Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do
CPC, como o requerido tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constituiu advogado ou a Defensoria Pública de forma
presencial, a presente intimação deverá ocorrer por edital, com prazo de 20 dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018
15:11:12. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0726139-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NOHANE DE SOUSA MILLER. Adv(s).: DF19757 - LUIS MAURICIO
LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0726139-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NOHANE DE SOUSA MILLER RÉU: TAM LINHAS AEREAS
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado. A
via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida
em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais
e as condições da ação, declaro saneado o feito. Trata-se de relação de consumo, em que a autora alega falha na prestação do serviço pela
ré. A alegação da requerente é verossímil, tendo em vista que ela aponta, na sua inicial, diversos elementos comprobatórios que evidenciam as
reclamações realizadas. Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à requerida o
ônus de provar que não houve a falha na prestação do serviço. Em razão da inversão do ônus da prova, defiro o pedido formulado pela parte
autora em ID 24858871. Intime-se a ré a apresentar os protocolos de atendimento realizados pela parte autora, bem como, as suas respectivas
gravações. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 15:44:23. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0726139-46.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NOHANE DE SOUSA MILLER. Adv(s).: DF19757 - LUIS MAURICIO
LINDOSO, DF46276 - DANIEL ROCHA ARAUJO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0726139-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NOHANE DE SOUSA MILLER RÉU: TAM LINHAS AEREAS
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado. A
via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida
em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais
e as condições da ação, declaro saneado o feito. Trata-se de relação de consumo, em que a autora alega falha na prestação do serviço pela
ré. A alegação da requerente é verossímil, tendo em vista que ela aponta, na sua inicial, diversos elementos comprobatórios que evidenciam as
reclamações realizadas. Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à requerida o
ônus de provar que não houve a falha na prestação do serviço. Em razão da inversão do ônus da prova, defiro o pedido formulado pela parte
autora em ID 24858871. Intime-se a ré a apresentar os protocolos de atendimento realizados pela parte autora, bem como, as suas respectivas
gravações. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 15:44:23. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0716090-59.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO EUSTAQUIO
BOSQUE. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0716090-59.2017.8.07.0007
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BOSQUE RÉU:
JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário
da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as
provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao
direito de defesa das partes. Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do
mérito da demanda até porque, a única testemunha indicada é, segundo o réu, o diretor da empresa, ou seja, pessoa nitidamente com interesse
na causa e conforme manifestação do autor, desconhecido deste. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, I, do CPC. Intime-se. Após, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 14:43:53. ANDRE GOMES
ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0716090-59.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO EUSTAQUIO
BOSQUE. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0716090-59.2017.8.07.0007
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BOSQUE RÉU:
JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário
da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as
provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao
direito de defesa das partes. Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do
mérito da demanda até porque, a única testemunha indicada é, segundo o réu, o diretor da empresa, ou seja, pessoa nitidamente com interesse
na causa e conforme manifestação do autor, desconhecido deste. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, I, do CPC. Intime-se. Após, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2018 14:43:53. ANDRE GOMES
ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0713499-11.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DELTA MEDICAL BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME. Adv(s).: DF30147 - THAIS REGINA REIS GRACINDO. R: ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME. Adv(s).:
GO8269 - LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA. Número do processo: 0713499-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DELTA MEDICAL BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME RÉU: ETHOS GOIAS TECNOLOGIA E
PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar quanto ao pedido formulado pela
autora quanto ao depoimento pessoal do sócio da ré, Sr. Eduardo Mello de Oliveira, especialmente no que toca a existência de poderes para o
sócio confessar fatos em desfavor da sociedade em questão. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2018 16:08:57. ANDRE GOMES
ALVES Juiz de Direito Substituto
1141