Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PERCEBIDO À
ÉPOCA. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados
pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores
superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. 2. A base de cálculo a ser considerada pela
contadoria judicial deve ser aquela referente aos vencimentos dos meses de março a junho/1990, data na qual deveriam ter sido incluídos os
percentuais, relativos ao Plano Collor, aos vencimentos dos servidores distritais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A:
LUCILIA DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO
CANDIDO BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO
DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA,
MARLENE DA SILVA, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO
FONSECA DA COSTA VALE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER E M E N T
A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PERCEBIDO À
ÉPOCA. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados
pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores
superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. 2. A base de cálculo a ser considerada pela
contadoria judicial deve ser aquela referente aos vencimentos dos meses de março a junho/1990, data na qual deveriam ter sido incluídos os
percentuais, relativos ao Plano Collor, aos vencimentos dos servidores distritais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A:
LUCILIA DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO
CANDIDO BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO
DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA,
MARLENE DA SILVA, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO
FONSECA DA COSTA VALE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER E M E N T
A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PERCEBIDO À
ÉPOCA. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados
pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores
superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. 2. A base de cálculo a ser considerada pela
contadoria judicial deve ser aquela referente aos vencimentos dos meses de março a junho/1990, data na qual deveriam ter sido incluídos os
percentuais, relativos ao Plano Collor, aos vencimentos dos servidores distritais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A:
LUCILIA DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO
CANDIDO BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO
DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA,
MARLENE DA SILVA, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO
FONSECA DA COSTA VALE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER E M E N T
A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PERCEBIDO À
ÉPOCA. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados
pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores
superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. 2. A base de cálculo a ser considerada pela
contadoria judicial deve ser aquela referente aos vencimentos dos meses de março a junho/1990, data na qual deveriam ter sido incluídos os
percentuais, relativos ao Plano Collor, aos vencimentos dos servidores distritais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A:
LUCILIA DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO
CANDIDO BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO
DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA,
MARLENE DA SILVA, EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO
FONSECA DA COSTA VALE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER E M E N T
A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89.
DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PERCEBIDO À
ÉPOCA. 1. É lícita a compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados
pelos Decretos nº 12.728/90 e nº 12.947/90, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990, sob pena de percepção de valores
superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do servidor público. 2. A base de cálculo a ser considerada pela
contadoria judicial deve ser aquela referente aos vencimentos dos meses de março a junho/1990, data na qual deveriam ter sido incluídos os
percentuais, relativos ao Plano Collor, aos vencimentos dos servidores distritais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703906-89.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EFIGENIA SOARES DE JESUS. Adv(s).: DF2565000A - HERBERT HERIK DOS
SANTOS. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. R: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).:
PE1759300A - LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, PE2364700A - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA. R: BANCO GMAC S.A..
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