Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE AUTORIZE A REVISÃO DA MATÉRIA. TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE
CAPITAL PRÓPRIO. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a prescrição seja matéria
de ordem pública, a questão não pode ser reiteradamente reagitada, ensejando nova apreciação do órgão julgador sem que haja fato novo ou
argumento inédito, que pudesse acarretar a mudança do entendimento jurisprudencial. 2. A atenta leitura do acórdão exequendo deixa indene
de dúvidas que esta eg. 5ª Turma Cível afastou a prescrição integral da prescrição e, de igual maneira, rejeitou a alegação de que eventual
condenação deveria limitar-se aos três anos anteriores à citação do réu, ora agravante. 3. O termo inicial dos juros de mora restou claramente
fixado pelo acórdão exequendo, sendo afastada, ainda, a alegação de ofensa ao art. 397 do Código Civil. 4. Não merece acolhida a alegação
de que o título exequendo não possui certeza ou liquidez quanto ao termo inicial dos juros de mora, por não ter ocorrido o trânsito em julgado
da condenação. Em verdade, após esgotados os recursos cabíveis em face do título executivo condenatório, ocorrerá o cumprimento definitivo
da sentença. 5. A despeito das distinções quanto às consequências contábeis e fiscais, os ?juros sobre capital próprio? são reconhecidamente
uma forma de distribuição dos lucros empresariais. Ainda que sejam discriminados como despesa empresarial nos livros contábeis, gerando
repercussão na redução do imposto de renda pago pela pessoa jurídica, consistem espécie de lucro, que é o gênero no qual estão inseridos os
dividendos. 6. Os ?juros sobre capital próprio? e os dividendos possuem a mesma natureza jurídica, estando ambos abarcados pelo v. acórdão
exequendo, ao determinar a partilha dos ?lucros periódicos advindos das sociedades empresárias?. 7. Recurso desprovido. A recorrente sustenta
que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos: a) artigo 206, §3º, incisos III e VI, do Código Civil, porque, como o pleito
deduzido pela recorrida em 2007 era para meação dos valores das cotas, e não pela titularidade das cotas em si, está fulminado pela prescrição
o pedido de partilha dos lucros/dividendos percebidos antes de 31/12/2012; b) artigo 397, parágrafo único, do CCB, pois deveria ter fixado como
termo inicial da incidência dos juros de mora a sua citação no presente feito (16/4/2018), momento em que foi interpelado judicialmente para
adimplir obrigação líquida e certa. Sem indicar ofensa a qualquer preceito, requer sejam retirados da memória de cálculo os valores repassados
a título de ?juros sobre o capital próprio?. Embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona
qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas
e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não
deve ser admitido quanto às indicadas contrariedades aos artigos 206, §3º, incisos III e VI, e 397, parágrafo único, ambos do CCB. Isso porque
a turma julgadora, acerca dos temas da prescrição trienal e do termo inicial da incidência de juros de mora ? teceu os seguintes argumentos
(ID 7597472 ? Págs. 4/7): Com efeito, o embargante ajuizou ação de separação judicial em 28.12.2005, que culminou no acordo de fls. 58/60.
Tal acordo, contudo, foi parcialmente anulado nos autos da ação de anulação proposta pela embargada, ocasião em que restou decidido que
seria incluído na meação todo o patrimônio do réu, à época da separação, os valores das quotas de suas empresas em seu nome (fls. 1721v).
Conforme consulta em sítio eletrônico do TJDFT, a ação anulatória foi distribuída 18.12.2007; ou seja, quase dois anos depois do ajuizamento da
ação de separação judicial, e ainda dentro do prazo prescricional previsto, não havendo razão para se falar em prescrição trienal para cobrança
dos lucros oriundos das quotas empresariais, já que foi nos autos daquela ação (anulatória) que a embargada logrou êxito na sua pretensão
de incluir o valor das quotas empresariais na meação. Seguindo essa linha, é certo que o ajuizamento da referida ação interrompe a contagem
do prazo prescricional para quaisquer questões relativas ao bem pretendido ? as quotas empresariais ? e, por consequência, as querelas que
se reportem diretamente ou indiretamente ao bem principal (os lucros), mormente porque ainda se discutia a titularidade do direito matriz, não
podendo a autora, anos antes, pleitear algo que sequer tinha o direito. Vê-se, portanto, que os direitos decorrentes das titularidades das quotas
somente poderiam ter sido pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, pois antes do trânsito
em julgado da ação anulatória (04.10.2017), a embargada ajuizou a ação de sobrepartilha (01.07.2015) para pretender o que entende ser seu
por direito. (...) Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o v. acórdão exequendo assim consignou: ?Com efeito, os juros de mora são taxas
percentuais que devem incidir quando houver o atraso no pagamento de uma obrigação, sendo uma pena imposta ao devedor pela demora no
cumprimento do ato. In casu, os bens elencados nesses autos deveriam ter sido partilhados com base em seus valores patrimoniais existentes
até a data da dissolução do vínculo conjugal; em razão da inexistência da partilha dos referidos bens no momento devido, sobre tais quantias
devem incidir juros de mora a partir de cada distribuição dos lucros ao réu, desde a data do desfazimento do matrimônio (31/12/2005). Nessa
seara, transcrevo precedente deste TJDFT: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INVALIDADE. PRECLUSÃO. ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A tese basilar do Apelante, relativa à suplantação do título judicial por acordo
extrajudicial celebrado entre os genitores da Alimentanda, não merece acolhimento, pois a matéria encontra-se revestida pelo manto da preclusão,
uma vez que estabilizada no âmbito do AGI nº 2012.00.2.023295-7. Ainda que assim não fosse, por evidência que um acordo extrajudicial que
versa sobre alimentos em favor de incapaz, firmado sem a sua intervenção formal, sem a supervisão do Ministério Público e sem homologação
judicial (sem observância das mesmas formalidades de constituição da obrigação), reduzindo substancialmente o valor da obrigação, não pode
suplantar o título judicial regularmente constituído, detido pela Alimentanda. 2 - Versando a espécie sobre obrigação com vencimento e valor
certos, cuja mora decorre do mero alcance da data aprazada para pagamento (art. 397 do CC), faz-se impositiva a contagem de juros desde a
data de vencimento da obrigação, sob pena de incentivar-se o inadimplemento. 3 - Acolhe-se a alegação de Excesso de Execução, uma vez que
é explícita a ausência de dedução das quantias mensais pagas mensalmente pelo Alimentante, conforme se observa da planilha que instruiu o
Feito Executivo. Deve, por conseguinte, ser confeccionada nova planilha, decotando-se os valores pagos, bem assim para que o valor totalizado
na planilha coincida com aquele constante do pedido inicial. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.981195, 20150110827098APC,
Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 760/766).? (grifei)
Depreende-se, por conseguinte, que o termo inicial dos juros de mora restou claramente fixado, sendo afastada, ainda, a alegação de ofensa
ao art. 397 do Código Civil. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do quadro fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe a tese de retirada da memória de
cálculo os valores repassados a título de ?juros sobre o capital próprio?, porque a jurisprudência da Corte Superior ?considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt no REsp 1772604/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, DJ-e de 23/4/2019). Esclareça-se que, quanto ao apontado dissenso pretoriano, a recorrente não colacionou paradigmas para ilustrá-lo,
tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AgRg no AREsp 1375333/
BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 19/12/2018. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A015
N. 0718517-16.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - Adv(s).: DF0016500A - ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO, DF0007823A
- TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, DF0021838A - NELSON CASTRO DE SA TELES. Adv(s).: DF8396000A - MONICA PONTE
SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718517-16.2018.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ MARIA DE
AVILA DUARTE RECORRIDO: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES DECISÃO I ? Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE AUTORIZE A REVISÃO DA MATÉRIA. TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE
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