Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
espólio, ou às suas rendas" (negritamos). Note-se que ambos os dispositivos se referem à quitação dos tributos "relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas", ou seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão
causa mortis, que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o
ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, no quê difere do fato gerador tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas. O imposto de transmissão é calculado sobre o quinhão que cabe a cada herdeiro, não se olvidando que para a
partilha é necessária a quitação das dívidas do espólio e excluída a meação do cônjuge ou do companheiro, que não se confunde com herança. A
partilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados. A meu sentir,
essa é a exegese que deve ser aplicada para os casos de arrolamento comum. O próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente,
diferenciar as espécies de impostos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois, ao
tratar do rito do inventário solene, exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC.
Ou seja, para os dois primeiros exige-se a quitação dos impostos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, e para o último se exige o
pagamento do imposto de transmissão e a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade
do recolhimento do imposto de transmissão, tendo havido apenas a modificação da época do recolhimento. Como se isso não bastasse, o
Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação
de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662, ressalvando à Fazenda a cobrança, via
administrativa. Onde há a mesma razão se aplica o mesmo direito. Superada essa questão, passo ao exame do mérito propriamente dito. O
esboço de fls. 340/345 se encontra apto à homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651
e 653 do NCPC, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação necessária. Ante o exposto HOMOLOGO,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ISABEL DO NASCIMENTO DA SILVA, cujo esboço encontrase acostado às fls. 340/345, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento
do imposto de transmissão devido, no prazo de 30 dias. Após manifestação da Fazenda Pública, transitada em julgado esta sentença, expeçase os alvarás e formais de partilha pertinentes, nos estritos limites desta sentença. Sem custas, eis que deferida a gratuidade de justiça à fl. 95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 13h48. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz
de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.157310-8 - Inventario - A: SANDRA GORAYEB. Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho de Moraes. R: RUBENS
GORAYB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALIA BOTELHO GORAYB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARCO
ANTONIO GORAYEB. Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho de Moraes. A: SORAYA GORAYEB. Adv(s).: - 20140111573108. À fl. 391, o
inventariante requer concessão de prazo para prestar contas dos alvarás de fls. 372/373. Considerando os sucessivos prazos concedidos ao
inventariante (fls. 375, 377, 379, 388 e 390) e que já se passou quase um ano desde o deferimento dos alvarás supramencionados, concedo
o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, dentro do qual o inventariante deverá prestar contas das alienações deferidas. O prazo correrá em
cartório. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 13h52. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 01 .
JUNTADA
Nº 2011.01.1.080809-8 - Inventario - INVENTARIANTE: ELIZABETH CHRISTINA ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de
Almeida Ramos Bayma Sousa. R: MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA BEATRIZ ZOGHBI DA
COSTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF034086 - Lilian Keffilin Lima Saraiva. INTERVENIENTE: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). fica a requerente
PATRICIA BEATRIZ intimada a se manifestar acerca das últimas declarações de fls. 822/869, protocolada por ELIZABETH. Prazo: 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 14h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.054439-5 - Inventario - A: RENATA COSTA ZAPAROLLI. Adv(s).: DF002226 - Jose Pereira Caputo. R: MARIA CONCEICAO
ZAPAROLLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARCIA SILVEIRA DA COSTA. Adv(s).: GO047881 - Fernando Ciraudo Amorim.
A: JOSE EDUARDO SILVEIRA DA COSTA SOBRINHO (ESPOLIO). Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. INTERESSADA: PAULO
HENRIQUE ALMEIDA DA COSTA. Adv(s).: PI009861 - Janete Santos Cavalcante. Intime-se pessoalmente a inventariante, no endereço de fl.
933, para impulsionar o feito e cumprir a determinação de fl. 974. Em caso de inércia da inventariante, certifique-se o decurso do prazo. Após,
intimem-se pessoalmente os eventuais sucessores do espólio de JOSE EDUARDO SILVEIRA DA COSTA SOBRINHO para dizerem se possuem
interesse em assumir a função de inventariante, bem como para que regularizem a representação processual do espólio e se manifestem acerca
da decisão de fl. 974. Alerte-se que a inércia dos herdeiros poderá ensejar a nomeação de inventariante dativo cujas custas serão arcadas pelo
espólio, ou, até mesmo, no arquivamento do feito sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da
inventariança, nos termos do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I. Na ausência de manifestação dos sucessores,
certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista ao MPDFT e, na sequência, retornem-se os autos conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019
às 14h18. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 01 .
Nº 2011.01.1.123140-4 - Inventario - A: VITOR LEONARDO VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso,
DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. R: JOSE DIVAL SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE AUGUSTO
VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. A: ALESSANDRA AMALIA VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio
Monteiro Cardoso. A: MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. A: MARIA GABRIELLA VIEIRA
SANTOS. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. INTERESSADA: CLINICA IMPLANTE UM SORRISO S/A LTDA. Adv(s).: DF015053
- Silvio Totoli Junior. INVENTARIANTE: OMAR TOTOLI GEROLIM. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior. É dever do magistrado tentar a
conciliação em qualquer fase do processo. Todavia, é importante que as partes demonstrem interesse na composição e apresentem propostas
que permitam o início da discussão, para que eventual audiência não se torne um ato sem qualquer efeito prático, conforme já ocorreu em
situações análogas nesta serventia. Por seu turno, o inventariante, na petição de fls. 384/385, pugna pela realização de audiência de conciliação,
o que indefiro, por ora. Esclareço que não vislumbro, nos presentes autos, razões para a realização do referido ato, uma vez que podem as partes
transigir e apresentar nos autos eventual acordo para homologação. Caso contrário, será o feito julgado, com partilha igualitária, cabendo a cada
herdeira dar a melhor destinação ao seu respectivo quinhão após a sentença. Intime-se o inventariante para cumprir integralmente a decisão de fl.
382. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 14h25. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 01 .
Nº 2014.01.1.119121-2 - Inventario - INVENTARIANTE: NORMA MARIA LOUREIRO DIOGENES. Adv(s).: DF010922 - Daisy Maria
Lustosa do Amaral, DF016156 - Dante Hammarskjeld Verdi Martins. R: ABIGAIL LOUREIRO DIOGENES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
GUSTAVO MOURA DA SILVA DIOGENES. Adv(s).: DF021553 - Vania Lenir Silva Wanderley. A: MARIA JUVANI DIOGENES CAVALCANTE.
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