Edição nº 41/2019
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA NÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o
entendimento no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado
quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos
cognitivos dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
PROVIMENTO NEGADO.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor(a) de Secretaria 3ª Turma Criminal
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