Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
presente, possuía domicílio em Brasília (IDs 28008447 e 28463352), mas não comprovou o alegado. Dessa maneira, não demonstrou a presença
de nenhum dos incisos do artigo 4º da Lei 9.099/95, que prevê a competência dos Juizados. Neste sentido, acolho a preliminar de incompetência
territorial arguida para extinguir o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Fevereiro
de 2019 17:15:46. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0742421-17.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WEBERSON GONCALVES XAVIER. Adv(s).:
DF0016298A - LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO. R: PRIMAVIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: MG62700 - LIRIO DENONI, DF38931 - FRANCISCO
ADELINO PINHO DA SILVA. Número do processo: 0742421-17.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: WEBERSON GONCALVES XAVIER RÉU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de
Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 22841519), proposta por WEBERSON GONCALVES XAVIER em face de PRIMAVIA
VEICULOS LTDA, partes já devidamente qualificadas no processo. O Autor alega que, em 24/06/2017, estava com a CNH provisória e adquiriu
veículo junto a Ré, foi responsabilizado por multa que não cometeu e perdeu o direito à CNH definitiva. Requer que a Ré reconheça ou transfira a
autoria da multa, o pagamento de todas as taxas necessárias para aquisição de nova carteira de motorista, no valor de R$ 4.000,00, e indenização
por danos morais, no montante de R$ 25.000,00. Em contestação, a Ré, em preliminar, alega a incompetência territorial do presente Juizado.
Diante da relação de consumo entre as partes, o Autor foi intimado, por duas vezes, para comprovar que, na época do ajuizamento do feito ou, no
presente, possuía domicílio em Brasília (IDs 28008447 e 28463352), mas não comprovou o alegado. Dessa maneira, não demonstrou a presença
de nenhum dos incisos do artigo 4º da Lei 9.099/95, que prevê a competência dos Juizados. Neste sentido, acolho a preliminar de incompetência
territorial arguida para extinguir o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Fevereiro
de 2019 17:15:46. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752007-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO. Adv(s).:
DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO
GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA
ALVES FRANCHI. Número do processo: 0752007-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) proposta por AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA
COELHO em face de RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Réu quanto ao pedido contraposto e declaro EXTINTO
o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei
9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF,
Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 18:05:35. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752007-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO. Adv(s).:
DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO
GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA
ALVES FRANCHI. Número do processo: 0752007-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) proposta por AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA
COELHO em face de RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Réu quanto ao pedido contraposto e declaro EXTINTO
o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei
9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF,
Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 18:05:35. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752007-78.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO. Adv(s).:
DF04803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF0026484A - BRUNO
GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA,
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA
ALVES FRANCHI. Número do processo: 0752007-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA COELHO RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO
BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) proposta por AUTOR: FERNANDO CELIO ROCHA
COELHO em face de RÉU: AUTOHAUS DF COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA , partes já
devidamente qualificadas nos autos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Réu quanto ao pedido contraposto e declaro EXTINTO
o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos nos artigos 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei
9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF,
Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 18:05:35. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0752277-05.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA GABRIELA MODAS FEMININA LTDA
- EPP. Adv(s).: DF4059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENCO. Número do processo: 0752277-05.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA GABRIELA MODAS FEMININA LTDA - EPP RÉU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Abatimento
proporcional do preço (7769) proposta por MARIA GABRIELA MODAS FEMININA LTDA - EPP em face de TIM CELULAR S/A, partes já
devidamente qualificadas no processo. A autora alega ser cliente da ré, com 25 linhas em contrato de telefonia na modalidade pós-pago. O valor do
plano em 2016 era de R$920,00, com ligações somente de TIM para TIM. Aduz que as faturas apresentavam cobranças indevidas e que apenas
a de janeiro/2016 foi corrigida e paga. Informa que as de fevereiro a junho/2016 não foram adimplidas, por não terem sido ajustadas ao valor do
contrato. A autora requer: i) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora advindos da má prestação de
serviços de telefonia celular e descumprimento do avençado entre as partes; ii) condenação da ré ao pagamento de compensação por danos
morais em valo a ser arbitrado por este Juízo. A autora junta comprovante de inscrição do seu nome no SPC, em razão das faturas não adimplidas
de fevereiro a junho/2016 (ID25470054). Em contestação (ID28872617), a ré solicita retificação do polo passivo, para que passe a constar TIM S/A.
Defiro o pedido. A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta que a tentativa de solução no site WWW.conumidor.gov.br caracteriza
condição prévia para que a autora entre com a ação no Judiciário. Esclareço, contudo, que o acesso ao Poder Judiciário é livre e independente
de submissão da parte à reclamação administrativa. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO.
COBRANÇA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse
de agir, uma vez que a demanda ajuizada é adequada à solução do conflito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o
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