Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC
DESPACHO
N. 0726011-18.2017.8.07.0015 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA
COSTA PIMENTEL. Adv(s).: DF3480900A - JOAO PAULO FERREIRA GUEDES, DF4432900A - FILIPE FERREIRA GUEDES, DF3931600A CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0726011-18.2017.8.07.0015
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA COSTA PIMENTEL DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Ministro Relator LUIZ FUX
no RE 870947 (Tema 810) em 24/9/2018, que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estatais, encaminhem os autos ao NUGEP para que aguardem o julgamento do referido recurso. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0700278-55.2018.8.07.0002 - RECURSO ESPECIAL - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF3695700A
- MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF0021404A - GUSTAVO STREIT
FONTANA. R: Espolio de Jose Jeronimo Barreto. R: FABIANO GOMES BARRETO. Adv(s).: DF0045553A - MARCO AURELIO MARTINS
MOTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700278-55.2018.8.07.0002 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: ESPOLIO DE JOSE JERONIMO BARRETO, FABIANO GOMES BARRETO DESPACHO Trata-se de
recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 4174954): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA. MÉRITO. TRATAMENTO DE LINFOMA NÃO HODGKIN. MEDICAMENTO IMPORTADO. IMPRESCINDÍVEL. IMPORTAÇÃO
PERMITIDA. RDC Nº 8 DA ANVISA. COBERTURA PELA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor da causa indicado pela observa o disposto no art. 292, II do CPC, inexistindo motivos para alterá-lo. Preliminar rejeitada. 2. Restando
demonstrado nos autos, por meio da documentação juntada pelo requerente, que o tratamento da doença que acometeu o autor apelado deve
ser feito com a administração do fármaco ?Tiotepa?; sendo o tratamento prescrito pelo médico imprescindível para a manutenção da vida do
beneficiário do plano de saúde. 3. A partir da Resolução da Diretoria Colegiada nº 8 de 28.02.2014 da Anvisa, alguns medicamentos passaram
a poder ser importados, em caráter excepcional, mesmo sem o registro para tratamentos de saúde, mediante prescrição médica, como é o caso
do fármaco dos autos, cujo nome encontra-se na lista da Instrução Normativa nº 01/14, que arrola os medicamentos liberados para a referida
importação. 3.1. A autorização para a importação em caráter excepcional equivale a registro perante à Anvisa, inexistindo impedimento legal para
a importação do medicamento e não se justificando a recusa de fornecimento do fármaco pela parte apelante. 4. O fornecimento de medicamento
necessário para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se
impõe. Precedentes. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1712163/SP (Tema 990), sob a sistemática dos
repetitivos, assentou que: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040
do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso
concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão
recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado,
não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts.
66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I
Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não
registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura
de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o
registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável
pelo beneficiário. 2.4. Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o
recurso especial manejado por ONDINA. 3. Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido. Recurso especial manejado por ONDINA
prejudicado. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 26/11/2018). Logo, nos termos do artigo
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando
suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial
à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0000129-52.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUIZ APOLLO MARQUES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DARIAN MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0000129-52.2018.8.07.0018 EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO:
LUIZ APOLLO MARQUES SOARES, DARIAN MARQUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos
pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID
6543407): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
SÚMULA 421 DO STJ. SUPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC e, em observância ao princípio da causalidade, condenou o Distrito
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 2. Em virtude da autonomia funcional,
administrativa e orçamentária da Defensoria Pública conferida pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, não há óbice
ao recebimento de honorários advocatícios do Distrito Federal, restando superado o entendimento da Súmula 421/STJ. 3. Apelação conhecida
e desprovida. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128), sob a sistemática dos
repetitivos, assentou que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção
clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese,
por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem
assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em
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