrança da comissão
de corretagem do adquirente do imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela
sistemática do recurso repetitivo, decidiu-se pela abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI) ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 6. A forma de restituição do valor cobrado
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