Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
julgamento, na sequência. Caso haja pedido de prova que não seja documental, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:30:19. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710972-68.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILENE FREITAS GONCALVES. Adv(s).: DF57466 - KEVERSON
KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO. R: MARCUS LEMOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710972-68.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCILENE FREITAS GONCALVES RÉU: MARCUS
LEMOS ROCHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de evicção autônoma c/c indenização por danos morais,
proposta por MARCILENE FREITAS GONCALVES em face de MARCUS LEMOS ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra
a parte autora que em 13/09/2013 celebrou negócio jurídico com o réu, denominado ?cessão de direitos, vantagens e obrigações? do imóvel
irregular ?Chácara nº 313, lote 21-A, Vicente? pelo qual, na cláusula quarta, o réu se comprometeu a entregar o imóvel à autora ?imediatamente,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.? Todavia, segundo relato da inicial, após o pagamento, foi surpreendida com
a notícia de que o referido imóvel irregular já era objeto de discussão judicial, ação de reintegração de posse, processo nº 2005.07.1.002409-5, da
3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, em razão da qual foi intimada em 31/3/2015 para desocupar o imóvel. O réu foi citado e intimado (ID 22490050),
mas não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação. Não veio aos autos qualquer justificativa. DECRETO a revelia do
réu. De outro lado, segundo o art. 334, §8º, do CPC/2015, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." A multa só é aplicável nas situações em que o réu frustrar a audiência de conciliação
injustificadamente, ou não apresentar uma justificativa plausível. Dessa forma, aplico a multa ao réu prevista no art. 334, §8º do CPC/2015, a qual
fixo em 0,3% sobre o valor da causa (R$ 555,60), devendo ser atualizada e acrescida de juros a 1% a.m, a partir da publicação desta, em proveito
do estado. A relação jurídica entre as partes se tornou incontroversa. Após análise da inicial, constato que o acervo probatório é frágil e alguns
pontos ainda precisam de maiores esclarecimentos e prova. INTIME-SE a parte autora para: (1) nos termos do art. 10, do nCPC, manifestar-se
acerca da divergência na inicial e emenda quanto á descrição do imóvel, porquanto após confrontada com a descrição constante do instrumento
de ID 20400155 verifica-se que está incompleta; (2) comprovar o pagamento do valor de R$ 130.000,00 em favor do réu; (3) informar como chegou
ao valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) referente aos lucros cessantes. Para tanto, deverá apresentar planilha detalhada de
cálculos, especificando e individualizando cada um dos valores e acréscimos eventualmente utilizados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte autora cumpra a determinação acima. No mesmo prazo, faculto às partes especificarem as provas que eventualmente queira produzir
em provável dilação probatória, a fim de dirimir as questões ainda pendentes de comprovação. Advirto que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Observe-se que o prazo referente ao réu deverá correr em cartório, porquanto revel e não compareceu aos
autos. Vindo aos autos novos documentos e não havendo pedido de novas provas, dê-se vista ao réu, em 5 dias, vindo os autos conclusos para
julgamento, na sequência. Caso haja pedido de prova que não seja documental, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 17:30:19. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709370-76.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF37377 - LUIZ
CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, DF10041 - ANTONIO CARLOS PONTES. R: SOLAR IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0709370-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ
CARLOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SOLAR IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. Oficial de Justiça anexou
certidão, noticiando diligência NEGATIVA, conforme ID 25923173. De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, promovendo
o regular o andamento do feito, no prazo de 05 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2018 17:46:48. GUILHERME CASTRO CABRAL
Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0709333-15.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO ANTONIO AMORIM DE CARVALHO. A: DENISE
PIMENTEL RANNA MARQUES. Adv(s).: DF41818 - FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, DF30503 - NICOLINO CASELATO JUNIOR. R:
MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709333-15.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO AMORIM DE CARVALHO, DENISE PIMENTEL RANNA
MARQUES EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta
por MARCO ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e outros em face de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, partes devidamente qualificadas nos
autos. A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação, nos termos da manifestação ID 25819686. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se
houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada no ID 25349950 no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais), mais os acréscimos legais em favor da parte autora. O
alvará deverá ser expedido em nome do Dr. Fernandes Ferreira dos Santos - OAB/DF 41.818, advogado constituído nos autos com poderes
específicos (ID 19127240, Pág. 1). Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 14:07:30. EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito
N. 0709333-15.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO ANTONIO AMORIM DE CARVALHO. A: DENISE
PIMENTEL RANNA MARQUES. Adv(s).: DF41818 - FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, DF30503 - NICOLINO CASELATO JUNIOR. R:
MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709333-15.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO AMORIM DE CARVALHO, DENISE PIMENTEL RANNA
MARQUES EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta
por MARCO ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e outros em face de MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, partes devidamente qualificadas nos
autos. A parte exequente informa que o executado pagou o débito e por ele deu quitação, nos termos da manifestação ID 25819686. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se
houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada no ID 25349950 no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais), mais os acréscimos legais em favor da parte autora. O
alvará deverá ser expedido em nome do Dr. Fernandes Ferreira dos Santos - OAB/DF 41.818, advogado constituído nos autos com poderes
específicos (ID 19127240, Pág. 1). Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
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