Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
FABIANA GOMES VILANOVA SENTENÇA 1. Nos presentes autos, não promoveu o requerente os atos e diligências que lhe competiam, tendo
abandonado a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. 2. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Custas 'ex lege'. 4. Publique-se. 5. Registre-se. 6. Intimem-se.
7. Segue em anexo o comprovante de retirada de restrição ao veículo. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de
2019 14:04:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0704316-79.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).:
DF0038883S - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: FABIANA GOMES VILANOVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704316-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU:
FABIANA GOMES VILANOVA SENTENÇA 1. Nos presentes autos, não promoveu o requerente os atos e diligências que lhe competiam, tendo
abandonado a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. 2. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, o que
faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Custas 'ex lege'. 4. Publique-se. 5. Registre-se. 6. Intimem-se.
7. Segue em anexo o comprovante de retirada de restrição ao veículo. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de
2019 14:04:28. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
CERTIDÃO
N. 0032063-50.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF0030098A - CLAUDIA DA ROCHA. R:
DANILO DOS SANTOS KIRSTEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF
- Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0032063-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: DANILO DOS SANTOS KIRSTEN
CERTIDÃO Certifico que encaminhei Carta Precatória por meio de malote digital, conforme comprovante anexo. Deverá a parte solicitante
acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2019
15:20:08. JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão
acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do
TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também
pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico
- PJe [Documentos emitidos no PJe]).
DECISÃO
N. 0702868-71.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILINDA SELMA BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA. A:
CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0037226A - NILMAR DA SILVA ANDRADE. R: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702868-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEILINDA SELMA
BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA, CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR RÉU: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em desfavor de
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A (ID n. 28679247, p. 1), não tendo sido este, no entanto, citado.
3. Deste modo, e a fim de evitar nulidade insanável que a ninguém aproveitaria, cite-se o BANCO DO BRASIL S/A, via sistema, para oferecimento
de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 4. Promova a Secretaria o cadastramento do BANCO DO BRASIL
S/A no polo passivo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0702868-71.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILINDA SELMA BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA. A:
CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0037226A - NILMAR DA SILVA ANDRADE. R: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702868-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEILINDA SELMA
BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA, CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR RÉU: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em desfavor de
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A (ID n. 28679247, p. 1), não tendo sido este, no entanto, citado.
3. Deste modo, e a fim de evitar nulidade insanável que a ninguém aproveitaria, cite-se o BANCO DO BRASIL S/A, via sistema, para oferecimento
de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 4. Promova a Secretaria o cadastramento do BANCO DO BRASIL
S/A no polo passivo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0702868-71.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HEILINDA SELMA BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA. A:
CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF0037226A - NILMAR DA SILVA ANDRADE. R: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/A. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702868-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEILINDA SELMA
BARBOSA DA ROCHA OLIVEIRA, CID NUNES OLIVEIRA JUNIOR RÉU: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em desfavor de
OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A (ID n. 28679247, p. 1), não tendo sido este, no entanto, citado.
3. Deste modo, e a fim de evitar nulidade insanável que a ninguém aproveitaria, cite-se o BANCO DO BRASIL S/A, via sistema, para oferecimento
de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 4. Promova a Secretaria o cadastramento do BANCO DO BRASIL
S/A no polo passivo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0702588-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO NACIONAL DE ANISTIADOS POLITICOS DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF0027727A - RODRIGO LADISLAU BATISTA. R: ANTONIO CLOVIS
SANTOS COSTA. Adv(s).: DF41298 - MARISA APARECIDA RAMOS, DF0041003A - MAURÍCIO PEREIRA. R: JACKSON ALVARES DE
MOURA. Adv(s).: DF0041003A - MAURÍCIO PEREIRA. T: DAVID DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702588-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE ANISTIADOS
POLITICOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: ANTONIO CLOVIS SANTOS COSTA, JACKSON
ALVARES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 33805896, sob
alegação de contradição. 2. Inexiste qualquer contradição na decisão atacada. O que pretende a exequente discutir constitui questão de mérito,
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