Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
N. 0710673-15.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: MT0008122A - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. R: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E
BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: DF1088900A - LEO ROCHA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0710673-15.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS
DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS AGRAVADO: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF D E C I S Ã
O Defiro o pedido de regularização processual formulado pela agravante, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações cadastrais no
tocante à nova advogada da recorrente (ID 7462163). Os demais requerimentos (determinação para que o juízo se abstenha de proceder com
designação de sessão de mediação e/ou conciliação, cancelamento de eventual oralidade para o caso de prévia designação já realizada) devem
ser deduzidos perante o Juízo da causa. Intime-se. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0722095-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF0053823A - JOSE LIDIO ALVES
DOS SANTOS, DF0048290A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: LUCAS NUNES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO
Número do processo: 0722095-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LUCAS NUNES DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama,
que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo recorrente contra LUCAS NUNES DA COSTA, indeferiu a limiar e determinou que
o agravante emendasse a inicial para comprovar a constituição em mora do recorrido, mediante notificação enviada e recebida o endereço do
devedor informado no contrato. A liminar foi indeferida na decisão de ID 6673664, pois a notificação não havia observado o endereço atualizado
do devedor, e não foi apresenta resposta ao recuso pelo agravado, consoante certificado no ID 7456779. Conclusos os autos para análise do
mérito recurso, constata-se em consulta ao processo eletrônico originário que houve a regularização da notificação do devedor, tendo o Juízo
deferido a liminar de busca e apreensão almejada no vertente agravo de instrumento, confira-se: "Cuida-se de pedido de busca e apreensão de
veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência
(art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado
na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando
ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.(...) BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de
2019 11:23:50.." Assim, constato a superveniente perda do objeto do recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto
não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pelo agravante, eis que deferida a liminar vindicada no bojo do processo originário.
Dessa feita, supervenientemente, o agravante perdeu o interesse de agir nesta sede recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do novo
CPC, restando exaurido o interesse recursal e o objeto do recurso, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Decorrido o prazo
para eventual recurso contra a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0701842-41.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA.. Adv(s).: RJ107088 - GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES. R: ELDER SOARES RODRIGUES. Adv(s).: DF0038453A - VINICIUS
NOBREGA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0701842-41.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: ELDER SOARES RODRIGUES D E C
I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deferiu o pedido liminar para obstar a liberação ao exequente do valor controverso
penhorado (ID 7325683). Em suas razões (ID 7465248), o embargante sustenta a ocorrência de erro material, pois, embora a decisão tenha
concedido efeito suspensivo para obstar a liberação do valor controverso penhorado ao exequente, afirma que requereu a concessão da medida
liminar para suspensão o cumprimento de sentença. Afirma que o valor controverso continua sendo perseguido pelo executado e que a não
suspensão do cumprimento de sentença ocasionará severos danos à agravante. Ao final, requer o conhecimento e provimento de seus embargos
para que seja sanado o erro material apontado. Brevemente relatados, decido. É cediço que somente em situações excepcionalíssimas ? o
que não é o caso dos autos ? a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios. Assim agem
nossas Cortes, porque a atribuição de efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado pela
letra expressa da lei. Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se
destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do
artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que foi sustentado pelo embargante, quanto à questão de fundo, não há vício
na decisão embargada. Pela simples leitura da petição apresentada pelo embargante, percebe-se, em verdade, a nítida intenção de rediscutir
a matéria, de modo que sua pretensão seja acatada na integralidade. Embora o embargante tenha sustentado, em síntese, a necessidade de
concessão de efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença fosse obstado até o julgamento de mérito de seu agravo de instrumento,
a melhor análise dos autos demonstrou ser prudente a suspensão da exigibilidade apenas do valor controverso, sobretudo porque não houve
nenhuma irresignação quanto às demais quantias. De outro lado, cumpre destacar que não há nos autos evidência de descumprimento da decisão
monocrática proferida pelo Juízo de origem, apesar de o embargante sustentar o contrário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o
agravado requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos (ID 29169138 ? autos de origem). Face à solicitação, o MM. Magistrado
de origem determinou a intimação do ora embargante para que se manifestasse sobre a questão (ID 29251535 ? autos de origem), providência
que, até o presente momento, não foi adotada. Assim, a toda evidência, não há vício na decisão embargada, pois a análise jurídica necessária foi
efetivamente enfrentada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e a eles NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Intimemse. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, D.F., 26 de fevereiro de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DESPACHO
N. 0721770-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF4206600A - PAULO CARVALHO MENDES. R: EDNA DOS ANJOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF1851300A - NEWTON CARLOS
MOURA VIANA, DF3071100A - ALEXANDRE MACHADO MENDES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0721770-12.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: EDNA DOS
ANJOS OLIVEIRA DESPACHO O pedido recursal é de deferimento de expedição de ofício à Incorporadora e Construtora Recanto do Pescador
Ltda ?para informar quantas unidades imobiliárias estão sendo adquiridas e/ou já foram adquiridas por EDNA DOS ANJOS OLIVEIRA, CPF sob o
nº 855.254.561-68 no Condomínio Recanto do Pescador IV e/ou em outros de sua titularidade, bem como a situação consolidada dos pagamentos
de cada unidade, e ainda a situação consolidada do financiamento do Lote nº 29, Quadra ?O?, Condomínio Recanto do Pescador IV, Corumbá
IV, Alexânia/GO. À agravante-exequente para que informe e comprove, no prazo de 5 dias, se tentou realizar, em diligência própria, a pesquisa
perante a Incorporadora e Construtora acima identificada e se houve recusa da empresa no fornecimento das informações pretendidas. Brasília
- DF, 26 de fevereiro de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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