Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
débito apresentado na planilha do credor. Aliado a isso, nota-se que o crédito já foi reconhecido por sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível de Brasília, processo nº 2013.01.1.141831-0, conforme ID 23905453. O trânsito em julgado foi certificado de acordo com o ID 17185852.
Foi apresentada pelo autor planilha contendo o valor atualizado do crédito, ID 23905438, planilha esta que, inclusive, está de acordo com o
parecer da contadoria deste Tribunal, ID 25711218. Assim, apesar da impugnação da inventariante, observa-se que o autor já possui o crédito
reconhecido por sentença, não sendo necessária a apresentação de novo pedido nas vias ordinárias. Não há dúvida a respeito desta prova
literal utilizada para representar a dívida. Inexiste razão, pois, para não reconhecer o pedido do crédito ora habilitado. Dessa forma, DEFIRO o
pedido do autor, nos termos do art. 643, § único, do Código de Processo Civil, e determino a reserva de bens, no valor pleiteado pelo habilitante,
de acordo com a tabela de ID 23905438. Anote-se a reserva no autos de inventário nº 2011.01.1.045567-6 e no sistema. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.000,00, com suporte no artigo 85, parágrafo 8º. do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília, DF, 4 de dezembro de 2018 14:22:17. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0713377-95.2018.8.07.0001 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA. Adv(s).: DF15037
- LEONARDO VARGAS RORIZ. R: DILMAR DIAS PACHECO QUADROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN CARLOS FONSECA DE
QUADROS. Adv(s).: DF17130 - JOAO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713377-95.2018.8.07.0001
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA REQUERIDO: DILMAR
DIAS PACHECO QUADROS, JEAN CARLOS FONSECA DE QUADROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de
crédito formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GUADALAJARA em desfavor do espólio de DILMAR DIAS PACHECO DE
QUADROS. Houve oposição à habilitação do crédito, conforme petição de ID 22928500. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 643 do Código
de Processo Civil, se houver discordância dos herdeiros quanto à habilitação de crédito apresentada, o pleito deverá ser remetido às vias
ordinárias. No presente caso, o espólio de DILMAR DIAS PACHECO DE QUADROS impugnou a habilitação. Ocorre, no entanto, que as alegações
deduzidas na impugnação de ID 22928500 encontram-se desprovidas de fundamento jurídico, uma vez que não foi apontada a incorreção do
débito apresentado na planilha do credor. Aliado a isso, nota-se que o crédito já foi reconhecido por sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível de Brasília, processo nº 2013.01.1.141831-0, conforme ID 23905453. O trânsito em julgado foi certificado de acordo com o ID 17185852.
Foi apresentada pelo autor planilha contendo o valor atualizado do crédito, ID 23905438, planilha esta que, inclusive, está de acordo com o
parecer da contadoria deste Tribunal, ID 25711218. Assim, apesar da impugnação da inventariante, observa-se que o autor já possui o crédito
reconhecido por sentença, não sendo necessária a apresentação de novo pedido nas vias ordinárias. Não há dúvida a respeito desta prova
literal utilizada para representar a dívida. Inexiste razão, pois, para não reconhecer o pedido do crédito ora habilitado. Dessa forma, DEFIRO o
pedido do autor, nos termos do art. 643, § único, do Código de Processo Civil, e determino a reserva de bens, no valor pleiteado pelo habilitante,
de acordo com a tabela de ID 23905438. Anote-se a reserva no autos de inventário nº 2011.01.1.045567-6 e no sistema. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.000,00, com suporte no artigo 85, parágrafo 8º. do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília, DF, 4 de dezembro de 2018 14:22:17. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
DESPACHO
N. 0720549-88.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: REGINA SYLVIA SILVA SAO PEDRO. A: RITA ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF26055
- PAULO CUNHA DE CARVALHO. R: ARNALDO JOSÉ FRANCISCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE VIEIRA FRANCISCO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720549-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: REGINA SYLVIA SILVA SAO PEDRO HERDEIRO: RITA ALVES DO AMARAL INVENTARIADO: ARNALDO JOSÉ FRANCISCO,
MARIA JOSE VIEIRA FRANCISCO DESPACHO Em detida análise, constata-se que deveria ter sido feito o correto inventário de ARNALDO
JOSÉ FRANCISCO ao tempo de seu óbito, em 2008, ou em conjunto quando do falecimento de sua esposa, MARIA JOSÉ VIEIRA FRANCISCO,
em 2014, o que não foi feito, o que ocasionou alguns equívocos (bem indevidamente partilhado, em sua integralidade, no inventário de Maria
José Vieira Francisco) que poderiam ter sido sanados à época. Contudo, neste ínterim, sugerem-se duas possibilidades: 1) sobrestamento
deste inventário para a resolução da pendência: pedido de retificação da partilha nos autos do processo 2014.01.1.049867-4, para em seguida
dar continuidade ao presente feito; Ou, então, 2) por economia processual, e estando todos os herdeiros de acordo, processar nestes autos a
retificação para inventário conjunto de ARNALDO JOSÉ FRANCISCO e MARIA JOSÉ VIEIRA FRANCISCO, momento em que serão corretamente
analisadas todas as etapas, gerando, consequentemente, a ineficácia da sentença nos autos do inventário de nº 2014.01.1.049867-4. Para tanto,
deverão as requerentes instruir os autos com a completa documentação atualizada. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação das requerentes.
Brasília, DF, 29 de novembro de 2018 17:25:05. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0720549-88.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: REGINA SYLVIA SILVA SAO PEDRO. A: RITA ALVES DO AMARAL. Adv(s).: DF26055
- PAULO CUNHA DE CARVALHO. R: ARNALDO JOSÉ FRANCISCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE VIEIRA FRANCISCO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720549-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: REGINA SYLVIA SILVA SAO PEDRO HERDEIRO: RITA ALVES DO AMARAL INVENTARIADO: ARNALDO JOSÉ FRANCISCO,
MARIA JOSE VIEIRA FRANCISCO DESPACHO Em detida análise, constata-se que deveria ter sido feito o correto inventário de ARNALDO
JOSÉ FRANCISCO ao tempo de seu óbito, em 2008, ou em conjunto quando do falecimento de sua esposa, MARIA JOSÉ VIEIRA FRANCISCO,
em 2014, o que não foi feito, o que ocasionou alguns equívocos (bem indevidamente partilhado, em sua integralidade, no inventário de Maria
José Vieira Francisco) que poderiam ter sido sanados à época. Contudo, neste ínterim, sugerem-se duas possibilidades: 1) sobrestamento
deste inventário para a resolução da pendência: pedido de retificação da partilha nos autos do processo 2014.01.1.049867-4, para em seguida
dar continuidade ao presente feito; Ou, então, 2) por economia processual, e estando todos os herdeiros de acordo, processar nestes autos a
retificação para inventário conjunto de ARNALDO JOSÉ FRANCISCO e MARIA JOSÉ VIEIRA FRANCISCO, momento em que serão corretamente
analisadas todas as etapas, gerando, consequentemente, a ineficácia da sentença nos autos do inventário de nº 2014.01.1.049867-4. Para tanto,
deverão as requerentes instruir os autos com a completa documentação atualizada. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação das requerentes.
Brasília, DF, 29 de novembro de 2018 17:25:05. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0734529-05.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ADAILTON BARRETO RODRIGUES. A: ELAINE LOBATO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF54774 - LUCIANA SILVA GRALOUW. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734529-05.2018.8.07.0001 Classe judicial:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADAILTON BARRETO RODRIGUES, ELAINE LOBATO DE OLIVEIRA DESPACHO
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial em razão do falecimento de ELIZABETE DE OLIVEIRA LOBATO RODRIGUES. Devem os
requerentes acostar aos autos a declaração de dependentes habilitados da falecida perante o INSS ou órgão empregador dela ao tempo do
óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. Intimem-se os requerentes para esclarecer acerca da diferença entre o saldo
informado na inicial para a conta do Banco do Brasil, cujo valor é de R$ 3.774,84, e para o saldo apresentado no extrato de ID 25745111, cujo
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