Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE MARÇO DE 2019
Juíza de Direito: Ana Luiza Morato Barreto
Diretor de Secretaria: Diogo Lobo Fleury
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EDITAL
Nº 2018.08.1.001203-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: VALBERTO RODRIGUES DE MIRANDA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: BELIZIA BARBOSA DE
MIRANDA. Adv(s).: (.). EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA - 60 DIAS A Doutora ANA LUIZA MORATO BARRETO, Juíza de Direito do Juizado
de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, na forma da lei, faz saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do
presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 2018.08.1.001203-2, em que é
réu VALBERTO RODRIGUES DE MIRANDA, portador da cédula de identidade 1925012 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 917.935.991-49,
nacionalidade brasileira, filho de Graci Rodrigues De Miranda e de Nelson Barbosa De Miranda, nascido em 24/11/1963, atualmente em local
incerto e não sabido. E como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, intima-o, para que tome ciência da r. sentença penal
proferida às fls. 132/134, cujo resumo segue transcrito: SENTENÇA "(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO VALBERTO RODRIGUES DE MIRANDA, devidamente
qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação. Sem custas processuais. Considerando que não há noticias do
atual paradeiro do acusado, intime-se-o, quanto ao teor desta sentença, por edital, nos termos do artigo 392, inciso VI, e § 1º, do Código de
Processo Penal - CPP. Prazo 60 (sessenta) dias. Diante dos indícios de que a vítima se mudou para o Estado do PIAUÍ, tenho que as medidas
protetivas deferidas no âmbito deste expediente se tornaram inócuas. Isso porque, qualquer ato constritivo porventura a ser imposto ao acusado
dependerá de colaboração efetiva do juízo daquela comarca, mediante carta precatória, o que fragiliza sobremaneira eventual postura enérgica
ao recrudescimento da cautelar, motivo pelo qual REVOGO as medidas deferidas à fl. 31. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se as
medidas protetivas que porventura ainda não foram revogadas. Paranoá - DF, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 às 16:29:23. Ana Luiza Morato
Juíza de Direito. A parte fica cientificada que o prazo recursal é de 05 (cinco) dias contados a partir do término do prazo de publicação do presente
edital, findo o qual a decisão transitará em julgado. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, este edital será afixado no
local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, nos termos do artigo 4º, "caput" e §2º, da Lei 11.419/2006, artigo 1º, "caput"
e §1º da Portaria Conjunta 48/2007, bem como do contido no Processo Administrativo nº 11.705/2017 - TJDFT. Outrossim, faz saber que este
Juízo está situado na Quadra 03, área especial, Edifício do Fórum do Paranoá, Paranoá/DF, telefone para contato: (61) 3103-2212/3103-2214.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá/DF, 01 de março de 2019 às 15h34. Eu, DIOGO LOBO FLEURY, Diretor de Secretaria, o subscrevo
por determinação da MMª. Juíza de Direito. Ana Luiza Morato Barreto Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2017.08.1.001754-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.C.B.. Adv(s).:
DF048143 - RENEÊ PORTELA GOMES, DF048143 - Reneê Portela Gomes. VITIMA: I.C.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que juntei
alegações finais do M.P., fls. 135/137. Assim, nos termos da decisão de fl. 131, fica a defesa intimada a oferecer alegações finais no prazo de
05 (cinco) dias. Paranoá - DF, segunda-feira, 11/03/2019 às 14h36..
JULGAMENTO
Nº 2018.08.1.002059-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA. Adv(s).: DF038923 - GONCALO CAMARGO DE LACERDA, DF038923 - Goncalo Camargo de
Lacerda. VITIMA: ZILMA MAGALHAES MOURA. Adv(s).: (.). (...) Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO HILTON DE JESUS FERREIRA DE SENA, devidamente
qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação. Sem custas processuais. Tudo feito, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. Paranoá - DF, segunda-feira, 11 de março de 2019 às
17:27:12. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2019.08.1.000658-8 - Peticao Criminal - A: DANIEL SALES SILVA. Adv(s).: DF053138 - DAÍZA BRITO COLHANTE, DF046411 Israel Marcos de Sousa Santana, DF053138 - Daíza Brito Colhante. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cuida-se de requerimento
formulado por DANIEL SALES SILVA, o qual pugna pela revogação da prisão preventiva, bem como das medidas protetivas de urgência deferidas
em favor de Bárbara Marcial da Silva. Para tanto, sustenta não mais persistirem os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, tendo
em vista a tentativa de reconciliação dos envolvidos, conforme fls. 02/33. No bojo dos autos principais, foi designada audiência de instrução e
julgamento para o dia 30 de abril de 2019 às 14h30. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária ao requerimento,
fls. 64/65. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 03 de outubro
de 2018, sendo levada a efeito tão-somente em 28 de janeiro de 2019, conforme ofício de fls. 26/29 dos autos da ação penal nº 2708-8/2018.
Com efeito, analisando a peculiaridade do presente caso, sobretudo em relação do histórico de violência envolvendo o acusado, verificou-se
que as medidas protetivas, naquele momento, não seriam suficientes, por si só, para garantir a integridade física da vítima, razão pela qual foi
decretada a prisão preventiva. No entanto, o lapso temporal existente entre a decretação da prisão preventiva e a efetivação da ordem - mais de
três meses -, sem que houvesse a notícia de novo entrevero doméstico, evidencia a desproporção da medida, notadamente porque a urgência
que lhe é inerente não foi observada pelas autoridades incumbidas de dar cumprimento à prisão. Assim, à míngua de situação concreta que
demonstre a real necessidade da segregação cautelar, a liberdade do réu é medida de rigor. Lado outro, o requerimento formulado pelo acusado
dá conta de que a vítima, por espontânea vontade, mantinha contato frequente com ele e, inclusive, por meio de declaração pública, manifestou
desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência e afirmou não se sentir ameaçada pelo ex-companheiro, ressaltando não temer
a liberdade dele, conforme escritura juntada à fl. 13. Assim, dada a peculiaridade do caso, mormente porque não há informação nos autos dando
conta de que o réu poderia por em risco a garantia da ordem pública ou da instrução criminal, os elementos que fundamentaram a prisão do réu
não mais subsistem. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL SALES SILVA, devidamente qualificado nos autos, se por
outro motivo não estiver preso, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal c/c parágrafo único, do artigo 20, da Lei 11.340/06.
Diante da manifestação expressa da vítima, conforme escritura pública lavra em cartório (fl. 13), REVOGO as medidas protetivas apreciadas às
fls. 22 dos autos nº 781-6/2018. Expeça-se Alvará de Soltura para que o acusado seja posto incontinenti em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Na ocasião do cumprimento da diligência, deverá o oficial de justiça intimá-lo da data das audiências de instrução e julgamento,
2890