ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
NR.PROCESSO: 0008444.87.2010.8.09.0020
Nesse momento, urge ressaltar que o poder familiar com relação ao
menor Carlos Gabriel, era exercido pelo 1º recorrente, conforme
confessado por este no depoimento à polícia judiciária, ao afirmar que:
‘(…); que reside na companhia do filho e de sua atual esposa; que o
adolescente não possui irmãos; que a genitora do adolescente reside na
França, porém sempre estão em contato telefônico, já que a mãe liga
semanalmente para o filho; que o adolescente passou a residir nesta
comarca no início do ano, uma vez que anteriormente morava com a sua
avó paterna na cidade de Santa Fé do Sul – SP; (…).’
Nesta senda, saliento que os argumentos utilizados pelo 1º recorrente
que não existe culpa de sua parte pelo evento danoso e que não
autorizou ou permitiu que o seu filho conduzisse a motocicleta, não
possuem o condão de afastar a sua responsabilidade civil.
(…)
Quanto a culpabilidade do 2º recorrente, o mesmo afirma que a sua moto
foi tomada sem o seu conhecimento, o que, segundo ele, excluiria o nexo
de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Ocorre que os depoimentos constantes nos autos se mostram contrário
ao que afirma o denunciado/2º apelante. Afinal, nos depoimentos (evento
3, doc. 61) da apelada e de Carolina Pereira da Lima, restou afirmado
que:
Layza Medeiros do Nascimento: ‘(…); que por volta de meia noite chamou
Carol para ir embora, oportunidade em que Gabriel falou que iria levar a
depoente para casa; que aceitou a proposta e chegou a brincar com
Gerlando e os demais: será que Gabriel não irá nos matar?; que então
pegou o capacete de Diógenes e montou no veículo; afirma que Gerlando
não estava no bar, mas sim na praça, juntamente com todos; que após os
fatos Gerlando pediu para a depoente mentir que não havia emprestado a
moto para Gabriel; (…).’
Carolina Pereira da Lima: ‘(…); que presenciou a pessoa de Gabriel
conduzindo a motocicleta, por volta das 23:00 horas, pouco antes de sair
com a autora; mas sim Gerlando, o qual também estava na praça; que
Gerlando também viu Gabriel conduzindo sua motocileta; (…); que tem
certeza absoluta que Gabriel pegou a motocicleta com Gerlando; (…) que
era comum Gerlando emprestar a sua motocicleta para outros amigos,
podendo citar, por exemplo, as pessoas de ‘Branco’, Jefferson e Tel;
informa que Gabriel já estava com a chave de Gerlando no dia dos fatos;
que Gabriel não pegou a motocicleta emprestada sem o conhecimento de
Gerlando, no momento em que este encontrava-se no banheiro; (…).’
Nesse momento, saliento que o princípio que norteia o Processo Civil
quanto à valoração da prova, é o da livre convicção motivada ou
persuasão racional, pelo qual o magistrado decide, com fulcro em
qualquer das provas carreadas aos autos, de acordo com a sua livre
convicção, conforme preceituado pelo artigo 371 do Código de Processo
Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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