ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019
Publicação: sexta-feira, 26/04/2019
Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de
que o proprietário do veículo responde, civil e solidariamente com o
condutor pelos danos por este causados a terceiros, no uso do
automóvel. Isso porque o proprietário do veículo tem o dever de guarda e
diligência do bem, de forma a evitar o seu uso indevido por terceiro.
NR.PROCESSO: 0008444.87.2010.8.09.0020
Nesta senda, de acordo com as provas produzidas, como concluiu o
magistrado, o proprietário do veículo emprestou a motocicleta para o filho
do requerido Luiz Carlos, mesmo após este ingerir bebidas alcoólicas e
não ser habilitado para conduzir veículos automotores, em razão da sua
menoridade.
Ressalte-se que a responsabilidade civil do proprietário do veículo é
objetiva com o condutor, quando comprovada a culpa deste, exatamente
como ocorreu no caso em tela.
Há um dever de vigilância do dono do veículo, a fim de evitar que
pessoas, habilitadas ou não, dele se apoderem e saiam a dirigi-lo. Tratase de responsabilidade civil que impõe, além do condutor culpado pelo
sinistro, o proprietário do veículo a indenizar os danos decorrentes, com
fundamento na culpa in eligendo e na culpa in vigilando.
Vale destacar entendimento doutrinário sobre a matéria:
‘É iniludível a responsabilidade do dono do carro que fosse usado por
terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se
trata de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou ao local em que
o guarda, deve o proprietário responder pelos danos resultantes.’ (Aguiar
Dias in, A Reparação nos Acidentes de Trânsito, ed. Revista dos
Tribunais,2a ed., 1986, pp. 54 e 55).
‘Em matéria de acidente automobilístico firmou-se o entendimento de que
o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a
quem o entregou, seja seu preposto ou não. (RTJ 84/930 e 58/905).’
‘(…). Confiando o veículo a outrem, filho maior ou estanho, o proprietário
assume o risco do uso indevido e como tal é solidariamente responsável
pela reparação dos danos que venham a ser causados por culpa do
motorista. É a responsabilidade pelo fato da coisa, consoante tem sido
reconhecido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal’ (Rui Stoco, Tratado
de Responsabilidade Civil, 7ª Ed., Ed. RT, p. 1550).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO
CONDUZIDO POR TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE INDENIZAR. Contra o
proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo
acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in
vigilando, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo
ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido causado. Recurso
conhecido e provido.’ (REsp. nº 109.309-MG, Rel. Min. César Asfor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10453562093694974, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1032 de 3947