Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
de juros, impõe-se concluir pela ocorrência de excesso de execução. Por conseguinte, concedo ao credor prazo de 15 dias para que instrua
os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, tomando a cautela de não capitalizar juros e, ainda, de decotar
o ?quantum? já amortizado pela devedora, monetariamente corrigido desde a data da realização do depósito objeto da guia de id. 21021543.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0713522-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF29691
- LUCIANA CRISTINA DE SOUZA. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF40392 - RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE,
DF31606 - ANA CAROLINA MAZONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713522-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A preceder outras
apreciações, atenda a Serventia as injunções de id. 20562178, penúltimo e último parágrafos. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0713522-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF29691
- LUCIANA CRISTINA DE SOUZA. R: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF40392 - RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE,
DF31606 - ANA CAROLINA MAZONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713522-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A preceder outras
apreciações, atenda a Serventia as injunções de id. 20562178, penúltimo e último parágrafos. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0723704-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME. Adv(s).: MG60416
- MARCELO JOSE DOMINGOS GUIMARAES DE CAMARGO, MG135333 - ELIZABETH MAYER. R: LANCHONETE MATOS GUIMARAES
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723704-02.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME RÉU: LANCHONETE MATOS GUIMARAES
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído por dependência ao processo nº
2013.01.1.180870-9, que tramita perante a 20ª Vara Cível de Brasília/DF. Por conseguinte, proceda a Secretaria à redistribuição deste PJe àquele
Juízo com as homenagens de estilo. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716331-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIDINEY VIEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0716331-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDINEY VIEIRA DE BRITO
EXECUTADO: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs
19389965 e 20889226. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LIDINEY VIEIRA DE BRITO, credor, contra CONTEMPORÂNEO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devedora. Anote-se. A multa do art. 523, § 1º, do CPC somente passa a ser exigível quando a
parte executada, não obstante intimada para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda
não se verificou nesta fase processual, oportunizando à parte adversa a quitação da dívida sem a incidência do referido encargo no prazo legal.
Assim, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se o devedor por carta com aviso de recebimento
destinada ao endereço contido no ID nº 19390171, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
advertido de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e
honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pelo executado em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 17
de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0724132-81.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0724132-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes
contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº 21406346. Demonstrada
a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 21406365. Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais
de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls.
01 da petição inicial (ID nº 21406318), qual seja, RENAULT/SANDERO EXP 16, ano 2008/2009, placa JII7356, Chassi 93YBSR1TH9J064143.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema
RENAJUD, do retro aludido veículo. Segue relatório. Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade
da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0712578-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE. Adv(s).:
DF24249 - PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: JOSE WILLIAMS ALVES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712578-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES
DE ANDRADE EXECUTADO: JOSE WILLIAMS ALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de
reconsideração do decisório de ID nº 17493840, ademais, já precluso, ante as mesmas razões nele esposadas. Sem prejuízo, acolho a emenda
de ID nº 17927603. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE, credor, contra JOSÉ
WILLIAMS ALVES PINHEIRO, devedor. Anote-se. Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos
termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, remeta-se os autos à Curadoria Especial. Brasília-DF, 17
de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
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