Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
responsabilidade civil pelos danos morais ou materiais sofridos pelo consumidor, bastando que seja comprovado o dano e o nexo de causalidade
entre o dano e o produto ou prestação de serviço ofertados, conforme inteligência do artigo 14 do CDC. 3. O princípio da eventualidade, disposto
nos artigos 30, da Lei 9.099/95 e 300, do CPC, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão
consumativa. Não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, incabíveis os argumentos da recorrente,
segundo preceitua o artigo 333, inciso II do CPC, c/c art. 6º, VIII do CDC. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV,
dispõe que é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 5. Ressalta-se, também, que o CDC é regido,
dentre outros, pelo princípio da vinculação da oferta, que define que tudo que o fornecedor expuser com o intuito de cooptar o consumidor tem
caráter vinculativo, mesmo antes da consumação do negócio jurídico (art. 30, CDC). [...] (Acórdão n.911652, 0700604-75.2015.8.07.0016, Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Trata-se de conduta rotineira e frequente nos dias atuais. Empresas de telefonia ofertam pacotes promocionais aos
usuários, sem, no entanto, implementá-los. Assim, em vez de o consumidor obter um serviço vantajoso, é submetido a uma série de transtornos
para que a operadora simplesmente cumpra a proposta inicial. O procedimento dessas operadoras deve ser duramente repelido pelo Judiciário.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de
causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua
ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de
Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se
tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que
se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e
natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da
indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora. Entretanto, o valor pretendido a
título de compensação por dano moral (R$5.000,00) mostra-se excessivo, tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal; assim, em homenagem
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R
$1.000,00 (mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré à autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar a ré: a) ao pagamento do valor de R$1.007,92 (mil e sete reais e noventa e dois centavos) a título de repetição do
indébito, corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de
compensação por danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de
juros de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários
(artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)
(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no
prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência
do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via
Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias
da publicação da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do
art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 16:44:13. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0744793-70.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: A.D.P ANDRE SANT'ANNA SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF53324 - ELIZABETH GOMES DA SILVA. R: HARIYANTO PRIJOPRANOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0744793-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A.D.P ANDRE SANT'ANNA
SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: HARIYANTO PRIJOPRANOTO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (ID 11197415)
proposta por A.D.P ANDRE SANT'ANNA SERVICOS LTDA - ME em face de HARIYANTO PRIJOPRANOTO, partes já devidamente qualificadas
no processo. Em síntese, o Autor visa à execução de contrato de locação. Por sua vez, o Réu alega a incompetência territorial, tendo em vista
a existência de foro de eleição previsto em contrato para o foro de Guará II. Verifica-se que o presente negócio jurídico não configura relação de
consumo, sendo a presente relação jurídica regida pelo direito civil. Desse modo, prevalece o foro de eleição pactuado entre as partes, conforme
a cláusula 20 de ID 11197519, que prevê que "será competente o foro da Comarca do Guará II em Brasília-DF, independentemente do domicílio
das Contratantes". Neste sentido, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida para extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo
o feito ser corretamente distribuído em Guará. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo
51, III da Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de
Novembro de 2018 16:34:32. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0715000-52.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO VALENCA. Adv(s).:
DF33980 - LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA. R: AIG SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: PR07919 - MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715000-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO VALENCA EXECUTADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Primeiramente
esclareço à exequente que não há previsão legal para a oposição de embargos de declaração contra decisão no âmbito dos Juizados Especiais.
A Lei 9099/95 prevê a utilização de dois recursos ? o inominado e os Embargos de Declaração ? somente contra sentença e acórdão, conforme
artigos 42 e 48. Com efeito, a Lei 9.099/95 é voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor e por isso consagrou a regra da irrecorribilidade de despachos e decisões interlocutórias. Todavia, como o art. 52 da Lei n. 9.099/95 admite
a aplicação subsidiária do CPC, as Turmas Recursais do DF entendem ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões
que resolvem a impugnação à penhora. Dessa forma, recebo os embargos de ID 25770652 como mera petição. A exequente requer que seja
informada sobre como deverá comprovar as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de restabelecimento do seguro, tendo
em vista que o sinistro é evento futuro, incerto, porém provável. O instituto da conversão em perdas e danos tem aplicação quando impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (art. 499, CPC). Dada a impossibilidade de cumprimento noticiada pela
própria executada, e considerando o transcurso do prazo de quinze dias, é certo que a obrigação deverá ser convertida, para que a exequente
busque no mercado um outro serviço que atenda às suas necessidades. No caso, somente a autora tem condições para realizar uma previsão
do prejuízo experimentado com a ausência do seguro e quantificar essa perda. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos. Mantenho a
decisão embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. P. I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 14:45:09. RITA DE
CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0715000-52.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO VALENCA. Adv(s).:
DF33980 - LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA. R: AIG SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: PR07919 - MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º
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