Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
N. 0737904-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA FERREIRA DE MORAIS BARRETO. Adv(s).: DF26885
- ROSIMEIRE BARRETO ALVES DA SILVA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. R: SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737904-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE MORAIS BARRETO RÉU:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Intime-se a credora a recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item 1 desta
decisão, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Reclassifique-se e cadastre-se nos sistemas informatizados (se
o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação está
sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o
pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta
hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas
remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e
não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade
dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento
dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis
neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora
for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os
emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a
suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida
nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 21:53:07. PRISCILA
FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732640-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILA DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF24295 CAROLINE LIMA FERRAZ. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MORGAN BRASIL
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732640-16.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A, MORGAN
BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica a parte credora intimada a recolher as custas
relativas à fase de cumprimento de sentença, em quinze dias, sob pena de arquivamento. 2. Cumprido o item 1 desta decisão, recebo o pedido
de cumprimento de sentença da parte líquida da condenação imposta nos autos físicos nº 2015.01.1.067339-9 . Intime-se a parte executada para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação do executado BANCO CETELEM S/A está sendo realizada por meio de publicação desta
decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do NCPC. A intimação da executada MORGAN BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do NCPC, e será considerada válida quando o devedor
houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Advirta-se a
parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do
débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolhamse as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e
dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo
para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde
já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta
aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados
pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado
se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições
de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será
determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não
será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. 9 BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018
06:13:34. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732640-16.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILA DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF24295 CAROLINE LIMA FERRAZ. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MORGAN BRASIL
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732640-16.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A, MORGAN
BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica a parte credora intimada a recolher as custas
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