4 – terça-feira, 04 de Maio de 2021 Diário do Executivo
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral - Contagem, em prorrogação, de
1/1/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cedente:
CYNTHIA CAROLINA DINIZ MIRANDA - MASP. 1.143901-5 TGRE II-A.
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 330ª Zona Eleitoral - PATOS DE MINAS, de 1/1/2021
a 31/12/2021, com ônus para o cedente:
MARINA DE MATOS GOMES - MASP 1297585-0 - TGRE II A.
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 279ª Zona Eleitoral - UBERLÂNDIA, em prorrogação, de 1/1/2021 a 4/7/2021, com ônus para o cedente:
MARIA CRISTINA MORATO DIAS - MASP 1270001-9 - TGRE II
B.
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 322ª Zona Eleitoral - SETE LAGOAS, em prorrogação, de 1/1/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cedente:
ANA ELIZABETH MELO LIMA - MASP 1174738-3 - TGRE III - A.
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 331ª Zona Eleitoral - Belo Horizonte, em prorrogação,
de 1/1/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cedente:
DENISE CERQUEIRA VELOSO - MASP. 1274246-6 - TGRE II-A.
Minas Gerais - Caderno 1
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 333ª Zona Eleitoral - Belo Horizonte, em prorrogação,
de 1/1/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cedente:
GRAZIELA DA COSTA ALEXANDRE - MASP 1255528-0 - TGRE
II B.
coloca, com fundamento na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, e nos termos dos art. 9º e art. 10, do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais à disposição do Tribunal Regional Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral - JOÃO MONLEVADE, em prorrogação, de 1/1/2021 a 4/7/2021, com ônus para o cedente:
SANDRA REGINA DA SILVA - MASP 1282548-5 - TGRE II A.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato publicado em
17/04/2021, pelo qual MIGUEL FRANCISCO TENÓRIO, MASP
365.219-5, lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
foi colocado à disposição da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, 01/01/2021 a 31/12/2021, em prorrogação, sem ônus para o órgão de origem, para regularizar situação
funcional.
nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, com fundamento no art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro
de 2002, convalida, a fim de regularizar a situação funcional da servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão a disposição da Secretaria de Estado de Educação - SEE, de
12/12/2018 a 28/10/2019, com ônus para o cessionário:
KÁTIA APARECIDA LOPES REIS, MASP 902.769-9, AGENTE
GOVERNAMENTAL (AGOV).
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, concede, nos termos do art. 179 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, prorrogação de licença para tratar de interesse
particular por 2 (DOIS) ANOS à servidora ANDRELANE MAYRE
DE FIGUEIREDO SILVA, MASP 936890-3, TDE III I - ADM. 1,
lotada na Secretaria de Estado de Educação.
03 1476597 - 1
Secretaria de Estado de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 011, 03 DE MAIO DE 2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2021 por emendas individuais, de blocos e de bancadas na modalidade transferência especial, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, na Lei n° 23.685, de 07 de agosto de 2020, e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,
Considerando a Emenda Constitucional nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEGOV nº 001 de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, bem como a Resolução SEGOV nº 008 de 14 de abril de 2021, que altera a Resolução Segov nº 001, de 2021, com vistas ao atendimento do disposto no art. 160, § 6º, da Constituição do Estado, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, e no Decreto NE nº 140,
de 12 de abril de 2021.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bloco incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2021 - LOA 2021 na modalidade transferência especial para os municípios beneficiários relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O repasse previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art. 160, § 6º, e no art. 160-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado, considerando a programação orçamentária incluída por emendas parlamentares individuais e de bloco na Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021, indicada pelo autor da emenda na modalidade transferência especial para os municípios e aprovada pelo órgão ou entidade gestora da emenda, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 23.685, de 07 de agosto de 2020 e dos arts. 8º, 9º, 11 e 13 da Resolução SEGOV nº 001, de 02 de fevereiro de 2021.
§ 2º - A transferência de recursos para os municípios beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução independe da adimplência do ente federado destinatário, nos termos do art. 160, § 14, da Constituição do Estado, do art. 46 da Lei nº 23.685, de 2020, e do art. 5º da Resolução SEGOV nº 001, de
2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros destinados aos municípios beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 226.998.518,50 (duzentos e vinte e seis milhões, novecentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos
termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - Investimentos: 1491.04.122.024.2090.0001.444041.08.1.10.8
II - Outras despesas correntes: 1491.04.122.024.2090.0001.334041.08.1.10.8
Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados diretamente ao município beneficiário, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, e conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - A abertura de conta bancária específica para fins de recebimento dos recursos de transferência especial será providenciada pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual junto ao Banco do Brasil S.A. na mesma agência bancária em que o município recebe recursos provenientes de
transferências constitucionais.
§ 2º - Será aberta uma única conta por município beneficiário, independente do número de indicações de emendas parlamentares recebidas e do autor da emenda.
§ 3º - A abertura da conta bancária específica prevista no § 1º deste artigo será comunicada ao autor da emenda, que será responsável por dar ciência ao município beneficiário para adoção das providências para ativação da conta, com vistas a possibilitar o recebimento dos recursos.
§ 4º - Para indicações de bloco, a comunicação prevista no § 3º deste artigo será realizada ao líder do bloco, conforme art. 6º da Resolução SEGOV nº 001,de 2021.
§ 5º - Compete ao município beneficiário providenciar a formalização do contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil S.A. para ativação da conta na agência bancária prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4° - Os recursos transferidos na modalidade de transferência especial passarão a pertencer ao município beneficiado no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser utilizados observando os parâmetros estabelecidos no art. 160-A da Constituição do Estado.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e do endividamento do ente federado beneficiado, nos termos do § 14 do art. 160, § 1º, e do art. 160-A, § 1º, da
Constituição do Estado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º – Os recursos transferidos na forma do caput serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiário, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 3º – Os recursos deverão ser aplicados em despesas de capital ou corrente, conforme o grupo de despesas definido pelo parlamentar autor da emenda em sua indicação, constantes no Anexo I desta Resolução, realizadas nos termos do § 1º do art. 13 da Resolução SEGOV nº 001, de 2021.
§ 4º – O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5º - A execução dos recursos deverá obedecer às demais normas de direito público aplicáveis às despesas públicas, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - A prestação de contas dos recursos transferidos deverá ser realizada em conformidade com normativos e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observados os arts. 70 e 71 da Constituição Federal e arts. 73, 74 e 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do processo previsto no caput, poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Governo ou pela Controladoria-Geral do Estado informações sobre a execução dos recursos de transferência especial para fins de transparência, controle social e
acompanhamento por parte do parlamentar autor da emenda.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2021.
Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
AUTOR DA EMENDA
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ALENCAR DA SILVEIRA JR.
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANA PAULA SIQUEIRA
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDRE QUINTAO
ANDREIA DE JESUS
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
ANTONIO CARLOS ARANTES
Nº INDICAÇÃO
69445
69423
69441
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71657
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69789
69790
69792
69794
69796
69798
66976
67656
71282
71283
71286
71287
71288
66980
66988
66991
66993
66996
67000
67005
67007
67018
67020
67028
67029
60034
68193
68194
68195
68196
68197
68198
68199
69681
69682
69683
69684
MUNICÍPIO
MONTES CLAROS
SANTA RITA DO SAPUCAI
MONTES CLAROS
CAETANOPOLIS
CATAGUASES
DOM JOAQUIM
CONGONHAS
MORADA NOVA DE MINAS
DATAS
ALVORADA DE MINAS
DIAMANTINA
MESQUITA
PARAGUACU
TURMALINA
VIRGEM DA LAPA
SERRO
SANTA RITA DO SAPUCAI
SANTA RITA DO SAPUCAI
CONTAGEM
MONTES CLAROS
CHAPADA DO NORTE
IGARAPE
JAPARAIBA
MARIO CAMPOS
MONTES CLAROS
RAUL SOARES
TEOFILO OTONI
BOM JESUS DO GALHO
SANTA HELENA DE MINAS
CARANGOLA
FRANCISCO BADARO
JEQUITINHONHA
RIO DO PRADO
SAO PEDRO DO SUACUI
BOM JESUS DO GALHO
CARMO DO CAJURU
DIVINO
ESPERA FELIZ
FRANCISCO BADARO
JEQUITINHONHA
LAGOA DA PRATA
MIRADOURO
NANUQUE
RIBEIRAO DAS NEVES
SANTA HELENA DE MINAS
URUANA DE MINAS
BELO HORIZONTE
ARCOS
BOM DESPACHO
CASSIA
GUAXUPE
ITAMOGI
JURUAIA
MUZAMBINHO
BOTELHOS
CAPETINGA
CLARAVAL
SAO PEDRO DA UNIAO
ANEXO I - LISTA DE BENEFICIÁRIOS
CNPJ MUNICÍPIO
22678874000135
18192898000102
22678874000135
23221351000128
17702499000181
18303198000148
16752446000102
18296665000150
17754193000179
18303164000153
17754136000190
17112061000143
18008193000192
25324187000100
18348730000143
18303271000181
18192898000102
18192898000102
18715508000131
22678874000135
16886608000103
18715474000185
18306654000103
1612508000103
22678874000135
18836965000184
18404780000109
18334276000171
1613395000160
19279827000104
18051524000177
18083659000114
18349936000198
18409243000143
18334276000171
18291377000102
18114272000188
18114264000131
18051524000177
18083659000114
18318618000160
17947623000179
18398974000130
18314609000109
1613395000160
1609942000134
18715383000140
18306662000150
18301002000186
17894049000138
18663401000197
18241380000111
18668368000198
18668624000147
17847641000189
17894031000136
17894056000130
18666172000164
GRUPO DE DESPESA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
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INVESTIMENTOS
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INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
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VALOR INDICADO
R$ 10.000,00
R$ 100.000,00
R$ 182.081,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 40.000,00
R$ 60.000,00
R$ 200.000,00
R$ 73.055,00
R$ 100.000,00
R$ 60.000,00
R$ 190.000,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 61.162,00
R$ 30.000,00
R$ 100.000,00
R$ 50.000,00
R$ 35.055,00
R$ 38.000,00
R$ 50.000,00
R$ 85.000,00
R$ 70.000,00
R$ 300.000,00
R$ 150.000,00
R$ 300.000,00
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
R$ 95.000,00
R$ 130.000,00
R$ 180.000,00
R$ 100.000,00
R$ 60.000,00
R$ 160.000,00
R$ 165.000,00
R$ 100.000,00
R$ 210.000,00
R$ 200.000,00
R$ 50.000,00
R$ 230.000,00
R$ 50.000,00
R$ 150.000,00
R$ 250.000,00
R$ 250.000,00
R$ 200.000,00