ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017
Publicação: segunda-feira, 04/12/2017
NR.PROCESSO: 0399837.08.2015.8.09.0032
De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pelo julgador singular na
sentença digladiada foi correta, sendo mister a sua manutenção.
Inicialmente, observo que, consoante dispõe o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público, dispensando-se tal exigência apenas em caráter excepcional, para o
provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a
necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, inciso IX.
Nessa senda, verifica-se que o Programa de Apoio Social ? PROAS,
representa visível afronta ao que preconiza o artigo supramencionado, eis que se trata de
contratação jurídico-administrativa de forma oblíqua, sem a realização de concurso público.
Na hipótese vertente, pois, ao incluir o apelado como ?bolsista? de
programa social instituído por lei municipal, para execução de tarefas inerentes à Administração,
o Município de Ceres, em clara afronta aos princípios inerentes à Administração Pública, tenta
burlar a ordem constitucional e arregimentar mão de obra, sem observação dos critérios para
ingresso em cargo ou emprego público.
Por outro lado, não restam dúvidas de que o autor, de fato, exerceu, no
período compreendido entre 08/03/2012 a 13/11/2012, função pública, sem enquadrar-se em
quaisquer dos regimes previstos na Constituição (estatutário, celetista ou especial/temporário).
É certo, porém, que o ente municipal, em patente ofensa a vários
princípios basilares da administração pública (excepcionalidade, legalidade, moralidade), de
forma irregular ?contratou? o apelado e agora, valendo-se de tal falha tenta eximir-se da arcar
com as verbas devidas, o que não é admissível.
Ora, mesmo tendo sido o requerente contratado sob o aparente manto de
?bolsista?, resta evidenciada a sua condição de servidor público, eis que laborou para a
Administração Pública, devendo perceber as verbas que lhes são garantidas constitucionalmente,
conforme acertadamente decidiu o ilustre magistrado.
Outro não tem sido o entendimento deste Sodalício que, inclusive, já
declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que criou no município apelante o programa
PROAS, consoante a seguir ementado:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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