Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
DECISÃO
N. 0701153-94.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF3414100A - FABIO PIRES FIALHO. R: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO. Número do processo: 0701153-94.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRISA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA D E C I S Ã O Não
obstante as alegações externadas pela agravante no pedido de reconsideração, estas não se mostram aptas a demonstrar que a decisão
que analisou o pedido liminar foi equivocada ou padece de vício de qualquer espécie, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Intime-se para contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal. Brasília, D.F., 26 de fevereiro de 2019 Desembargador ESDRAS
NEVES Relator
DESPACHO
N. 0722363-41.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: MAGDIEL BATISTA SILVA LIMA. Adv(s).: DF4649700A - JONAS CORREIA
DA SILVA. R: IARA DA CONCEICAO DIAS. Adv(s).: DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO
INTERNO (1208) 0722363-41.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: MAGDIEL BATISTA SILVA LIMA AGRAVADO: IARA DA CONCEICAO DIAS
DESPACHO À agravada para manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC. Brasília - DF, 26 de fevereiro de
2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0702863-52.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS. A: MADJA NULAIK DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF2167400A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0016966A DURVAL GARCIA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
José Divino de Oliveira Número do processo: 0702863-52.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS, MADJA NULAIK DE ALMEIDA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Os agravantes
requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o recurso não foi preparado. Tampouco há informações de que o
pedido de assistência judiciária tenha sido deferido pelo juízo a quo. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do
relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (CPC. art. 101, § 1º). Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade,
o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso (§ 2º). Nada há nos autos que comprove a situação econômica dos recorrentes. Assim sendo, concedo aos agravantes
o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar sua hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimemse. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0702863-52.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS. A: MADJA NULAIK DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF2167400A - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF0016966A DURVAL GARCIA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
José Divino de Oliveira Número do processo: 0702863-52.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS, MADJA NULAIK DE ALMEIDA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Os agravantes
requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o recurso não foi preparado. Tampouco há informações de que o
pedido de assistência judiciária tenha sido deferido pelo juízo a quo. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do
relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (CPC. art. 101, § 1º). Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade,
o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso (§ 2º). Nada há nos autos que comprove a situação econômica dos recorrentes. Assim sendo, concedo aos agravantes
o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar sua hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimemse. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0700513-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE RIBAMAR VERAS. Adv(s).: DF1725600A - MAURO JUNIOR
PIRES DO NASCIMENTO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do
processo: 0700513-91.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR VERAS AGRAVADO:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RIBAMAR
VERAS em desfavor de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA TERRACAP ? COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRASÍLIA impugnando decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF no mandado de segurança Nº 0709169-17.2018.8.07.0018.
O juízo indeferiu a antecipação de tutela. Em suas razões, relata que se sagrou vencedor em licitação para aquisição de imóvel, mas foi
desclassificado por não ter apresentado certidão necessária. Expôs que a Secretaria de Fazenda do DF se negou a emitir certidão negativa
de débito em razão de existência de pendência administrativa de natureza cadastral. Sustenta que a documentação apresentada revelaria a
ausência de quaisquer débitos tributários; que pendência financeira verificada se referiria à empresa da qual fora sócio minoritário, que teve suas
atividades encerradas sem baixa na Junta Comercial, haja vista o falecimento do sócio administrador em 2009. Ao final, aduz que impetrou o
mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de continuar nas demais fases da licitação. Junta documentos. Indeferi a tutela
de urgência, pois não demonstrados os requisitos autorizativos previstos na Lei (ID 6931368). Contraminuta da TERRACAP sob ID 7399993,
em que explica que o edital estabeleceu o dever ao licitante de apresentar certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Fazenda
do Distrito Federal, sendo que o agravante não cumpriu esta exigência. Explica que sobrestou o certame para que a documentação necessária
fosse regularizada, sob pena de se aplicar a penalidade de retenção da caução. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso para manutenção
da decisão combatida. Junta aos autos cópia do Edital de licitação de imóveis, bem como cópia do processo administrativo. É o relatório.
Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do presente agravo
instrumento, mais precisamente em 25/2/2019 (ID 29460522 dos autos de origem). Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial
superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito, sobretudo, no caso vertente, em que o Juízo a quo resolveu o mérito da
demanda originária, denegando a ordem, à inteligência do art. 487, I, do CPC. Assim, desponta prejudicado o objeto do recurso, tornando-se
inútil a presente prestação jurisdicional, porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, eis que foi
proferida sentença na lide de origem, de modo que a agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal. A propósito, confiramse as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. Tendo sido proferida decisão
em cognição exauriente, não mais subsiste a eficácia da decisão proferida em cognição sumária, devendo o agravante buscar as medidas
cabíveis dentro do processo original. A superveniência de sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto
contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Precedentes. (Acórdão n.1123470, 07057418120188070000, Relator: ESDRAS
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