Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
cancelamento do voo, em razão de greve geral na Argentina, sendo reacomodado no voo ao Rio de Janeiro no dia seguinte, às 12h50. Afirma o
autor que em decorrência do cancelamento dormiu no aeroporto sem que tenha sido prestado qualquer auxílio por parte da Companhia Aérea.
3. Em se tratando de transporte aéreo de passageiro, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder
por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme definido no art. 737 do Código Civil. 4.Observa-se que o cancelamento do voo de
ida no dia 18/12/2017 decorreu da paralisação generalizada na Argentina, conforme faz prova as reportagens trazidas aos autos pela ré (ID
5708522, p. 3). Contudo, o autor foi realocado para voo no dia seguinte, que saiu da Argentina no dia 19/12/2017, às 12h50. 4. A greve dos
aeroviários exclui a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, o que restou comprovado,
afastando eventual responsabilidade da ré. Com efeito, não há que se falar em dano moral e material indenizável, porquanto rompido o nexo de
causalidade por força maior. 5. Ademais, é razoável entender que diante das circunstâncias (greve geral), a Companhia Aérea fez tudo o que
estava ao seu alcance para que o autor chegasse ao seu destino. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas recolhidas. Condenado
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. A súmula do julgamento
servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1132861, 07193412420188070016, Relator: GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no
DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro resolvido o mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Operado o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019 18:19:20. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752007-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO. Adv(s).:
DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO
GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA
ALVES FRANCHI. Número do processo: 0752007-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) proposta por AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA
COELHO em face de RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 28545028) e declaro EXTINTO o processo
sem resolução de mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem
custas (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07
de Fevereiro de 2019 13:31:31. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752007-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO. Adv(s).:
DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO
GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA
ALVES FRANCHI. Número do processo: 0752007-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) proposta por AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA
COELHO em face de RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 28545028) e declaro EXTINTO o processo
sem resolução de mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem
custas (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07
de Fevereiro de 2019 13:31:31. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752007-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO. Adv(s).:
DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO
GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA
ALVES FRANCHI. Número do processo: 0752007-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) proposta por AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA
COELHO em face de RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 28545028) e declaro EXTINTO o processo
sem resolução de mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem
custas (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07
de Fevereiro de 2019 13:31:31. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0718204-07.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR RIBEIRO ROMUALDO DA SILVA. Adv(s).:
DF43437 - NEYDE MAYRA MOTA BATISTA. R: ROAN NOGUEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0718204-07.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR RIBEIRO ROMUALDO DA SILVA
EXECUTADO: ROAN NOGUEIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10435) proposta por EXEQUENTE: IGOR
RIBEIRO ROMUALDO DA SILVA em face de EXECUTADO: ROAN NOGUEIRA MARTINS , partes já devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). A parte ré informou a este juízo que houve bloqueio em sua conta corrente, cujo
valor deverá servir para pagamento e quitação do débito (ID 26044406). O autor por sua vez aceitou o pagamento e requereu a expedição
de alvará (ID 28271933). Destarte, tem-se que o devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo
extinto o processo em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o alvará de
levantamento da quantia bloqueada pelo sistema do Bacenjud em favor do autor e de seu advogado (Documento do Bacen em anexo). Intime-se
da disponibilidade do alvará. Após, dê-se baixa. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019 14:28:11. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752481-49.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO DINIZ TORRES. Adv(s).: DF25567
- RAFAEL SILVA OLIVEIRA. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. Número do processo:
0752481-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DINIZ TORRES RÉU:
AMERICEL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Perdas e Danos (7698) proposta por RODRIGO DINIZ TORRES em face de AMERICEL S/A,
partes já devidamente qualificadas no processo. O autor alega que, apesar de haver solicitado o cancelamento de duas linhas telefônicas, a ré
suspendeu arbitrariamente os serviços de seu acesso comercial no dia 24/09/2018. Requer condenação da ré ao pagamento de R$21.000,00
a título de indenização por danos morais. Em contestação (ID28351371), a ré informa que o autor possui o plano ?Oferta Conjunta Claro
MIX ? 128? pertencente à linha nº (61) 99380 0808. Juntou faturas. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos
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