Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES
DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto
a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não
verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do
art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em
fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE
OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI
GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO
GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES
DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto
a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não
verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do
art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em
fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE
OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI
GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO
GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES
DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto
a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não
verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do
art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em
fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE
OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI
GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO
GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES
DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto
a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não
verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do
art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em
fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE
OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI
GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO
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PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES
DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto
a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração limitamse às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não
verificadas no caso dos autos. 3. O acórdão embargado expôs clara e suficientemente as razões pelas quais não se aplica o parágrafo único do
art. 1.015 no caso dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado em ação que está em
fase de cumprimento de sentença, trata-se de incidente autônomo e em casos tais não há previsão de agravo de instrumento contra decisão que
rejeita impugnação a laudo pericial. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0709805-37.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: ELIANA GALESI FONSECA. A: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: GABRIELE
OLIVI GONZAGA LINS DE ARAUJO. R: MARCEL OLIVI GONZAGA BARBOSA. R: HENRIAN GONZAGA BARBOSA. R: FRANCINE OLIVI
GONZAGA. R: SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO. Adv(s).: DF2043200A - IVAN MACHADO BARBOSA, DF1890300A - RENATO
GUSTAVO ALVES COELHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. LIMITES
DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
agravantes, que alegam a existência de omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo interposto, porquanto
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