Edição nº 161/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018
apreciação do processo administrativo, o qual foi arquivado em razão do não preenchimento dos ritos previstos na Portaria SEF 19/2017, os
SUREC 26/2017 e a IN 02/2016. Aduz que o contribuinte foi devidamente orientado acerca dos procedimentos que deveriam ter sido observados.
Aduz que o impetrante pode buscar orientações presencialmente nos postos de atendimento. O impetrante apresentou manifestação acerca
das informações prestadas pela impetrada (ID 20094837). Na oportunidade, reiterou o pedido liminar sob o argumento de que o pagamento
da parte incontroversa representaria o pagamento dos respectivos créditos tributários. Aduz que as informações prestadas são incoerentes e
contraditórias. Alega que o Distrito Federal busca mudar o foco da demanda. Por fim, requer que o impetrado seja compelido a desarquivar
e julgar o processo administrativo fiscal nº. 00040-00053997/2018-99. O Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 20254074).
A seguir, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado em razão da pretensa omissão
da autoridade impetrada na análise de processo administrativo fiscal concluso à Auditoria Fiscal desde 04/04/2018. Em resposta, a autoridade
impetrada aponta a inexistência de omissão, uma vez que processo em questão foi arquivado pelo fato do contribuinte não atender aos ritos
previstos na Portaria SEF 19/2017, na SUREC 26/2017 e na IN 02/2016 (ID 19715442 ? fl. 08). Em nova manifestação (ID 20094837), o impetrante
alega que as informações apresentadas são contraditórias e requer, por fim, o desarquivamento do processo fiscal para julgamento. Pois bem,
conforme observado, a omissão apontada pelo impetrante foi devidamente sanada. O fato é que não há que se falar em inércia diante de decisão
da autoridade que aponta o não cumprimento de requisitos formais por parte do contribuinte. Ou seja, em que pese a decisão de arquivamento do
processo administrativo fiscal não agradar o contribuinte, não pode ser considerada uma omissão. A propósito, as contradições entre os pedidos
da inicial e da manifestação ID 20094674 demonstram a ausência de inércia por parte da autoridade fiscal, uma vez que na primeira o impetrante
busca prosseguimento do processo fiscal; na segunda, o seu desarquivamento. Assim, não verifica o direito liquido e certo a continuação de
processo administrativo que foi arquivado por meio de decisão devidamente motivada (ID 19715466), não sendo o caso, portanto, da resolução
de tal controvérsia (mérito do processo) na presente via mandamental. Ademais, o impetrante aponta contradição nas informações apresentadas,
no entanto, não impugna de forma específica o argumento relacionado ao não preenchimento de formalidades legais do processo administrativo
fiscal. Por fim, vale registrar que mesmo diante da decisão que indeferiu o pedido (ID 19715466 ? fl. 17), autoridade esclareceu os procedimentos
necessários para o contribuinte obter a revisão pretendida. Assim, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança. Condeno o impetrante a arcar com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF,
21 de agosto de 2018 19:08:44. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0705703-15.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIONES DE PAIVA RODRIGUES. Adv(s).: DF47254 - ISABELA
LOBATO PEIXOTO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705703-15.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIONES DE PAIVA RODRIGUES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por EDIONES DE PAIVA RODRIGUES em face do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/
A. Em petição ID 21608599, as partes noticiam a composição de acordo extrajudicial e requerem a extinção do feito. HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o processo, com base no art. 487, inciso
III, alínea "b", do NCPC. Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 e do § 2º do art. 90, ambos do NCPC. Observe-se para o autor o art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 14:23:14. ROQUE
FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0044569-93.1995.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA. A: LUIZ FERNANDO ALVES
DE CARVALHO. A: NILZA MARIA SOUZA PICASTY. A: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO. A: ENEIDA FERNANDES BERNARDO.
A: ADONIAS LIMA NETO. A: IVAN SALES DOS ANJOS. A: MARIA NICELIA GOMES MACEDO. A: LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB. A:
JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF39991 - LETICIA GOMES FREITAS, DF10876 - MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES,
DF05980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF34825 - AMANDA RABELO DE MESQUITA, DF03842 - MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF12461 - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe
Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO, NILZA
MARIA SOUZA PICASTY, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, ADONIAS LIMA NETO, IVAN
SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA RÉU: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos são originários da digitalização do Processo 13190/95. Por determinação do MM. Juiz
de Direito desta Vara, ficam as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no prazo de
15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2018 15:37:26. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0044569-93.1995.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA. A: LUIZ FERNANDO ALVES
DE CARVALHO. A: NILZA MARIA SOUZA PICASTY. A: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO. A: ENEIDA FERNANDES BERNARDO.
A: ADONIAS LIMA NETO. A: IVAN SALES DOS ANJOS. A: MARIA NICELIA GOMES MACEDO. A: LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB. A:
JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF39991 - LETICIA GOMES FREITAS, DF10876 - MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES,
DF05980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF34825 - AMANDA RABELO DE MESQUITA, DF03842 - MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF12461 - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe
Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO, NILZA
MARIA SOUZA PICASTY, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, ADONIAS LIMA NETO, IVAN
SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA RÉU: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos são originários da digitalização do Processo 13190/95. Por determinação do MM. Juiz
de Direito desta Vara, ficam as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no prazo de
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N. 0044569-93.1995.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA. A: LUIZ FERNANDO ALVES
DE CARVALHO. A: NILZA MARIA SOUZA PICASTY. A: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO. A: ENEIDA FERNANDES BERNARDO.
A: ADONIAS LIMA NETO. A: IVAN SALES DOS ANJOS. A: MARIA NICELIA GOMES MACEDO. A: LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB. A:
JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF39991 - LETICIA GOMES FREITAS, DF10876 - MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES,
DF05980 - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF34825 - AMANDA RABELO DE MESQUITA, DF03842 - MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF12461 - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. Processo: 0044569-93.1995.8.07.0001 Classe
Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO, NILZA
MARIA SOUZA PICASTY, AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, ADONIAS LIMA NETO, IVAN
SALES DOS ANJOS, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA RÉU: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos são originários da digitalização do Processo 13190/95. Por determinação do MM. Juiz
de Direito desta Vara, ficam as partes e seus advogados intimados para suscitarem eventuais desconformidades na digitalização, no prazo de
15 (quinze) dias corridos. BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2018 15:37:26. ELIANE DAIZ DE OLIVEIRA
N. 0044569-93.1995.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA. A: LUIZ FERNANDO ALVES
DE CARVALHO. A: NILZA MARIA SOUZA PICASTY. A: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO. A: ENEIDA FERNANDES BERNARDO.
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