Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
THADEU LEME DE BARROS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711210-82.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: NEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a parte devedora quedou-se inerte
quanto ao pagamento, tendo apresentado impugnação, a qual foi parcialmente acolhida, reduzindo-se o valor da execução. Sendo assim, deve
incidir sobre o montante do débito tanto a multa de 10%, quanto os honorários de advogado da fase executiva no mesmo percentual (10%) art. 523, §1º do CPC, cujos consectários já se encontram incluídos na planilha de ID 24472073. Demais disso, em razão da inércia do devedor,
DEFIRO a consulta ao sistema BACEN/JUD pretendida pelo exequente, para fins de penhora "on line" DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
incluindo os encargos mencionados no parágrafo anterior, porque atende ao que determina o art. 835, Inciso I, do CPC/15. Aguarde-se as
respostas à consulta, por 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0701020-26.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MONICA GAMA MONTEIRO. Adv(s).: DF26968 - ROSANA RODRIGUES MARQUES.
R: CYNTHIA DO CARMO ARAUJO SANTANA MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEORGES MARTINS NOGUEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover em relação ao pedido de citação da pessoa de Cynthia do Carmo Araújo Martins através da pessoa
de seu cônjuge, ante a ausência de previsão legal que ampare o pedido. Cite-se a primeira requerida, por AR, no endereço declinado na petição
de ID 24602694. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
N. 0701020-26.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MONICA GAMA MONTEIRO. Adv(s).: DF26968 - ROSANA RODRIGUES MARQUES.
R: CYNTHIA DO CARMO ARAUJO SANTANA MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEORGES MARTINS NOGUEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover em relação ao pedido de citação da pessoa de Cynthia do Carmo Araújo Martins através da pessoa
de seu cônjuge, ante a ausência de previsão legal que ampare o pedido. Cite-se a primeira requerida, por AR, no endereço declinado na petição
de ID 24602694. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
N. 0701020-26.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MONICA GAMA MONTEIRO. Adv(s).: DF26968 - ROSANA RODRIGUES MARQUES.
R: CYNTHIA DO CARMO ARAUJO SANTANA MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEORGES MARTINS NOGUEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover em relação ao pedido de citação da pessoa de Cynthia do Carmo Araújo Martins através da pessoa
de seu cônjuge, ante a ausência de previsão legal que ampare o pedido. Cite-se a primeira requerida, por AR, no endereço declinado na petição
de ID 24602694. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
N. 0710341-85.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRAZIELI HEMIELEWSKI DE SOUZA. Adv(s).: DF39410 DANIELLA VISONA BARBOSA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 24459974, porquanto a sentença
transitou em julgado no dia 28.09.2018, não mais sendo possível sua alteração. Publicada a presente decisão, não havendo outros requerimentos,
recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0710341-85.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRAZIELI HEMIELEWSKI DE SOUZA. Adv(s).: DF39410 DANIELLA VISONA BARBOSA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 24459974, porquanto a sentença
transitou em julgado no dia 28.09.2018, não mais sendo possível sua alteração. Publicada a presente decisão, não havendo outros requerimentos,
recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0710341-85.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRAZIELI HEMIELEWSKI DE SOUZA. Adv(s).: DF39410 DANIELLA VISONA BARBOSA. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 24459974, porquanto a sentença
transitou em julgado no dia 28.09.2018, não mais sendo possível sua alteração. Publicada a presente decisão, não havendo outros requerimentos,
recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0702361-24.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIA SIRLEI FARINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47054 ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: SP214918
- DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Em face do exposto, acolho, PARCIALMENTE, a impugnação apresentada pela parte requerida/executada, a fim
de fixar os seguintes parâmetros para a apuração do quantum debeatur: a) deve figurar na base de cálculo da condenação 13 (treze) parcelas,
mensais e sucessivas, no importe individual de R$ 8.730,00 (oito mil setecentos e trinta reais, vencendo a primeira delas em 30.06.2015 e a
décima terceira em 30.10.2016; b) a décima quarta parcela será no valor de 8.448,38, abrangendo o período compreendido entre o dia 30.10.2016
a 29.11.206; c) o valor de cada parcela deverá ser corrigido pelo INPC, a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação, até a data do depósito de ID 23713470; d) feitos os cálculos, deverão incidir honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da condenação; Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Vindo os cálculos, dê-se vistas às partes
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0702361-24.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIA SIRLEI FARINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47054 ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: SP214918
- DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Em face do exposto, acolho, PARCIALMENTE, a impugnação apresentada pela parte requerida/executada, a fim
de fixar os seguintes parâmetros para a apuração do quantum debeatur: a) deve figurar na base de cálculo da condenação 13 (treze) parcelas,
mensais e sucessivas, no importe individual de R$ 8.730,00 (oito mil setecentos e trinta reais, vencendo a primeira delas em 30.06.2015 e a
décima terceira em 30.10.2016; b) a décima quarta parcela será no valor de 8.448,38, abrangendo o período compreendido entre o dia 30.10.2016
a 29.11.206; c) o valor de cada parcela deverá ser corrigido pelo INPC, a partir de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação, até a data do depósito de ID 23713470; d) feitos os cálculos, deverão incidir honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da condenação; Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Vindo os cálculos, dê-se vistas às partes
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0702361-24.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATIA SIRLEI FARINHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47054 ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: SP214918
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