Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando as credoras cientes
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018.
N. 0711577-84.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAYARA DAHER DE MELO. Adv(s).: DF49199 - MARCO
ANTONIO NEIVA DOMINGUES VIEIRA DE REZENDE. R: BLOC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0711577-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA DAHER DE
MELO EXECUTADO: BLOC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A O pedido formulado (ID 24814468) extrapola o título
judicial constituído e não merece acolhimento. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, constatado que o valor penhorado
(ID 21272832) está em consonância com os cálculos elaborados (ID 20275445), forçoso concluir que o débito foi integralmente satisfeito. Por
conseguinte, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso
determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018.
N. 0711577-84.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAYARA DAHER DE MELO. Adv(s).: DF49199 - MARCO
ANTONIO NEIVA DOMINGUES VIEIRA DE REZENDE. R: BLOC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0711577-84.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA DAHER DE
MELO EXECUTADO: BLOC EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A O pedido formulado (ID 24814468) extrapola o título
judicial constituído e não merece acolhimento. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, constatado que o valor penhorado
(ID 21272832) está em consonância com os cálculos elaborados (ID 20275445), forçoso concluir que o débito foi integralmente satisfeito. Por
conseguinte, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso
determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018.
N. 0740782-61.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP. Adv(s).: DF24585 - CARLOS
ALBERTO DE SOUZA SILVA. R: ADELE DOS SANTOS ADRIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0740782-61.2018.8.07.0016
Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP REQUERIDO: ADELE DOS SANTOS ADRIANO
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA - EPP
em face de ADELE DOS SANTOS ADRIANO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio
em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar
na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida
de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo
tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo)
e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício
da incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as
causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram
na hipótese dos autos. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se
tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência
deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei
9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 5 de novembro de 2018, às 18:52:27. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0739554-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).:
DF30779 - CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA. R: OSVALDO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0739554-51.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA RÉU:
OSVALDO OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA RIBEIRO
FERREIRA em face de OSVALDO OLIVEIRA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar
de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 24446603). A informação sobre o
endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada
a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art.
51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 5 de novembro de
2018, às 19:05:58. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0722846-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: UELITON MARCIO DE LACERDA GALINDO.
A: ARTUR SANTOS TRAJANO. A: PRIME LAVANDERIA LTDA - ME. Adv(s).: RS76464 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: ELIETE
ARAUJO DE MATOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0722846-23.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: UELITON MARCIO DE LACERDA
GALINDO, ARTUR SANTOS TRAJANO, PRIME LAVANDERIA LTDA - ME R?U: ELIETE ARAUJO DE MATOS MARTINS REPRESENTANTE:
WILSON DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por UELITON MARCIO DE LACERDA
GALINDO e outros em face de ELIETE ARAUJO DE MATOS MARTINS e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. A
informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRAS?
LIA - DF, 5 de novembro de 2018, às 19:15:18. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0722846-23.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: UELITON MARCIO DE LACERDA GALINDO.
A: ARTUR SANTOS TRAJANO. A: PRIME LAVANDERIA LTDA - ME. Adv(s).: RS76464 - NILSON JOSE FRANCO JUNIOR. R: ELIETE
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