Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido. Por fim, fica
o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ou ainda requerer a expedição de certidão de crédito
ou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 13:45:03. ANDRE
GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0717140-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARGEMIRO CALDEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF46579 LEONARDO DE SOUSA PEREIRA. R: CLELIA FERREIRA DE LIMA. R: JOSE TEIXEIRA PEIXOTO. Adv(s).: DF40475 - ADRIANA MARQUES
DOS REIS SILVA. Número do processo: 0717140-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ARGEMIRO CALDEIRA PEREIRA EXECUTADO: CLELIA FERREIRA DE LIMA, JOSE TEIXEIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
parte credora requereu a penhora mensal no percentual de 30% dos salários do credor. Decido. O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe: Art. 833: São
impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sobre este ponto, friso que as exceções à regra
da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 prestação alimentícia (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no
art. 529, § 3º. O caso dos autos não é de penhora para pagamento de pensão alimentícia e também não se tem notícia de que o salário mensal
do devedor ultrapassa o valor correspondente a 50 salários mínimos, não sendo possível, portanto, a penhora pretendida pelo autor, ainda que
limitado a 30%. Nesse mesmo sentido vejamos as recentes decisões deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 833,
IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria", dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso
de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2. Inexistindo as exceções
legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora
de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1135979, 07105987320188070000, Relator:
SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O salário não pode ser penhorado para o
adimplemento de dívida, ressalvados os casos de pensão alimentícia ou quando os rendimentos são superiores a 50 salários mínimos (CPC/2015
833 § 2º). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1129718, 07056794120188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido. Por fim, fica
o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ou ainda requerer a expedição de certidão de crédito
ou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 13:45:03. ANDRE
GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0717140-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARGEMIRO CALDEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF46579 LEONARDO DE SOUSA PEREIRA. R: CLELIA FERREIRA DE LIMA. R: JOSE TEIXEIRA PEIXOTO. Adv(s).: DF40475 - ADRIANA MARQUES
DOS REIS SILVA. Número do processo: 0717140-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ARGEMIRO CALDEIRA PEREIRA EXECUTADO: CLELIA FERREIRA DE LIMA, JOSE TEIXEIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
parte credora requereu a penhora mensal no percentual de 30% dos salários do credor. Decido. O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe: Art. 833: São
impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sobre este ponto, friso que as exceções à regra
da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 prestação alimentícia (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no
art. 529, § 3º. O caso dos autos não é de penhora para pagamento de pensão alimentícia e também não se tem notícia de que o salário mensal
do devedor ultrapassa o valor correspondente a 50 salários mínimos, não sendo possível, portanto, a penhora pretendida pelo autor, ainda que
limitado a 30%. Nesse mesmo sentido vejamos as recentes decisões deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 833,
IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria", dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso
de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2. Inexistindo as exceções
legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora
de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1135979, 07105987320188070000, Relator:
SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O salário não pode ser penhorado para o
adimplemento de dívida, ressalvados os casos de pensão alimentícia ou quando os rendimentos são superiores a 50 salários mínimos (CPC/2015
833 § 2º). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1129718, 07056794120188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido. Por fim, fica
o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ou ainda requerer a expedição de certidão de crédito
ou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 13:45:03. ANDRE
GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0716090-59.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO EUSTAQUIO
BOSQUE. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0716090-59.2017.8.07.0007
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BOSQUE RÉU:
JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes do que se trata o depósito de ID. 26426989,
não há determinação judicial para que nenhuma das partes promova o depósito de valores em juízo. Ademais, a petição de ID. 26427010 está
em nome do autor, muito embora peticionada pelo advogado do réu. Prazo de 10(dez) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 13:53:43.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0716090-59.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO EUSTAQUIO
BOSQUE. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO. Adv(s).: DF26297 CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Número do processo: 0716090-59.2017.8.07.0007
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO BOSQUE RÉU:
JOSE FRANCISCO MENDES AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes do que se trata o depósito de ID. 26426989,
não há determinação judicial para que nenhuma das partes promova o depósito de valores em juízo. Ademais, a petição de ID. 26427010 está
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