Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06). E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário
351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros,
o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código
de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Dispõe o artigo 19, da
Convenção de Montreal: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou
carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas
as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Nesse
contexto, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se
provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas.
No caso, o voo contratado pelas autoras, trecho de volta, não obedeceu ao horário previsto, pois no dia e horário do embarque (01/05/2018 às
07:10h) o guichê da empresa estava fechado e, segundo a inicial, as autoras foram realocadas em voo com horário de embarque às 15:20h,
mas suportaram prejuízos com hospedagem e alimentação. Por outro lado, a ré não comprovou causa excludente de responsabilidade, pois a
reestruturação da malha aérea invocada, por si só, não atestou o rompimento do nexo de causalidade entre o atraso do serviço prestado e o dano
suportado pelas consumidoras. Ademais, a ré não comprovou que prestou a assistência devida às usuárias, tampouco que adotou as medidas
cabíveis para evitar o atraso no transporte aéreo contratado ou que comunicou previamente às autoras, impondo-se concluir que é responsável
pelo dano material denunciado. Assim, segundo a prova produzida e as regras de experiência comum (art. 5.º, da Lei 9.099/95), reputo razoável
e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pelas autoras, após a conversão da moeda, corresponde ao montante de R$480,00
(quatrocentos e oitenta reais), não impugnado especificamente pela ré (ID 22862081 - Pág. 2; ID 22862111 - Pág. 2; ID 22862084 e ID 22862120 Pág. 2). Em relação ao custo das ligações telefônicas promovidas pelas autoras para a operadora do cartão de crédito e ao valor da diária de hotel
da noite anterior à data do voo contratado, não vislumbro responsabilidade da ré pelo reembolso do prejuízo, notadamente porque as despesas
foram feitas em momento anterior ao evento danoso denunciado. No tocante ao dano moral, deve ser adotada a teoria do risco do negócio ou
da atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Por conseguinte, o defeito no serviço prestado pela ré suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que atingiu direito fundamental
das autoras, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ante a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral de cada uma das autoras em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não extrapola o limite previsto no art. 22, 1, da
Convenção de Montreal, que é de 4.150 direitos especiais por passageiro. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar a ré a pagar às autoras: a) o dano material de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do
desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e b) o dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para cada uma das autoras, a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais
desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando as credoras cientes
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018.
N. 0735559-30.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA FERNANDA MUYLAERT DE AZEVEDO
QUARESMA. A: TERESA GERUNDIO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF38323 - LEONARDO GALBA MUYLAERT DE AZEVEDO QUARESMA. R:
GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO. Número do processo: 0735559-30.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA MUYLAERT DE AZEVEDO QUARESMA, TERESA
GERUNDIO DE AZEVEDO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A
pretensão inicial consiste na indenização de danos materiais e morais, por força do defeito no serviço de transporte aéreo internacional prestado
pela ré (atraso de voo), trecho Santiago (Chile) ? São Paulo (Brasil) ? Brasília (Brasil). Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06). E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário
351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros,
o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código
de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Dispõe o artigo 19, da
Convenção de Montreal: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou
carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas
as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Nesse
contexto, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se
provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas.
No caso, o voo contratado pelas autoras, trecho de volta, não obedeceu ao horário previsto, pois no dia e horário do embarque (01/05/2018 às
07:10h) o guichê da empresa estava fechado e, segundo a inicial, as autoras foram realocadas em voo com horário de embarque às 15:20h,
mas suportaram prejuízos com hospedagem e alimentação. Por outro lado, a ré não comprovou causa excludente de responsabilidade, pois a
reestruturação da malha aérea invocada, por si só, não atestou o rompimento do nexo de causalidade entre o atraso do serviço prestado e o dano
suportado pelas consumidoras. Ademais, a ré não comprovou que prestou a assistência devida às usuárias, tampouco que adotou as medidas
cabíveis para evitar o atraso no transporte aéreo contratado ou que comunicou previamente às autoras, impondo-se concluir que é responsável
pelo dano material denunciado. Assim, segundo a prova produzida e as regras de experiência comum (art. 5.º, da Lei 9.099/95), reputo razoável
e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pelas autoras, após a conversão da moeda, corresponde ao montante de R$480,00
(quatrocentos e oitenta reais), não impugnado especificamente pela ré (ID 22862081 - Pág. 2; ID 22862111 - Pág. 2; ID 22862084 e ID 22862120 Pág. 2). Em relação ao custo das ligações telefônicas promovidas pelas autoras para a operadora do cartão de crédito e ao valor da diária de hotel
da noite anterior à data do voo contratado, não vislumbro responsabilidade da ré pelo reembolso do prejuízo, notadamente porque as despesas
foram feitas em momento anterior ao evento danoso denunciado. No tocante ao dano moral, deve ser adotada a teoria do risco do negócio ou
da atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Por conseguinte, o defeito no serviço prestado pela ré suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que atingiu direito fundamental
das autoras, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ante a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral de cada uma das autoras em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não extrapola o limite previsto no art. 22, 1, da
Convenção de Montreal, que é de 4.150 direitos especiais por passageiro. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar a ré a pagar às autoras: a) o dano material de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente a partir do
desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e b) o dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para cada uma das autoras, a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais
desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao
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