Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
N. 0715851-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA. A: ERICO
REIS MESQUITA. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).:
DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715851-39.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA e outros Réu: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente requer
que seja efetuada a constrição de bens de pessoas jurídicas que não integram a presente relação processual, sob a alegação de existência de
grupo econômico. O autor também postula a desconstituição de ordem de constrição determinada no processo, visto que o imóvel penhorado já
foi vendido pela executada. Defiro a desconstituição da penhora ordenada na decisão de id 20699658. Expeça-se certidão. Noutro giro, verifico
que o exequente requer é a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam onerados da pessoa jurídica JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A em decorrência de obrigação devida pela pessoa jurídica JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o
que, via de regra, não é possível. Explico. É que o princípio da autonomia patrimonial prevê a total separação entre os patrimônios de pessoas
jurídicas distintas, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelas obrigações da pessoa jurídica e é o patrimônio desta e não o patrimônio de
outras. Sendo assim, para que se autorize a constrição de bens da pessoa jurídica JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em decorrência
de obrigação devida pela pessoa jurídica JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, é necessária a instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, indefiro o requerimento de constrição de bens de pessoa jurídica que não integra a
presente relação processual. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora. BRASÍLIA-DF,
4 de setembro de 2018 18:46:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0715851-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA. A: ERICO
REIS MESQUITA. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).:
DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715851-39.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA e outros Réu: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente requer
que seja efetuada a constrição de bens de pessoas jurídicas que não integram a presente relação processual, sob a alegação de existência de
grupo econômico. O autor também postula a desconstituição de ordem de constrição determinada no processo, visto que o imóvel penhorado já
foi vendido pela executada. Defiro a desconstituição da penhora ordenada na decisão de id 20699658. Expeça-se certidão. Noutro giro, verifico
que o exequente requer é a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam onerados da pessoa jurídica JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A em decorrência de obrigação devida pela pessoa jurídica JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o
que, via de regra, não é possível. Explico. É que o princípio da autonomia patrimonial prevê a total separação entre os patrimônios de pessoas
jurídicas distintas, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelas obrigações da pessoa jurídica e é o patrimônio desta e não o patrimônio de
outras. Sendo assim, para que se autorize a constrição de bens da pessoa jurídica JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em decorrência
de obrigação devida pela pessoa jurídica JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, é necessária a instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, indefiro o requerimento de constrição de bens de pessoa jurídica que não integra a
presente relação processual. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora. BRASÍLIA-DF,
4 de setembro de 2018 18:46:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0715851-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA. A: ERICO
REIS MESQUITA. Adv(s).: DF15978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).:
DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715851-39.2018.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA e outros Réu: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente requer
que seja efetuada a constrição de bens de pessoas jurídicas que não integram a presente relação processual, sob a alegação de existência de
grupo econômico. O autor também postula a desconstituição de ordem de constrição determinada no processo, visto que o imóvel penhorado já
foi vendido pela executada. Defiro a desconstituição da penhora ordenada na decisão de id 20699658. Expeça-se certidão. Noutro giro, verifico
que o exequente requer é a desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam onerados da pessoa jurídica JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A em decorrência de obrigação devida pela pessoa jurídica JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o
que, via de regra, não é possível. Explico. É que o princípio da autonomia patrimonial prevê a total separação entre os patrimônios de pessoas
jurídicas distintas, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelas obrigações da pessoa jurídica e é o patrimônio desta e não o patrimônio de
outras. Sendo assim, para que se autorize a constrição de bens da pessoa jurídica JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em decorrência
de obrigação devida pela pessoa jurídica JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, é necessária a instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, indefiro o requerimento de constrição de bens de pessoa jurídica que não integra a
presente relação processual. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora. BRASÍLIA-DF,
4 de setembro de 2018 18:46:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0726178-43.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: PATRICIA AFONSO DE SOUSA. Adv(s).: DF29291 - JOAO OCEANO GONTIJO
ALBERNAZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726178-43.2018.8.07.0001 Classe processual:
PETIÇÃO (241) Autor: PATRICIA AFONSO DE SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando
a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensa; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. A parte autora para juntar ao
processo os documentos necessários à propositura da ação, conforme disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2018 18:57:32. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
N. 0720563-09.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP230015 - RENATA GHEDINI
RAMOS. R: FERREIRA & ANTONELLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720563-09.2017.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Réu: FERREIRA &
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