Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
pela aquisição do bem ao final do contrato e, eventualmente, junte-se prova da quitação do preço. Corrija-se o valor da causa e recolha-se as
custas pertinentes. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:56:26. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701988-95.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KELLEN GONCALVES DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF54634
- FABIO ALVES LEANDRO, DF52326 - PATRICIA RODRIGUES MATOS. R: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO. Adv(s).:
DF25787 - RODRIGO BRITO DA SILVA. R: WEVERTON VIANA MARINHO. R: MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA. Adv(s).: DF22346 JULIANO RODRIGUES BRAGA. R: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701988-95.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELLEN GONCALVES DOS SANTOS SILVA RÉU:
ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO, WEVERTON VIANA MARINHO, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, FABIOLA KAREN
SAMPAIO SOARES DESPACHO Intime-se o réu ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO a se manifestar quanto ao pedido de
desistência formulado em face da ré FABÍOLA KAREN SAMPAIO SOARES, no prazo de 5 dias, uma vez que contestou a ação (ID 21016684).
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 16:41:29. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz
de Direito
CERTIDÃO
N. 0703580-77.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILDEMAR DE DEUS CARVALHO. Adv(s).: DF30803 - LAURA
ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: FERNANDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703580-77.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILDEMAR DE DEUS CARVALHO RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. Perito anexou LAUDO PERICIAL e DOCUMENTOS, conforme ID 25896517. De ordem, ficam as partes
intimadas para que se manifestem, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:30:32. GUILHERME CASTRO
CABRAL Diretor de Secretaria
N. 0703580-77.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILDEMAR DE DEUS CARVALHO. Adv(s).: DF30803 - LAURA
ANGELICA PACHECO ALVES DOS SANTOS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. T: FERNANDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703580-77.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILDEMAR DE DEUS CARVALHO RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. Perito anexou LAUDO PERICIAL e DOCUMENTOS, conforme ID 25896517. De ordem, ficam as partes
intimadas para que se manifestem, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:30:32. GUILHERME CASTRO
CABRAL Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0718057-08.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: THAISE DE LIRA MATOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0718057-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: THAISE DE LIRA MATOS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se o exequente para: 1 - Recolher as custas para a fase de cumprimento de sentença; 2 - Esclarecer o valor executado.
A sentença de ID. 25829941 reconheceu como devido apenas as mensalidades de 10/09/2010 a 10/12/2010, no valor de R$ 1.930,32 (mil
novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos). 3 - Juntar certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de
novembro de 2018 16:48:38. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710972-68.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILENE FREITAS GONCALVES. Adv(s).: DF57466 - KEVERSON
KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO. R: MARCUS LEMOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710972-68.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCILENE FREITAS GONCALVES RÉU: MARCUS
LEMOS ROCHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de evicção autônoma c/c indenização por danos morais,
proposta por MARCILENE FREITAS GONCALVES em face de MARCUS LEMOS ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra
a parte autora que em 13/09/2013 celebrou negócio jurídico com o réu, denominado ?cessão de direitos, vantagens e obrigações? do imóvel
irregular ?Chácara nº 313, lote 21-A, Vicente? pelo qual, na cláusula quarta, o réu se comprometeu a entregar o imóvel à autora ?imediatamente,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.? Todavia, segundo relato da inicial, após o pagamento, foi surpreendida com
a notícia de que o referido imóvel irregular já era objeto de discussão judicial, ação de reintegração de posse, processo nº 2005.07.1.002409-5, da
3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, em razão da qual foi intimada em 31/3/2015 para desocupar o imóvel. O réu foi citado e intimado (ID 22490050),
mas não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação. Não veio aos autos qualquer justificativa. DECRETO a revelia do
réu. De outro lado, segundo o art. 334, §8º, do CPC/2015, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A multa só é aplicável nas situações em que o réu frustrar a audiência de conciliação
injustificadamente, ou não apresentar uma justificativa plausível. Dessa forma, aplico a multa ao réu prevista no art. 334, §8º do CPC/2015, a qual
fixo em 0,3% sobre o valor da causa (R$ 555,60), devendo ser atualizada e acrescida de juros a 1% a.m, a partir da publicação desta, em proveito
do estado. A relação jurídica entre as partes se tornou incontroversa. Após análise da inicial, constato que o acervo probatório é frágil e alguns
pontos ainda precisam de maiores esclarecimentos e prova. INTIME-SE a parte autora para: (1) nos termos do art. 10, do nCPC, manifestar-se
acerca da divergência na inicial e emenda quanto á descrição do imóvel, porquanto após confrontada com a descrição constante do instrumento
de ID 20400155 verifica-se que está incompleta; (2) comprovar o pagamento do valor de R$ 130.000,00 em favor do réu; (3) informar como chegou
ao valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) referente aos lucros cessantes. Para tanto, deverá apresentar planilha detalhada de
cálculos, especificando e individualizando cada um dos valores e acréscimos eventualmente utilizados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte autora cumpra a determinação acima. No mesmo prazo, faculto às partes especificarem as provas que eventualmente queira produzir
em provável dilação probatória, a fim de dirimir as questões ainda pendentes de comprovação. Advirto que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Observe-se que o prazo referente ao réu deverá correr em cartório, porquanto revel e não compareceu aos
autos. Vindo aos autos novos documentos e não havendo pedido de novas provas, dê-se vista ao réu, em 5 dias, vindo os autos conclusos para
2095