Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
favorável ao autor, o que verifico no presente caso. Dessa forma, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela perda superveniente do
objeto, acarretando a ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem
resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios incumbe a quem deu causa ao ajuizamento da ação. Ocorre que neste caso, a perda decorreu de decisão proferida pelo Poder
Judiciário, não sendo possível imputar a quaisquer das partes o referido ônus. Dessa forma, sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 14:30:11. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0716090-59.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO EUSTAQUIO
BOSQUE. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0716090-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BOSQUE RÉU: JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Adite-se o mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça. Autorizo que o cumprimento seja realizado em horário especial, antes da
abertura e após o fechamento do Fórum, e em finais de semana, na forma do parágrafo 2º, do art. 212, do CPC. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de
Justiça verificar a possibilidade de suspeita de ocultação do réu (inclusive buscando informações com os vizinhos) e eventual preenchimento dos
requisitos estabelecidos no art. 252 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 13:10:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0718220-06.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF8072 - EVYO GUEDES PEREIRA FILHO, DF53123 VICTOR HUGO SOARES COSTA. R: JW EDITORA - LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718220-06.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A RÉU: JW EDITORA - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo
sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 19836425. Faço aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
primeiro dia útil subsequente ao término do prazo ora certificado. Após, FEITO PARALISADO, com fincas na Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo,
faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2018 15:37:15. RAMON GARCIA DUSI
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