Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente
contido nas premissas do julgamento. III. No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na
realidade, a reapreciação da matéria já debatida no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição
se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. IV. Ressalta-se que
a jurisprudência citada pela parte embargante não tem caráter vinculante e, se em determinado caso decidiu-se inexistir responsabilidade do
fornecedor, assim o foi em razão de premissas fáticas que não se amoldam ao caso vertente. V. Assim, a pretensão não encontra qualquer
amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo
46 da Lei 9.099/95.
N. 0753838-64.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: SPETTUS COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0038044A - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: CELINA MOTA BENEVIDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. CACO DE VIDRO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO OU
QUALQUER LESÃO FÍSICA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou
procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais. 2. A parte autora argumenta na inicial que
efetuou a compra de uma refeição no restaurante réu e que, ao abri-la em sua residência, foi surpreendida com a presença de um caco de vidro.
3. Nas suas razões recursais, o restaurante réu afirma que a autora não sofreu qualquer abalo moral passível de indenização. Subsidiariamente,
pugna pela redução do valor arbitrado pelo juízo de origem. Ausente contrarrazões. 4. O objeto da lide refere-se apenas à indenização por
danos morais em decorrência de caco de vidro supostamente encontrado em refeição servida pela empresa ré. 5. Decorre dos autos que a parte
autora adquiriu refeição junto à parte ré e que, ao abri-la em casa, percebeu o caco de vidro. Foram colacionadas imagens do caco de vidro
na comida, isto na residência da autora. 6. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua
esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo
tipo de evento danoso. 7. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade
afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Permitir que
qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização
moral. 8. O único fato incontroverso dos autos é o de que a parte autora, de fato, adquiriu refeição no restaurante réu. Quanto ao caco de vidro,
apesar de constar fotos dele nos autos em meio aos alimentos (fls. 34/36, ID 7841054) e por estar a refeição na casa da autora, padece de dúvida
certeza absoluta sobre tais fatos. Mas, ainda que assim não fosse, e que, de fato, o caco de vidro estivesse presente na comida da adquirida
pela autora, houve apenas o mero aborrecimento comum ao cotidiano, até pelo tamanho do mesmo (espessura de uma fatia de tomate) incapaz
de gerar indenização por danos morais, isto porque a autora não ingeriu o objeto, não lesionou o interior de sua boca e não adquiriu nenhuma
doença. Pelo que consta, ela simplesmente parou de comer a comida quando o viu. Destaque-se que não se trata de animal, inseto morto ou
algo que possa gerar asco ou repugnância somente em avistar o obejto. Assim, o caco de vidro supostamente encontrado na refeição apenas
gerou um ?espanto? momentâneo na autora, não atingindo o patamar de dano moral. 9. Nesse sentido, é também jurisprudência do STJ e de
diversos tribunais. Confira: No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a
litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)?. 10. Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar a
sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 12. Acórdão elaborado
de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
N. 0753838-64.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: SPETTUS COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0038044A - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: CELINA MOTA BENEVIDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. CACO DE VIDRO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO OU
QUALQUER LESÃO FÍSICA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA
PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou
procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais. 2. A parte autora argumenta na inicial que
efetuou a compra de uma refeição no restaurante réu e que, ao abri-la em sua residência, foi surpreendida com a presença de um caco de vidro.
3. Nas suas razões recursais, o restaurante réu afirma que a autora não sofreu qualquer abalo moral passível de indenização. Subsidiariamente,
pugna pela redução do valor arbitrado pelo juízo de origem. Ausente contrarrazões. 4. O objeto da lide refere-se apenas à indenização por
danos morais em decorrência de caco de vidro supostamente encontrado em refeição servida pela empresa ré. 5. Decorre dos autos que a parte
autora adquiriu refeição junto à parte ré e que, ao abri-la em casa, percebeu o caco de vidro. Foram colacionadas imagens do caco de vidro
na comida, isto na residência da autora. 6. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua
esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo
tipo de evento danoso. 7. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade
afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Permitir que
qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização
moral. 8. O único fato incontroverso dos autos é o de que a parte autora, de fato, adquiriu refeição no restaurante réu. Quanto ao caco de vidro,
apesar de constar fotos dele nos autos em meio aos alimentos (fls. 34/36, ID 7841054) e por estar a refeição na casa da autora, padece de dúvida
certeza absoluta sobre tais fatos. Mas, ainda que assim não fosse, e que, de fato, o caco de vidro estivesse presente na comida da adquirida
pela autora, houve apenas o mero aborrecimento comum ao cotidiano, até pelo tamanho do mesmo (espessura de uma fatia de tomate) incapaz
de gerar indenização por danos morais, isto porque a autora não ingeriu o objeto, não lesionou o interior de sua boca e não adquiriu nenhuma
doença. Pelo que consta, ela simplesmente parou de comer a comida quando o viu. Destaque-se que não se trata de animal, inseto morto ou
algo que possa gerar asco ou repugnância somente em avistar o obejto. Assim, o caco de vidro supostamente encontrado na refeição apenas
gerou um ?espanto? momentâneo na autora, não atingindo o patamar de dano moral. 9. Nesse sentido, é também jurisprudência do STJ e de
diversos tribunais. Confira: No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a
litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)?. 10. Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar a
sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Custas recolhidas. Sem honorários porque o recorrente venceu. 12. Acórdão elaborado
de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
N. 0754036-04.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: TANIA REGINA GOMES. Adv(s).: DF1802900A - ALLAN KARDEC
PIRES DOS SANTOS FILHO. R: ANTONIO CAMILO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, cuja sentença reconheceu a dívida da ré para com o autor no valor de R$8.297,00 (oito mil, duzentos e noventa e
sete reais). 2. O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso
inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de
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