Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
princípio da isonomia. 2. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda
oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica. 3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.? (RE 351142, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00088 EMENT
VOL-02198-5 PP-00824 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 293-299 RTJ VOL-00195-01 PP-00295 RNDJ v. 6, n. 70, 2005, p. 55-57) 4. O edital
do concurso no qual a recorrente participou e foi considerada inapta no TAF, estabeleceu no seu item 9.9 que ?não haverá nenhum tratamento
privilegiado nos casos de alteracao psicologica e/ou fisiologica temporarias (estados menstruais, indisposicoes, caibras, contusoes, luxacoes,
fraturas e situacoes semelhantes) que impossibilitem a realizacao das provas do Teste de Aptidao Fisica ou que diminuam a capacidade fisica
dos candidatos?. 5. Ou seja, o edital não previu a realização de prova física em outra data, e ao contrário disso, o proibiu, o que impede a
concessão pretendida pela recorrente, por afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade, nos termos já decididos pelo STF. 6. Por outro
lado, o fato de a prova de corrida ter se realizado com aproximadamente 2 horas de atraso não tira a regularidade do teste de aptidão física,
nem é motivo para que o Judiciário interfira no resultado do concurso. Ademais, a prova realizada no horário das 16:00 horas inclusive evitou a
incidência da proibição de aplicação da prova física no horário de 11:00 às 15:00 horas em ambiente não climatizado (art. 39 da Lei nº 4.949/12).
Não há, portanto, a constatação de qualquer prejuízo decorrente do atraso na aplicação da prova. 7. Por fim, a alegação de que a recorrente
teria sido considerada apta em outro teste de aptidão física, de outro concurso público, prestado 36 horas após o teste no qual falhou, não altera
em nada o resultado de inaptidão do teste aplicado, até mesmo porque tal situação não estava prevista no edital e, como já dito, o entendimento
de conferir nova oportunidade para realizar a prova física comprometeria o princípio da impessoalidade e isonomia. 8. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do
artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno
o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Junho de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Relator A recorrente alega ofensa ao princípio da isonomia e ao artigo 39, §2º, da Lei 4.949/12 tendo em vista a ocorrência de caso fortuito
e de ilegalidades perpetradas pela banca organizadora. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da isonomia, em que foi autorizado a outra
candidata a realização de um único teste de aptidão física para mais de um cargo na mesma corporação ou a nova aplicação do respetivo teste
em razão do caso fortuito. Argumenta a existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo devidamente juntado. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, não obstante o tema ter repercussão
geral reconhecida no recurso paradigma RE 630.733 (tema 335), o julgamento proferido pela Turma Recursal seguiu a tese definida pela Suprema
Corte, sendo o indeferimento do processamento do presente recurso medida que se impõe (NCPC, art. 1.030, inciso I, alínea ?a?). Por outro lado,
cumpre ressaltar que a parte recorrente pretende, por via oblíqua, o reexame do conteúdo probatório, especialmente no que tange à verificação
do caso fortuito e ao horário da realização do teste, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF, bem
como no entendimento abaixo da Corte Suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - DIREITO LOCAL REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar
o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumirse ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o
âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato
ou de examinar matéria de caráter probatório.(ARE 666074 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) Nesse contexto, constata-se, ainda, que a questão de fundo posta
no recurso é de cunho infraconstitucional, conforme expresso nas razões recursais, não cabendo a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal,
até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de inadmitir ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. III - Indefiro o
processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente da 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
N. 0731711-69.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARLUCIA ROSA DE SOUSA. Adv(s).: DF4992400A - ANA CECILIA
SOUSA VILARINHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0731711-69.2017.8.07.0016 Classe
judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: MARLUCIA ROSA DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS À JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA (20h OU 40h
SEMANAIS). CORREÇÃO DE VENCIMENTOS POR EVENTUAL FALTA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS JORNADAS. NECESSIDADE
DE MANDAMENTO LEGAL, PENA DE OBLIQUO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO, VEDADO PELA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO
IMPROVIDO. A. PRELIMINAR: rejeita-se a preliminar de suspensão, porquanto a matéria objeto da lide não está abarcada pelo RE nº 905.357
(repercussão geral reconhecida), o qual discute a ?existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos
por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo
ano?. B. MÉRITO: I. Mantida a tese do DISTRITO FEDERAL de inexistência do direito à equiparação do valor da hora trabalhada pela recorrente
(servidora da Secretaria de Saúde do DF, em regime de 40 horas semanais) aos servidores com regime de 20 horas semanais (Lei n. 5.174/2013),
e eventuais desdobramentos. II. Prevalece o entendimento de que se deve conferir tratamento jurídico distinto aos servidores sujeitos a regimes
diferenciados de jornada (20 e 40 horas), à míngua de lei específica, a determinar a equiparação do valor da hora trabalhada. III. Nesse viés,
o acolhimento do pleito culminaria, em última análise, na indevida concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento, não contemplado na lei em
comento (Lei n. 5.174/2013) ou em qualquer outro texto legal, em patente ofensa à legalidade estrita (Súmula 339 do STF e Súmula Vinculante
n. 37). IV. Ademais, sequer demonstrada exata correspondência entre os valores da hora trabalhada em cada regime, a respaldar o argumento
de ofensa à proporcionalidade, de sorte que o estabelecimento da remuneração (por meio de lei) para cada regime estaria adstrito aos critérios
da Administração. Precedentes das Turmas Cíveis do TJDFT: 1ª TC, Acórdão 1033701; 4ª TC, Acórdão 1046413; 5ª TC, Acórdão 1055053.
C. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILMAR
TADEU SORIANO - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA
EM CONTRARRAZÕES. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Junho de 2018
Juiz GILMAR TADEU SORIANORelator A recorrente alega ofensa aos artigos 5º, caput; e 19, inciso III da Constituição Federal em razão de ser
plenamente cabível o recebimento das verbas pleiteadas, em respeito ao princípio da proporcionalidade, sendo inaplicável a Súmula Vinculante
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