Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
do pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), porquanto as frases proferidas pela acusada - na presença dos agentes públicos
que tentavam efetuar revista à sua bolsa -, ofenderam a honra desses agentes e a dignidade da função por eles exercida.
6. Irrelevante, para configuração do tipo, a circunstância de a acusada encontrar-se exaltada por solicitar a presença de
policial feminina e de não ter sido atendida, visto que não realizada ou intentada a revista pessoal, mas somente a revista
na bolsa da acusada. 7. O fato de as testemunhas serem policiais envolvidos na apuração da ocorrência não macula o
processo, sobretudo quando não há nenhum elemento que comprometa a credibilidade de seus depoimentos. (Acórdão
n. 881325, 20130610144960APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal) 8. Destarte, não há falar-se em absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas,
devendo ser mantida a condenação da recorrente, na medida em que sua conduta amolda-se ao tipo previsto no art.
331, do Código Penal. 9. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 10. A ementa servirá de
acórdão, conforme art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Decisão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
JULIANA LEMOS ZARRO
Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Recursal
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