Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
N. 0712334-89.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RIBEIRAO ENERGIA S/A. Adv(s).: SP178362 - DENIS
CAMARGO PASSEROTTI, SP359118 - JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA. R: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0712334-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRAO ENERGIA
S/A RÉU: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no
prazo prescrito no art. 1023 do CPC. Observando o que determina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Pressupõe a interposição destes a falta de clareza na redação, a possibilidade
de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autorizase, portanto, por intermédio do presente recurso, aclarar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Na hipótese dos
autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição
ou obscuridade. Diante de todas essas considerações, rejeito o recurso de embargos de declaração, a decisão não merece qualquer alteração,
situação pela qual rejeito os embargos. Aguarde-se a realização da audiência. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 16:36:35. TATIANA DIAS
DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
1934