Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
RENATA BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR. Adv(s).: DF15609 - NAIM DEMETRIO BITTAR. R: Nao há. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709567-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: JOVELINA ROCHA BITTAR, MAGDA BITTAR, MIRNA BITTAR PASSOS, MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS, MARCIA
BITTAR BIGONHA, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, RENATA BITTAR, BERNARDO BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR RÉU: NAO
HÁ SENTENÇA A decisão de ID 15915300 determinou que os requerentes/herdeiros emendassem a inicial para adequar o procedimento ao
inventário, já que valor que se pretendia levantar supera 500 OTNs e há informação, na certidão de óbito, de que há bens a inventariar. Transcorreu
in albis o prazo para os requerentes. Assim, considerando que o valor apontado na inicial excede ao limite previsto no art. 2º da Lei 6858/80,
somado à inércia dos requerentes, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso I c/c
art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os presentes. BRASÍLIA, DF, 15
de junho de 2018 19:01:45. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0709567-15.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JOVELINA ROCHA BITTAR. A: MAGDA BITTAR. A: MIRNA
BITTAR PASSOS. A: MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS. A: MARCIA BITTAR BIGONHA. A: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA. A:
RENATA BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR. Adv(s).: DF15609 - NAIM DEMETRIO BITTAR. R: Nao há. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709567-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: JOVELINA ROCHA BITTAR, MAGDA BITTAR, MIRNA BITTAR PASSOS, MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS, MARCIA
BITTAR BIGONHA, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, RENATA BITTAR, BERNARDO BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR RÉU: NAO
HÁ SENTENÇA A decisão de ID 15915300 determinou que os requerentes/herdeiros emendassem a inicial para adequar o procedimento ao
inventário, já que valor que se pretendia levantar supera 500 OTNs e há informação, na certidão de óbito, de que há bens a inventariar. Transcorreu
in albis o prazo para os requerentes. Assim, considerando que o valor apontado na inicial excede ao limite previsto no art. 2º da Lei 6858/80,
somado à inércia dos requerentes, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso I c/c
art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os presentes. BRASÍLIA, DF, 15
de junho de 2018 19:01:45. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0709567-15.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JOVELINA ROCHA BITTAR. A: MAGDA BITTAR. A: MIRNA
BITTAR PASSOS. A: MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS. A: MARCIA BITTAR BIGONHA. A: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA. A:
RENATA BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR. Adv(s).: DF15609 - NAIM DEMETRIO BITTAR. R: Nao há. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709567-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: JOVELINA ROCHA BITTAR, MAGDA BITTAR, MIRNA BITTAR PASSOS, MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS, MARCIA
BITTAR BIGONHA, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, RENATA BITTAR, BERNARDO BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR RÉU: NAO
HÁ SENTENÇA A decisão de ID 15915300 determinou que os requerentes/herdeiros emendassem a inicial para adequar o procedimento ao
inventário, já que valor que se pretendia levantar supera 500 OTNs e há informação, na certidão de óbito, de que há bens a inventariar. Transcorreu
in albis o prazo para os requerentes. Assim, considerando que o valor apontado na inicial excede ao limite previsto no art. 2º da Lei 6858/80,
somado à inércia dos requerentes, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso I c/c
art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os presentes. BRASÍLIA, DF, 15
de junho de 2018 19:01:45. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0709567-15.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JOVELINA ROCHA BITTAR. A: MAGDA BITTAR. A: MIRNA
BITTAR PASSOS. A: MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS. A: MARCIA BITTAR BIGONHA. A: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA. A:
RENATA BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR. Adv(s).: DF15609 - NAIM DEMETRIO BITTAR. R: Nao há. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709567-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: JOVELINA ROCHA BITTAR, MAGDA BITTAR, MIRNA BITTAR PASSOS, MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS, MARCIA
BITTAR BIGONHA, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, RENATA BITTAR, BERNARDO BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR RÉU: NAO
HÁ SENTENÇA A decisão de ID 15915300 determinou que os requerentes/herdeiros emendassem a inicial para adequar o procedimento ao
inventário, já que valor que se pretendia levantar supera 500 OTNs e há informação, na certidão de óbito, de que há bens a inventariar. Transcorreu
in albis o prazo para os requerentes. Assim, considerando que o valor apontado na inicial excede ao limite previsto no art. 2º da Lei 6858/80,
somado à inércia dos requerentes, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso I c/c
art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os presentes. BRASÍLIA, DF, 15
de junho de 2018 19:01:45. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0709567-15.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: JOVELINA ROCHA BITTAR. A: MAGDA BITTAR. A: MIRNA
BITTAR PASSOS. A: MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS. A: MARCIA BITTAR BIGONHA. A: ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA. A:
RENATA BITTAR. A: BERNARDO BITTAR. A: NAIM DEMETRIO BITTAR. Adv(s).: DF15609 - NAIM DEMETRIO BITTAR. R: Nao há. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709567-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: JOVELINA ROCHA BITTAR, MAGDA BITTAR, MIRNA BITTAR PASSOS, MAURO HUMBERTO DE DEUS PASSOS, MARCIA
BITTAR BIGONHA, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, RENATA BITTAR, BERNARDO BITTAR, NAIM DEMETRIO BITTAR RÉU: NAO
HÁ SENTENÇA A decisão de ID 15915300 determinou que os requerentes/herdeiros emendassem a inicial para adequar o procedimento ao
inventário, já que valor que se pretendia levantar supera 500 OTNs e há informação, na certidão de óbito, de que há bens a inventariar. Transcorreu
in albis o prazo para os requerentes. Assim, considerando que o valor apontado na inicial excede ao limite previsto no art. 2º da Lei 6858/80,
somado à inércia dos requerentes, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso I c/c
art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os presentes. BRASÍLIA, DF, 15
de junho de 2018 19:01:45. Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
N. 0715837-55.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ALZIRA ORNELAS BALLARIN. A: FELIPE EDUARDO
ORNELAS BALLARIN. A: MARINA ORNELAS BALLARIN. Adv(s).: PE30300 - FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, DF20863 - MYRIAM
CARULINA LOPES PIRES DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715837-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL
- LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALZIRA ORNELAS BALLARIN, FELIPE EDUARDO ORNELAS BALLARIN, MARINA ORNELAS BALLARIN
SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por ALZIRA ORNELAS BALLARIN, FELIPE EDUARDO ORNELAS BALLARIN e MARINA
ORNELAS BALLARIN para levantamento de valores depositados no Banco do Brasil, agência 5560, deixados por EDUARDO XAVIER BALLARIN.
Conforme ID 18185358, os valores objeto do alvará já foram objeto de sobrepartilha extrajudicial. Os requerentes justificam o ajuizamento
da presente pela negativa do banco em possibilitar o resgate dos valores, mediante apresentação de documentos extrajudiciais (partilha e
sobrepartilha). Ressalte-se que, consoante artigo 3º da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as escrituras públicas de inventário
e partilha não dependem de homologação judicial para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e
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