Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
JUNTADA
Nº 2014.01.1.163329-8 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: HELYKA BERNARDES GOMES. Adv(s).: DF048235 - Tiago da
Silva Fernandes. R: HERMES PINTO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIMARA MOREIRA BARRETO. Adv(s).: DF024022 - Murillo
dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva, Proc(s).: 25480 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica o(a)
inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 30/04/2019 às 14h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.028697-9 - Inventario - A: KELLEN ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. R: JADER PINTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARLENE DE ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos, DF033147 - Danilo Rinaldi
dos Santos Junior. A: SANDRO ALEX ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, - 20120110286979. Trata-se de pedido de
sobrepartilha. Este juízo funciona com o sistema do Processo Judicial Eletrônico, desde 01.09.17. Assim, em conformidade com o artigo 25
do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, "A distribuição de novos feitos aos
juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica". Estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados; da
herança descobertos após a partilha; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo
onde se processa o inventário, conforme inteligência do artigo 669, caput e seus incisos, do CPC. É o caso dos autos. Dessa forma, deverão os
requerentes proceder à distribuição eletrônica, com prevenção a este juízo, instruindo o pedido com toda a documentação pertinente (procuração,
RG e CPF de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro, certidão de casamento/contrato de união estável; comprovantes de propriedade dos
bens a sobrepartilhar; certidões negativas fiscais federais e distritais, relativas ao inventariado e aos eventuais bens), pois a sobrepartilha deve
observar o processo de inventário e partilha, a teor do que dispõe o caput do artigo 670 do CPC. Retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 14h40. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2015.01.1.145340-2 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: RENATO CAVALCANTI DE MOURA CUNHA. Adv(s).: DF031578
- Rodrigo Marçal Rocha. R: ROMANA CAVALCANTI DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: WANDA CARLA VIAL
MARCHIORO CUNHA. Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marçal Rocha. A: MARIA LAURA CAVALCANTI DE MOURA CUNHA. Adv(s).: DF011216
- Nilda Pereira da Silva Alencar Soares. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROMANA CAVALCANTI DE MOURA
CUNHA, óbito ocorrido em 11/09/2015, conforme certidão de fl. 13. O feito tramita pelo rito do arrolamento comum. A autora da herança deixou
uma herdeira necessária, filha, MARIA LAURA CAVALCANTI DE MOURA CUNHA , e um herdeiro testamentário, RENATO CAVALCANTI DE
MOURA CUNHA. Às fls. 37/38, encontra-se acostado Testamento Público de ROMANA CAVALCANTI DE MOURA CUNHA, o qual foi ratificado
por sentença exarada nos autos do processo nº 2015.01.1.112390-9, 39/43. O inventariante apresentou plano de partilha às fls. 197/202 e 203/207,
os quais são idênticos. A herdeira MARIA LAURA concordou com o plano de partilha apresentado relativamente aos quinhões atribuídos, mas
apontou incorreções no item VI, nºs 7 e 8, no que tange ao somatório dos bens, muito embora tenha no item VII feito o somatório corretamente.
Neste ponto, assiste razão à herdeira. O inventariante deverá observar a correta somatória dos bens, adequando o item VI de seu esboço. Além
disso, compulsando os autos, vejo que a falecida declarou em seu testamento que havia um herdeiro pré-morto, RUDSON CAVALCANTI DE
MOURA CUNHA. Entretanto, até o presente momento, não houve a juntada da respectiva certidão de óbito. Assim, intime-se o inventariante para
adequar o esboço de partilha apresentado, nos termos delineados na decisão, bem como para juntar a certidão de óbito de Rudson Cavalcanti.
Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 14h48. Fellipe Figueiredo de Carvalho,Juiz de Direito Substituto do DF 01 .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.159028-2 - Inventario - A: I.C.V.. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista. R: FRANCISCO DE ASSIS
VASCONCELOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: CRISTINA TIMPONI CAMBIAGHI. Adv(s).: DF019018 - Simone
Cerqueira Batista. INTERESSADA: JOSE CARNEIRO VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. INTERESSADA:
IMOBILIARIA RITA DE CASSIA LTDA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. fica a inventariante intimada a prestar contas do alvarás de fl.
1208, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 15h39. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.216959-7 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: CARLOS EDUARDO HUHN DE MORAIS. Adv(s).: DF028818 Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: LECY HUHN DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMANDA HUHN DE MORAIS OLIVEIRA.
Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. A: AGEIZIBEL HUHN MORAIS. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello
Castro, 3 - 20110112169597, - 20110112169597. fica concedido o prazo de 15 (QUINZE) dias conforme requerido à fl. 383 pelo inventariante.
Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 15h42. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.155474-4 - Arrolamento Sumario - A: LUCIENE LUIZA DA SILVA. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga, DF042736
- Guilherme Lopes de Carvalho. R: WALTER BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELMAR BORGES DE ARAUJO NETO. Adv(s).:
DF009309 - Geraldo Fraga, DF042736 - Guilherme Lopes de Carvalho. A: EDER DA SILVA BORGES. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga,
DF042736 - Guilherme Lopes de Carvalho. INTERESSADA: AUTO PECAS WALCAR LTDA. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga, DF042736 Guilherme Lopes de Carvalho, Proc(s).: 42736 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica a inventariante intimada a dar integral
cumpriment à decisão de fl. 227, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 16h14. .
Nº 2013.01.1.113498-0 - Inventario - A: CLAUDIO FERNANDES. Adv(s).: MG76571B - Carla Falcao Rodrigues. R: AUGUSTO
CESAR FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CESAR FERNANDES. Adv(s).: MG76571B - Carla Falcao Rodrigues. A: ANA LUCIA
MIRANDA FERNANDES BARCELOS. Adv(s).: MG76571B - Carla Falcao Rodrigues. INVENTARIANTE: ANUZIA FALCAO FERNANDES. Adv(s).:
MG76571B - Carla Falcao Rodrigues, - 20130111134980. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez)
dias, o(s) formal(is) de partilha, que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2019 às 16h26. .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.121292-9 - Inventario - A: JOAO MARIO DIAS e outros. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA.
R: CARMEN AMELIA PEREIRA D ALMEIDA DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOAO LUIS PEREIRA DALMEIDA DIAS. Adv(s).:
DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. INVENTARIANTE: JOAO MARIO PEREIRA DALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF014100 - CLEA
MARIA GONTIJO CORREA DE BESSA. A: ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA
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