Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Edilberto Martins de Oliveira
Diretora de Secretaria: Katiana Germania Pereira Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.02.1.000083-4 - Investigacao de Paternidade - A: C.V.D.S.. Adv(s).: (.). R: E.M.D.P.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Colha-se a manifestação do Ministério Público em 5 (cinco) dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h27. Edilberto Martins de
Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.001045-4 - Cumprimento de Sentenca - A: NIVERCI GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JOADAN SOLON FRANCA. Adv(s).: DF037196 - Ana Shirley Pereira da Silva. Intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao
feito, mediante a indicação de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Deixo assentado que o não acatamento da instância dará
causa à suspensão do procedimento. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h38. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.001915-7 - Procedimento Comum - A: LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: RESTAURA KAR LANTERNAGEM E PINTURA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). Intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, atender à solicitação feita pela Curadoria Especial, a fls. 122-v. Brazlândia DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h46. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.02.1.005113-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL S/A CFI. Adv(s).: SP195084 - Marcus Vinicius
Guimarães Sanches. R: JEFFERSON CERQUEIRA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista da não localização do veículo alienado
fiduciariamente, converto o feito, a pedido do requerente, em ação executiva. Empreendam-se as anotações pertinentes. Expeça-se mandado
de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia do juízo. Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça
encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o executado de que, em caso de pagamento integral
da dívida, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-se ainda o executado quanto ao disposto no art. 914 do
CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC. Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a
citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Bacenjud e, sucessivamente, à pesquisa
da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud. Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado
de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro. Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se o
exequente para indicar bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo a expedição da certidão de que dá conta
o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado. Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço do executado por
meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Siel e Infoseg. Sobre o resultado da pesquisa, intime-se o exequente, em caso de frustração da tentativa
de identificação de endereço, para indicação do atual domicílio do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018
às 17h34. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.000449-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman
Medeiros de Sousa. R: PAULO VIANA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de prevenir eventuais alegações de nulidade
quanto à citação, requisite-se, junto às concessionárias e operadoras de telefonia móvel operantes nessa capital, informação sobre o endereço
do devedor, eventualmente constante de seus cadastros. Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de
quaisquer outras formalidades. Mercê do princípio da cooperação, intime-se o credor para providenciar a remessa desta decisão (com força de
ofício) às entidades pertinentes, impondo-se a ele que faça prova do cumprimento da medida, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brazlândia
- DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h37. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001779-3 - Procedimento Comum - A: N.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.D.G.L.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: M.C.D.N.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pleito
indenizatório processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Empreendo, a seguir, a análise da questão de ordem processual
suscitada na contestação. Sugeriu-se, a propósito, o fato de ser o autor carecedor de interesse processual, por se ter em pauta direito real
de habitação da ré. O pretexto é impertinente. Como facilmente se vê, os fundamentos da arguição confundem-se, em larga medida, com o
mérito da postulação, o que interdita a possibilidade do seu manejo como pretexto hábil a justificar a extinção prematura do feito. Rejeita-se,
portanto, a preliminar. Posta a questão nesses termos, dou o feito por saneado. Passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade
probatória recairá sobre: a) a existência e a natureza de benfeitorias realizadas no imóvel litigioso; b) a pessoa responsável pelo pagamento
dessas benfeitorias. Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373,
§ 1º, do CPC, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. Quanto à prova oral, defiro apenas a inquirição
da testemunha Antônio Santos de Souza. Indefiro, outrossim, a ouvida da testemunha Maria Sofia de Araújo, uma vez que o fato que com ela
se pretende demonstrar, no caso, o tempo de residência da ré no imóvel, é indiferente para a solução do conflito. No mais, como informado
pela própria ré, inviabilizou-se a ouvida da testemunha Elzita Gomes de Souza, diante da sua morte superveniente. Sem embargo, antes da
designação da audiência de instrução, determino a expedição de mandado de avaliação com fim de apurar: a) o valor do imóvel litigioso; e b) o
valor locatício de cada edificação nele existente. Indefiro o pleito de avaliação das benfeitorias virtualmente realizadas pela requerida, por não
terem sido elas individualizadas. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 18h12. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.02.1.000718-0 - Divorcio Litigioso - A: A.V.S.. Adv(s).: DF047958 - FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, DF047958 - Francisco
Ferreira da Costa. R: M.C.D.O.S.. Adv(s).: DF020329 - ELIENE DE FATIMA RAMOS. Com apoio nessas considerações, julgo parcialmente
procedente o pedido para proceder à partilha do acervo patrimonial do casal, nos termos descritos a seguir. Caberá a cada uma das partes 50%
(cinquenta por cento) dos direitos incidentes sobre os seguintes bens: a) o imóvel rural conhecido como Chácara Maranata n. 6, localizado à
margem esquerda do Córrego Pulador, nesta cidade; b) o imóvel localizado na quadra 2, lote 77, setor Norte, nesta cidade; c) o imóvel localizado
na quadra 1, lote 126-A, setor Norte, nesta cidade; d) o imóvel localizado no Centro de Comércio e Diversões Norte, lotes 6 a 9, bloco R, nesta
cidade; e) o veículo Pajero/TR4, dotado de placa n. JGI-4245; f) o reboque Rondon RD1 C, dotado de placa n. JJY-9017; g) o estoque de
mercadorias e os bens móveis que guarnecem o estabelecimento da sociedade empresária do casal, conhecida como Boutique Comércio de
1848