Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Militar Geral Condutor e Operador de Viaturas coaduna-se com as atribuições do cargo, mormente diante do fato de se tratar de carreira militar,
que constitui força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro. [...] Apelação Cível desprovida.? (Acórdão n.912637, 20130110092768APC, Relator:
ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE:
22/01/2016.) 10. O Poder Judiciário não pode, em nome da razoabilidade, estabelecer regras distintas para candidatos que participaram de testes
físicos em igualdade de condições. 11. Nesse contexto, desde que todos os candidatos se submetam às mesmas exigências, pode a Administração
definir, sem interferência, quais os requisitos (inclusive físicos) que os integrantes de uma carreira devam preencher, ressalvada a hipótese de
controle judicial de anormalidades evidentes, a ser exercido excepcionalmente. 12. Precedentes: (Acórdão n.1090140, 07251702020178070016,
Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/04/2018,
Publicado no PJe: 19/04/2018.); (Acórdão n.1088259, 07251936320178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.) 13. Recurso conhecido
e improvido. 14. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais, mas suspensos os efeitos da condenação porquanto litiga sob
o palio da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.
15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Maio de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Presidente e Relator A recorrente alega ofensa ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, tendo em vista que o nível de exigência da prova de aptidão física não condiz com a natureza e complexidade do cargo. Argumenta
a existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Preparo dispensado em virtude do federimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque é incumbência da
parte recorrente a plena e clara demonstração da repercussão geral, para preencher os requisitos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal,
1.030 do Código de Processo Civil, 322 e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento é pacífico no Egrégio
Supremo Tribunal Federal, conforme transcrição de julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo
com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão
geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância ? do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico ? das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737698 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Por outro lado, cumpre ressaltar
que a parte recorrente pretende, por via oblíqua, o reexame do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário,
conforme Súmula 279 do STF, bem como no entendimento abaixo da Corte Suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso
extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do
Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando
interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.(ARE 666074 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Nesse
contexto, constata-se, ainda, que a questão de fundo posta no recurso é de cunho infraconstitucional, não cabendo a sua análise pelo Supremo
Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de inadmitir ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
III - Indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
N. 0724422-85.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES. Adv(s).: GO3524100A ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo:
0724422-85.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES RECORRIDO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -- Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja
ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ? REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM VIRTUDE DE
CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ? IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso interposto pela autora, participante do concurso público para matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares,
objetivando realização de novo teste de aptidão física (TAF), em virtude de ter passado mal durante o teste realizado, não conseguindo concluir
a distância mínima exigida no tempo previsto, sob alegação de que passou mal e desmaiou. Alegação de caso fortuito. 2. O STF, em sede de
repercussão geral, firmou a tese de que ?inexistencia de direito de candidatos a prova de segunda chamada nos testes de aptidao fisica, em razao
de circunstancias pessoais, ainda que de carater fisiologico ou de forca maior, salvo contraria disposicao editalicia?. ?Recurso extraordinário.
2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização
de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao
princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à
remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada
realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.? (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013
PUBLIC 20-11-2013) 3. Em outra decisão, anterior, mas emblemática, RE 351.142, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, já havia sido consignado
que: ?Na realidade, ao acolher a pretensao da recorrida, a Corte de origem conferiu a uma candidata que falhou durante a realizacao de sua
prova fisica uma segunda oportunidade para cumpri-la. Por isso, longe de dar efetividade ao principio ora em discussao, ofendeu o principio da
impessoalidade, com a criacao de um beneficio nao estendido aos demais candidatos. E certo que o principio da isonomia pressupoe a criacao
de distincoes entre pessoas que estejam em situacoes diversas, contudo esta discriminacao precisa basear-se em pressupostos genericos e
impessoais. O afastamento da disposicao editalicia ora em debate premiou a impetrante em detrimento dos demais candidatos que nao lograram
aprovacao no mesmo exame.? ?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
LESÃO TEMPORÁRIA. NOVA DATA PARA O TESTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida
de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no
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