Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Roupas Ltda; e h) o estabelecimento da clínica odontológica em que atua o autor, aí incluídas as instalações físicas, móveis e equipamentos que
guarnecem a respectiva sede. O saldo devedor do empréstimo bancário e do financiamento de imóvel deverá ser honrado na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada consorte, a partir da prestação referente ao mês de julho de 2016. O valor do IPTU e da TLP incidente sobre o
imóvel localizado no Centro de Comércio e Diversões Norte, lotes 6 a 9, bloco R, nesta cidade, também deverá ser recolhido pelas partes, meio
a meio. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar à ré e a ré a pagar ao autor honorários de advogado (CPC, art. 85, caput).
Fixo ambas as verbas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista do reduzido grau de complexidade da causa. Apoio-me, ainda, para tanto no
princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação,
no particular, excessivamente onerosa para as partes. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado no que dispõe o art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Determino que, oportunamente, sejam expedidos os respectivos formais de partilha. Faça-se constar, contudo, dos
documentos a advertência expressa de que a propriedade dos seguintes imóveis não foi comprovada documentalmente nos autos: a) a Chácara
Maranata n. 6, localizada na margem esquerda do Córrego Pulador, nesta cidade; b) a casa erguida no lote de terras urbanas situado na quadra
1, lote 126-A, setor Norte, nesta cidade; e c) o lote de terras urbanas situado no Centro de Comércio e Diversões Norte, lotes 6 a 9, bloco R,
nesta cidade. As custas finais eventualmente incidentes no feito serão suportadas por ambas as partes, meio a meio. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brazlândia, 28 de agosto de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2016.02.1.001365-5 - Inventario - A: CARLOS GONCALVES CORREIA e outros. Adv(s).: DF043972 - LARYSSA HENRIQUE
GONÇALVES. R: ELENITA SOARES CORREIA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MANOEL NETO GONCALVES. Adv(s).: DF043972 LARYSSA HENRIQUE GONÇALVES. A: WESCLEY SOARES CABRAL. Adv(s).: DF043972 - LARYSSA HENRIQUE GONÇALVES, DF043972
- Laryssa Henrique Gonçalves. A: WESLEY SOARES CABRAL. Adv(s).: DF043972 - LARYSSA HENRIQUE GONÇALVES. A análise do
processado faz ver que, na petição inicial, consta a informação de ter a autora da herança deixado haveres depositados em uma conta do Banco do
Brasil. Sem embargo, o esboço de partilha de fls. 134-55 não contempla tais recursos, não havendo, por outro lado, qualquer expediente nos autos
a indicar a existência desses bens. Diante disso, determino que se proceda à tentativa de identificação de valores deixados em contas bancárias
titularizadas pela autora da herança, por meio de consulta empreendida por meio do sistema Bacenjud. No mais, defiro os pleitos ministeriais de
fls. 275. Intimem-se os herdeiros, com exceção de Carlos Gonçalves Correia (inventariante), para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto à intenção do inventariante de adquirir os quinhões dos herdeiros incapazes (Wesley Soares Cabral e Wescley Soares Cabral). Deixo
assentado que a intimação de Wesley Soares Cabral e Wescley Soares Cabral deve-se dar por intermédio do seu curador, José Vieira Cabral.
Após, intime-se o inventariante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, um novo esboço de partilha, tendo por base a avaliação judicial
dos bens do espólio (fls. 226, 257 e 270). Caso a pesquisa ao sistema Bacenjud venha a identificar haveres além daqueles descritos a fls. 243-48,
deverá o inventariante fazê-los incluir no novo esboço de partilha. Oportunamente, colha-se nova manifestação do Ministério Público, no prazo
de 10 (dez) dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h02. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2014.02.1.000255-9 - Arrolamento Sumario - A: JONAS PEREIRA MACIEL e outros. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES
DE QUEIROZ, DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira, DF038791 - Marcia Goncalves de Queiroz. R: MARIA MADALENA MACIEL
e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: AGNALDO PEREIRA MACIEL. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES DE QUEIROZ.
INVENTARIANTE: ADEMIR PEREIRA MACIEL. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES DE QUEIROZ. A: JOANA DARC MACIEL DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF038791 - MARCIA GONCALVES DE QUEIROZ. R: ADENIR PEREIRA MACIEL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FPDF
FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para que retifique, no prazo de 10 (dez) dias, o esboço de
partilha de fls. 352-55 nos termos do despacho de fls. 345. Em relação ao imóvel localizado na quadra 19, lote 43, setor Bairro São José, São
Sebastião, nesta capital, cada herdeiro receberá 25% (vinte e cinco por cento) ou 1/4 (um quarto) do bem. Deixo assentado que o esboço de
partilha de fls. 346-8 estava correto em relação ao imóvel localizado nesta cidade, faltando apenas incluir na partilha o imóvel localizado em São
Sebastião. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 16h43. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 2016.02.1.004056-0 - Inventario - A: NAIANE DE CASTRO RODRIGUES. Adv(s).: DF046413 - JACKELINE DA SILVA ANDRADE.
R: JAIR RODRIGUES SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CINTHIA TELES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: K.T.R.. Adv(s).: DF654321
- CURADORIA ESPECIAL. A: FRANCISCA TEIXEIRA. Adv(s).: DF046413 - JACKELINE DA SILVA ANDRADE. A análise do processado faz
ver que Cláudia Cíntia Teles de Lima, mãe da herdeira Cinthia Teles Rodrigues, é beneficiária de um fundo de pensão deixado pelo extinto (fls.
216). Sem embargo, ela é pessoa estranha à relação processual, por não ser meeira e tampouco herdeira do falecido. Diante disso, intime-se a
inventariante para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço de Cláudia Cíntia Teles de Lima. Após, intime-se a pessoa em questão para
manifestar-se, também em 10 (dez) dias, sobre o seu eventual interesse no levantamento da verba indicada a fls. 216. Oportunamente, voltemme conclusos. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 16h56. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 2016.02.1.004574-3 - Inventario - A: DEUZITA PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS,
DF013750 - Alessandra Camarano Martins, DF039048 - Priscilla Carrijo Mayeda, DF043553 - Bruno Barbosa Lagares, DF048114 - Danillo Gontijo
Rocha de Oliveira. R: FIDELINO BARBOSA MEIRELES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DEUZELITA PEREIRA MEIRELES.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: GRACI PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HERDEIROS: ADELICE PEREIRA MEIRELES GOMES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Com razão a inventariante,
quanto ao alegado no segundo parágrafo de fls. 247. Diante disso, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para a retificação do esboço de
partilha de fls. 234-41, a fim de que dele se faça constar o nome correto do bairro dos imóveis localizados na quadra 148 do loteamento Vila
Divinéia do Município de Padre Bernardo, GO, qual seja, Trajanópolis. Após, voltem-me conclusos. Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às
16h48. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 2015.02.1.005576-2 - Execucao de Alimentos - A: M.H.D.S.R.. Adv(s).: DF051466 - AMANDA COÊLHO ALBUQUERQUE
RODRIGUES GONÇALVES, DF051466 - Amanda Coêlho Albuquerque Rodrigues Gonçalves. R: W.A.R.. Adv(s).: DF037916 - THAYSA
GONCALVES DE SOUSA. Intimem-se as partes para que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a retificação do acordo de fls. 173-4, nos termos
sugeridos pelo Ministério Público, a fls. 176. Oportunamente, colha-se nova manifestação do Ministério Público, em idêntico prazo. Intimem-se.
Brazlândia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às 17h57. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0701294-78.2017.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: DANIEL MOURA VON RONDON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Brazlândia Número do processo: 0701294-78.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
1849