Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:10:44. Juíza de Direito LUCIANA MARIA
PIMENTEL GARCIA 2
N. 0735064-31.2018.8.07.0001 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: HILDA MENEZES DA CUNHA
CANTO. Adv(s).: DF10502 - JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0735064-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
REQUERENTE: HILDA MENEZES DA CUNHA CANTO REQUERIDO: GERALDO LESSA DA CUNHA CANTO SENTENÇA Trata-se de ação
de registro e cumprimento de testamento público proposta por HILDA MENEZES DA CUNHA CANTO em razão do falecimento de GERALDO
LESSA DA CUNHA CANTO, ocorrido em 18/07/2018, conforme certidão de óbito ID 26027678. Constatou-se a existência de processo
eletrônico, nº 0735057-39.2018.8.07.0001, idêntico a este, em trâmite neste Juízo. Trata-se, pois, de litispendência, uma vez que o processo
0735057-39.2018.8.07.0001 foi distribuído anteriormente ao presente feito, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, consoante o artigo
337, §2º e §3º do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo
Civil. Custas pela requerente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2018 13:46:57.
Juíza de Direito LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 2
DECISÃO
N. 0733231-75.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ANA FLAVIA ALMEIDA BERTUCI. Adv(s).: DF59268 - FABRICIO
MISSORINO LAZARO, DF47800 - YASMIN EL MAJZOUB DEBS, DF32686 - NATHALIA DE MELO SA RORIZ, DF38125 - LAURO AUGUSTO
VIEIRA SANTOS PINHEIRO. R: PEDRO HENRIQUE BERTUCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0733231-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANA FLAVIA ALMEIDA BERTUCI REQUERIDO:
PEDRO HENRIQUE BERTUCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 25044069, declaro aberto o inventário dos bens
deixados pelo falecimento de PEDRO HENRIQUE BERTUCI pelo rito sumário do arrolamento, segundo o artigo 659 do CPC. Conforme requerido
na inicial pela única herdeira do espólio e nos termos do artigo 617, inciso VIII do CPC, nomeio inventariante GUSTAVO ALEXANDRE BERTUCI,
independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal. Ressalte-se que os poderes de representação do espólio
NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para
melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). As primeiras declarações
devem ser prestadas no prazo de 20 dias, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos
herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade,
o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime
de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem
assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço
completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural,
informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva
comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Instrua, ainda, o
processo, com os seguintes documentos: a) certidão de óbito do inventariado com o estado civil retificado para divorciado; b) certidão negativa
dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios
de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); À secretaria para cadastramento de GUSTAVO ALEXANDRE
BERTUCI, inventariante e irmão do falecido, CPF 766.547.961-87, no polo ativo desta ação. Brasília, DF, 5 de dezembro de 2018 13:49:03.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0713377-95.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA. Adv(s).: DF15037
- LEONARDO VARGAS RORIZ. R: DILMAR DIAS PACHECO QUADROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN CARLOS FONSECA DE
QUADROS. Adv(s).: DF17130 - JOAO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713377-95.2018.8.07.0001
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA REQUERIDO: DILMAR
DIAS PACHECO QUADROS, JEAN CARLOS FONSECA DE QUADROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de
crédito formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GUADALAJARA em desfavor do espólio de DILMAR DIAS PACHECO DE
QUADROS. Houve oposição à habilitação do crédito, conforme petição de ID 22928500. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 643 do Código
de Processo Civil, se houver discordância dos herdeiros quanto à habilitação de crédito apresentada, o pleito deverá ser remetido às vias
ordinárias. No presente caso, o espólio de DILMAR DIAS PACHECO DE QUADROS impugnou a habilitação. Ocorre, no entanto, que as alegações
deduzidas na impugnação de ID 22928500 encontram-se desprovidas de fundamento jurídico, uma vez que não foi apontada a incorreção do
débito apresentado na planilha do credor. Aliado a isso, nota-se que o crédito já foi reconhecido por sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível de Brasília, processo nº 2013.01.1.141831-0, conforme ID 23905453. O trânsito em julgado foi certificado de acordo com o ID 17185852.
Foi apresentada pelo autor planilha contendo o valor atualizado do crédito, ID 23905438, planilha esta que, inclusive, está de acordo com o
parecer da contadoria deste Tribunal, ID 25711218. Assim, apesar da impugnação da inventariante, observa-se que o autor já possui o crédito
reconhecido por sentença, não sendo necessária a apresentação de novo pedido nas vias ordinárias. Não há dúvida a respeito desta prova
literal utilizada para representar a dívida. Inexiste razão, pois, para não reconhecer o pedido do crédito ora habilitado. Dessa forma, DEFIRO o
pedido do autor, nos termos do art. 643, § único, do Código de Processo Civil, e determino a reserva de bens, no valor pleiteado pelo habilitante,
de acordo com a tabela de ID 23905438. Anote-se a reserva no autos de inventário nº 2011.01.1.045567-6 e no sistema. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.000,00, com suporte no artigo 85, parágrafo 8º. do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília, DF, 4 de dezembro de 2018 14:22:17. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0713377-95.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA. Adv(s).: DF15037
- LEONARDO VARGAS RORIZ. R: DILMAR DIAS PACHECO QUADROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN CARLOS FONSECA DE
QUADROS. Adv(s).: DF17130 - JOAO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713377-95.2018.8.07.0001
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA REQUERIDO: DILMAR
DIAS PACHECO QUADROS, JEAN CARLOS FONSECA DE QUADROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de
crédito formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GUADALAJARA em desfavor do espólio de DILMAR DIAS PACHECO DE
QUADROS. Houve oposição à habilitação do crédito, conforme petição de ID 22928500. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 643 do Código
de Processo Civil, se houver discordância dos herdeiros quanto à habilitação de crédito apresentada, o pleito deverá ser remetido às vias
ordinárias. No presente caso, o espólio de DILMAR DIAS PACHECO DE QUADROS impugnou a habilitação. Ocorre, no entanto, que as alegações
deduzidas na impugnação de ID 22928500 encontram-se desprovidas de fundamento jurídico, uma vez que não foi apontada a incorreção do
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