Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 22/6/2009).
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos
do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do
recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0710842-36.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF2348000A - RAQUEL FONSECA DA COSTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710842-36.2017.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto pelo DISTRITO
FEDERAL contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 3437192). O Superior Tribunal de Justiça determinou
a devolução dos autos a este Tribunal de origem para observância do rito dos repetitivos, tendo em vista o decidido no REsp 1.696.396/
MT (Tema 988) (ID 6542486). A ementa do paradigma é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso
especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário,
pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ?situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação?. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira
da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que
sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente
taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais
do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas
no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das
interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica
firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto
pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim
de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dáse provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça
e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ-e 19/12/2018) (g.n). Da ementa do julgado, verifica-se que o STJ modulou os efeitos da decisão no sentido de que a tese
jurídica ali firmada somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do representativo (19/12/2018). Tal entendimento
encontra guarida em recentes julgados da Corte Superior: REsp 1.797/003, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ-e 8/3/2019; REsp
1.752.581, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ-e de 26/2/2019. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada
foi prolatada em data anterior (23/6/2017 - ID 2108001, do processo principal) à publicação do acórdão paradigma (19/12/2018), bem como o
juízo positivo de admissibilidade, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A019
N. 0710619-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI.
R: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
PROCESSO: 0710619-49.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO
JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 7325270, que negou seguimento ao recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?a?, do CPC. Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura
para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Após, publicado o acórdão, dê-se regular
processamento ao agravo de ID , interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de
Justiça. Inclua-se em pauta. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A019
N. 0718517-16.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A. Adv(s).: DF1650000A - ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO, DF0007823A
- TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, DF0021838A - NELSON CASTRO DE SA TELES. R. R. Adv(s).: DF8396000A - MONICA PONTE
SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718517-16.2018.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ MARIA DE
AVILA DUARTE RECORRIDO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES DESPACHO Na petição de ID nº
8166701, a recorrente LUIZ MARIA DE ÁVILA DUARTE requer a expedição de certidão com a informação dos dados da GRU que foi acostada
aos autos quando da interposição do recurso especial, com vistas a embasar requerimento de restituição do preparo perante o STJ, uma vez
que as referidas custas, por equívoco, foram recolhidas em dobro. Defiro conforme requerido. Documento assinado digitalmente Desembargador
ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007
CERTIDÃO
N. 0719153-02.2016.8.07.0016 - RECURSO ESPECIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2081000A - ADRIANA VIEIRA
ALBUQUERQUE, DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. R: FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO. Adv(s).: DF47205 - RODRIGO
CARLOS OLIVEIRA DA SILVA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de
Recursos Constitucionais - SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0719153-02.2016.8.07.0016 Classe judicial:
RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RECORRIDO: FLAVIA JORGE FERREIRA MACHADO CERTIDÃO
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