Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra,
acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa
e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 15:47:29. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0715056-96.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WEST INVESTIMENT FOMENTO MERCANTIL LTDA. A: BS FOMENTO MERCANTIL
EIRELI. Adv(s).: DF0024749A - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: CONSERTINA BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MICAELLA FERNANDA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RESIDENCIAL BELLA VITTA I. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0715056-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WEST INVESTIMENT FOMENTO
MERCANTIL LTDA, BS FOMENTO MERCANTIL EIRELI RÉU: CONSERTINA BRASILIA LTDA - ME, MICAELLA FERNANDA SANTOS RIBEIRO,
RESIDENCIAL BELLA VITTA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Conforme se
depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de
audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a
mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do
CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo
sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de
adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada
com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o
réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim,
o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e
283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma
como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer
embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
as penas do artigo701, § 2º, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento
de custas processuais e os honorários de advogado ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC). BRASÍLIA,
DF, 5 de junho de 2019 16:25:21. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0715056-96.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WEST INVESTIMENT FOMENTO MERCANTIL LTDA. A: BS FOMENTO MERCANTIL
EIRELI. Adv(s).: DF0024749A - NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: CONSERTINA BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MICAELLA FERNANDA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RESIDENCIAL BELLA VITTA I. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0715056-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WEST INVESTIMENT FOMENTO
MERCANTIL LTDA, BS FOMENTO MERCANTIL EIRELI RÉU: CONSERTINA BRASILIA LTDA - ME, MICAELLA FERNANDA SANTOS RIBEIRO,
RESIDENCIAL BELLA VITTA I DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Conforme se
depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de
audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a
mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do
CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo
sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de
adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada
com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o
réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim,
o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e
283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma
como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer
embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob
as penas do artigo701, § 2º, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento
de custas processuais e os honorários de advogado ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC). BRASÍLIA,
DF, 5 de junho de 2019 16:25:21. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
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