Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
Pública do DF para que ela informe o IPTU dos imóveis objeto de penhora, porque a diligência pode ser realizada pela própria parte, já que não
há reserva de jurisdição na espécie. Ademais, a diligência não é útil à execução. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para indeferir
o pedido. Cumpra-se a parte exequente o segundo parágrafo da decisão de ID. 32328509. Intime-se. Brasília/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de
2019, às 15:46:35. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0728017-61.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: EDSON LUIS SORIA. Adv(s).: DF59371 - NILSON
RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. R: ETCR ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA - ME. R: MARCIA FALDAO. Adv(s).: DF0031190A
- LARISSA DA SILVA CUNHA. R: JULIA SORIA. Adv(s).: DF0030039A - JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Número do processo: 0728017-61.2018.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: EDSON LUIS
SORIA RÉU: ETCR ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA - ME, MARCIA FALDAO, JULIA SORIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica
intimada a parte ré a se manifestar no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos pela parte autora ID 3406612. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de
2019 13:41:45. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0728017-61.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: EDSON LUIS SORIA. Adv(s).: DF59371 - NILSON
RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. R: ETCR ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA - ME. R: MARCIA FALDAO. Adv(s).: DF0031190A
- LARISSA DA SILVA CUNHA. R: JULIA SORIA. Adv(s).: DF0030039A - JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Número do processo: 0728017-61.2018.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: EDSON LUIS
SORIA RÉU: ETCR ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA - ME, MARCIA FALDAO, JULIA SORIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica
intimada a parte ré a se manifestar no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos pela parte autora ID 3406612. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de
2019 13:41:45. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0728017-61.2018.8.07.0015 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - A: EDSON LUIS SORIA. Adv(s).: DF59371 - NILSON
RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR. R: ETCR ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA - ME. R: MARCIA FALDAO. Adv(s).: DF0031190A
- LARISSA DA SILVA CUNHA. R: JULIA SORIA. Adv(s).: DF0030039A - JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Número do processo: 0728017-61.2018.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: EDSON LUIS
SORIA RÉU: ETCR ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA - ME, MARCIA FALDAO, JULIA SORIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica
intimada a parte ré a se manifestar no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos pela parte autora ID 3406612. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de
2019 13:41:45. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706527-80.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: BLUE SISTEM ASSESSMENT GESTAO EMPRESARIAL LTDA. A: FLAVIO DIAS DE ABREU. Adv(s).: DF38921 FLAVIO DIAS DE ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. R: JOSENILSON GOMES NUNES
- ME. R: JOSENILSON GOMES NUNES. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0706527-80.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE
EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: BLUE SISTEM
ASSESSMENT GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros Requerido: RÉU: JOSENILSON GOMES NUNES - ME, JOSENILSON GOMES NUNES
DECISÃO Nada prover quanto ao pedido de ID. 33731137. Muito embora o mandado de ID. 31474949 não ter sido cumprido, o réu foi intimado
da audiência quando da publicação da certidão de ID. 30520522 e ainda assim se absteve de comparecer à solenidade. Aguarde-se o prazo
para a manifestação do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2019, às
16:20:43. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0706527-80.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: BLUE SISTEM ASSESSMENT GESTAO EMPRESARIAL LTDA. A: FLAVIO DIAS DE ABREU. Adv(s).: DF38921 FLAVIO DIAS DE ABREU, DF25703 - SINARA MARIANO COSTA, DF48296 - WALDIR DIAS DE ABREU. R: JOSENILSON GOMES NUNES
- ME. R: JOSENILSON GOMES NUNES. Adv(s).: GO17494 - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0706527-80.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE
EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: BLUE SISTEM
ASSESSMENT GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros Requerido: RÉU: JOSENILSON GOMES NUNES - ME, JOSENILSON GOMES NUNES
DECISÃO Nada prover quanto ao pedido de ID. 33731137. Muito embora o mandado de ID. 31474949 não ter sido cumprido, o réu foi intimado
da audiência quando da publicação da certidão de ID. 30520522 e ainda assim se absteve de comparecer à solenidade. Aguarde-se o prazo
para a manifestação do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2019, às
16:20:43. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0703996-84.2019.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: SIBONEI SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF54447 - MARLON
RIBEIRO COELHO, DF0051378A - KARLA CARVALHO PINHEIRO HENTZY. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°:
0703996-84.2019.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente: SIBONEI SOARES FERREIRA Requerido: REQUERIDO:
VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença de ID. 20707776 e de
honorários recursais arbitrados pelo acórdão de ID. 32771475. Primeiramente, à Secretaria para cumprir a sentença, ou seja, realizar a
transferência dos valores depositados nos autos para conta da massa falida aberta nos autos principais, devendo observar que após o decisum
foram realizados os outros dois depósitos (ID?s 22215797 e 23460550). Intime-se a parte executada, por meio da publicação desta decisão, para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
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