Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e oportunamente arquivem-se os autos. Intimemse.
DESPACHO
N. 0700649-37.2019.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JOSE BASTOS DE MORAES. Adv(s).:
DF30927 - HELITO NUNES DE OLIVEIRA. R: VERISSIMO TORRES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Número do processo: 0700649-37.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO
JOSE BASTOS DE MORAES RÉU: VERISSIMO TORRES DOS REIS DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre o resultado da diligência de ID30412480.
SENTENÇA
N. 0701979-40.2017.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: DEVANIR MOREIRA TRINDADE. R: JOÃO MOREIRA TRINDADE. Adv(s).: DF0008366A - ATILA
ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. T: RAIMUNDA MARIA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701979-40.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO
EXECUTADO: DEVANIR MOREIRA TRINDADE, JOÃO MOREIRA TRINDADE S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no curso da qual houve a comprovação da quitação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA
a fase executiva do processo, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95. Sem custas
e honorários. Promova a Secretaria o desbloqueio do veículo ao ID17223917. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. I.
N. 0701979-40.2017.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: DEVANIR MOREIRA TRINDADE. R: JOÃO MOREIRA TRINDADE. Adv(s).: DF0008366A - ATILA
ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. T: RAIMUNDA MARIA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701979-40.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO
EXECUTADO: DEVANIR MOREIRA TRINDADE, JOÃO MOREIRA TRINDADE S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no curso da qual houve a comprovação da quitação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA
a fase executiva do processo, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95. Sem custas
e honorários. Promova a Secretaria o desbloqueio do veículo ao ID17223917. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. I.
N. 0701979-40.2017.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF0028467A CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: DEVANIR MOREIRA TRINDADE. R: JOÃO MOREIRA TRINDADE. Adv(s).: DF0008366A - ATILA
ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. T: RAIMUNDA MARIA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701979-40.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO
EXECUTADO: DEVANIR MOREIRA TRINDADE, JOÃO MOREIRA TRINDADE S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no curso da qual houve a comprovação da quitação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA
a fase executiva do processo, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95. Sem custas
e honorários. Promova a Secretaria o desbloqueio do veículo ao ID17223917. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. I.
N. 0700339-02.2017.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDIMAR MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF0039735A - PEDRO
AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA. R: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho
Fundo Número do Processo: 0700339-02.2017.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR MOREIRA
BORGES EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento forçado de
sentença, no curso da qual, instada a indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, o exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo
assinalado, inviabilizando, conseguintemente, o prosseguimento do feito. Conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em
que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento,
sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de
localização de bens da parte devedora. Ademais, a parte exeqüente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito,
deixando, contudo, transcorrer "in albis" o prazo assinalado (ID. 30820895), no que o feito se encontra injustificadamente paralisado, em face
à sua desídia, em manifesto abandono da causa, tudo a legitimar o seu arquivamento. À conta do exposto, EXTINGO o feito. Sem custas ou
honorários. P. R. I.
N. 0700339-02.2017.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDIMAR MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF0039735A - PEDRO
AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA. R: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF0021830A - KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho
Fundo Número do Processo: 0700339-02.2017.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR MOREIRA
BORGES EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento forçado de
sentença, no curso da qual, instada a indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, o exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo
assinalado, inviabilizando, conseguintemente, o prosseguimento do feito. Conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em
que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento,
sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de
localização de bens da parte devedora. Ademais, a parte exeqüente foi devidamente intimada para promover o regular andamento do feito,
deixando, contudo, transcorrer "in albis" o prazo assinalado (ID. 30820895), no que o feito se encontra injustificadamente paralisado, em face
à sua desídia, em manifesto abandono da causa, tudo a legitimar o seu arquivamento. À conta do exposto, EXTINGO o feito. Sem custas ou
honorários. P. R. I.
CERTIDÃO
N. 0704259-47.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0048321A - BRUNA GUILHERME CAMPOS. R: KELLY CRISTINA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO
Número dos autos: 0704259-47.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR
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