sexta-feira, 06 de Maio de 2022 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
Foi autorizado o pagamento da multa de trânsito, aplicada ao
veículo QNT-7952, conforme pode ser observado do documento no
Memorando.SEAPA/SPGF.nº 185/2019 (43747818).
Conforme Decreto nº 47.539/2018, art. 10, caberá ao condutor do
veículo oficial respeitar as leis de trânsito e as normas estaduais
aplicáveis à gestão e ao uso do veículo, senão vejamos:
“Art. 10 – O condutor de veículo oficial deverá:
(...)
III – respeitar as leis de trânsito e as normas estaduais aplicáveis à
gestão e ao uso do veículo oficial (grifo próprio);
Conforme o mesmo decreto descrito acima, art. 11, o usuário do veículo
deverá obedecer às normas de transito, bem como se responsabilizar
pelo período em que o veículo estiver à sua disposição, senão
vejamos:
“Art. 11 – O usuário deverá fiscalizar a exatidão do itinerário
percorrido, obedecer às normas de trânsito e às que regulam o uso do
veículo oficial.
Parágrafo único – As responsabilidades do usuário limitam-se ao
período em que o veículo estiver à sua disposição.
O Decreto nº 47.539/2018, art. 35, estabelece a responsabilidade do
condutor do veículo, desde o recebimento da chave até a devolução do
veículo ao responsável por sua guarda, senão vejamos:
“Art. 35 – O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos
acessórios e sobressalentes, desde o recebimento da chave até a
devolução do veículo ao responsável por sua guarda” (grifo próprio).
Aplicando subsidiariamente a Lei nº 10.406/2002, art. 884, aquele
que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, senão vejamos:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários”.
Por todo o exposto, conforme instrução processual, em especial o
Memorando. SEDA/DLA. nº 36/2019 (43747166) e Despacho nº
381/2019/SEAPA/SPGF (43750680), o Senhor José Nicolau Ramos
Neto conduzia o veículo veículo QNT-7952, no momento da sua
autuação. Conforme Decreto nº 47.539/2018, o condutor do veículo
é responsável pelo mesmo, desde o recebimento da chave até a sua
devolução, bem como, por respeitar as leis de transito. Considerando
também que, o valor da autuação foi arcada pela Secretaria de
Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA, visando evitar o
locupletamento ilícito, caberá ao condutor do veículo devolver o
valor de R$ 134,80 (cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos),
atualizado.
Dispositivo
Por aplicação do Decreto nº 47.539/2018, art. 10, 11 e 35 e, aplicação
subsidiaria da Lei nº 10.406/2002, art. 884, o Senhor José Nicolau
Ramos Neto deverá restituir aos cofres públicos, o montante atualizado
da autuação arcado pela SEAPA.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2022.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais
05 1630234 - 1
Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER
Diretor - Presidente: Otávio Martins Maia
AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PORTARIA 1106//2021.
Decisão em 18/04/2022. Extensionista Agropecuário Nível II.
Preliminares. 1 – Fato Punível. Alegada Ausência de Provas.
Portaria. Decisão de Instauração. Indícios de Materialidade
e Autoria. Presentes. Preliminar indeferida. 2 Indeferimento
produção provas orais. Contraditório e ampla defesa. Violados.
Pretensa Nulidade. Denunciante. Interesse no Desfecho. Oitiva
como testemunha. Vedação legal. Preliminar indeferida. Mérito.
3 – Torneio Leiteiro. Feiras Pró-Genética e Pró-Fêmeas.
Planejamento. Ausência. Execução Deficiente. Demonstradas.
Manual do Empregado. Artigo 35, II. Violado. Artigo 73, IV.
Incidência. Desídia. Configurada. 4 - Cliente. Colega de Trabalho.
Tratados, Sem Urbanidade. Extinção. Falta de Provas. 5 - DAP.
Emissão Irregular. Indícios. Falta de Provas. Extinção. 6 - Feijão.
Estocagem. Escritório Local. Ocorrência. Manual do Empregado.
Artigo 60, IV. Violado. Artigo 73, I. Incidência. Ato de
Improbidade. Configurado. 7 - Controle de Frequência. Normativos
Empregadora. Violados. Manual do Empregado. Artigo 73, VII.
Artigo 73, I. Improbidade. 8 - Controle de Circulação de Veículos.
Normativo Empregadora. Violado. Manual do Empregado. Artigo
73, VII. Artigo 73, I. Improbidade. Irregularidades. Natureza
Grave. Princípio da confiança. Quebrado. Relação de Emprego.
Continuidade. Inviabilidade. Sanção. Artigo 63, inciso III c/c 73
incisos I, IV e VII, 60, inciso VI e 35, inciso II, todos do Manual
do Empregado. Causas Autorizativas Celetista. Dispensa. Justa
Causa. Artigo 482, alíneas “A” “E” ‘H’. CLT.
05 1630363 - 1
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP
Presidente: Jefferson da Fonseca Coutinho
PORTARIA FAOP/MG Nº 07/2022
O Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP/MG, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 7º, inciso I, do Decreto Estadual
nº 47.922, de 23 de abril de 2020, RESOLVE:
Art.1º Conceder progressão na carreira para os servidores ocupante de cargo de provimento efetivo, constante no anexo I desta Portaria, considerando
o disposto no artigo 18 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
JEFFERSON DA FONSECA COUTINHO
Presidente FAOP/MG
MASP
NOME DO SERVIDOR
1.444.489-7
Renard de Jesus Taveira Lana
1.352.897-1 Simone Quites Hyppolito de Lima
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
A PROGRESSÃO
CARGO EFETIVO
NÍVEL
GRAU
PAR
III
B
GCULT
I
C
PROGRESSÃO ATUAL
NÍVEL
III
I
GRAU
C
D
VIGÊNCIA
27/04/2022
03/05/2022
05 1630541 - 1
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Presidente: Eliane Denise Parreiras Oliveiras
PORTARIA 12/2022
Institui o Plano de Integridade da Fundação Clóvis Salgado.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto Estadual nº 47.853, de 31 de
janeiro de 2020, e considerando as disposições constantes no art. 5º do
Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que institui o Plano
Mineiro de Promoção da Integridade - PMPI,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Integridade da Fundação Clóvis
Salgado- PI-FCS, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual nº 47.185,
de 2017, de acordo com o ANEXO ÚNICO desta Portaria.
§ 1º - O PI-FCS será integralmente publicado no sítio eletrônico da
Fundação Clóvis Salgado -FCS, na rede mundial de computadores.
§ 2º - O PI-FCS consiste na estruturação e sistematização de um
conjunto de princípios, diretrizes e normativos voltados à promoção
da ética e da integridade, bem como na implementação de ações
relacionadas a governança e comprometimento da alta administração,
planejamento estratégico, controles internos e gestão de riscos, conflito
de interesses, gestão de pessoas, código de ética, transparência pública
e controle social, adotadas pela Instituição com o firme propósito de
prevenir, detectar e corrigir desvios, fraudes, irregularidades e atos
lesivos ao patrimônio público.
Art. 2º - São princípios do PI-FCS:
I – atuação ética de todos os agentes, dirigentes e terceiros envolvidos
na execução das atividades exercidas pela FCS;
II – efetivo ambiente de controle;
III – não tolerância em face de eventuais atos lesivos à integridade da
instituição;
IV – tempestividade e efetividade de ações de detecção e de interrupção
de condutas inadequadas, bem como de punição dos responsáveis;
V – efetividade dos métodos e procedimentos destinados a diagnosticar
as vulnerabilidades da FCS e suficiência e adequação das ações voltadas
a prevenir, monitorar e mitigar as vulnerabilidades identificadas;
VI – manutenção de diversos canais de comunicação com a Instituição,
tais como, intranet, sítio na internet e canal de denúncias; e
VII – amplo acesso aos agentes e dirigentes de ações educacionais que
abordam temas relacionados à integridade, ética, conduta, planejamento
estratégico, gestão de riscos, controles internos, transparência e controle
social.
Art. 3º - São objetivos estratégicos do PI-FCS:
I – buscar a excelência na criação, formação e produção artística;
II – ser referência na produção de Óperas no Brasil;
III – fortalecer seus corpos artísticos e contribuir para sua projeção
local, nacional e internacional;
IV – criar oportunidades de difusão da produção artística mineira em
seus diversos espaços;
V – desenvolver programas de formação e fomento para novas gerações
de artistas mineiros;
VI – desenvolver programas de fomento e estímulo a grupos e coletivos
artísticos de Minas Gerais;
VII – garantir que as demandas do segmento de produção cultural
estejam contempladas na estratégia e operação da FCS;
VIII – garantir que seus espaços sejam o local do conhecimento,
encontro, da convivência, da experiência e do lazer qualificado;
IX – promover o diálogo entre tradição e inovação na programação e
formação artística e cultural nos diversos espaços;
X – ampliar as ações relacionadas à diversidade, à transversalidade e à
acessibilidade, a partir de escuta ativa;
XI – estruturar, fortalecer e ofertar programa de mediação (mediação
de informação, de conteúdo e crítica e programas educativos) que
contemple os diversos públicos de interesse, com instrumentos
inovadores;
XII – formar e ampliar públicos para as diversas áreas artísticas;
XIII – estruturar e ofertar serviços de excelência no atendimento ao
cidadão;
XIV - ser um ativo estratégico para o turismo em Minas Gerais;
XV - formar artistas e técnicos das diversas linguagens artísticas;
XVI - garantir a qualidade do ensino da arte e tecnologia da cena;
XVII - atuar em pesquisa nas Artes, promovendo a investigação e a
inovação;
XVIII - fortalecer a formação técnica e profissionalização do mercado
cultural em Minas Gerais;
XIX - estimular o empreendedorismo nas áreas de cultura e economia
criativa;
XX - fortalecer o CEFART, por meio de seu corpo docente, seus
programas pedagógicos e de formação e prática;
XXI - contribuir para as políticas culturais do Estado e do País,
promovendo conteúdos, diálogos e propostas;
XXII - contribuir para descentralizar e regionalizar as ações de cultura
e a política pública de cultura em Minas Gerais;
XXIII - implementar melhores práticas de gestão e sustentabilidade;
XXIV - implementar e ampliar as políticas de transparência e
integridade da Instituição;
XXV - desenvolver e monitorar indicadores de desempenho, sociais e
econômicos sobre as atividades e a gestão;
XXVI - garantir instrumentos de participação social na elaboração e
acompanhamento dos programas e da política cultural;
XXVII - implementar (mapear, priorizar, difundir) os objetivos do
desenvolvimento sustentável alinhados à instituição;
XXVIII - aprimorar e fortalecer a parceria da FCS com o setor privado
e terceiro setor.
Art. 4º - O PI-FCS é aplicável a todos os agentes públicos, dirigentes e
terceiros que atuam em nome da FCS.
Art. 5º - A Alta Administração da FCS fornecerá todos os recursos
necessários para assegurar a estrutura, independência, autoridade,
eficiência e eficácia do PI-FCS, especialmente a disponibilização de
recursos financeiros, materiais e humanos necessários à sua gestão.
Art. 6º - Caberá à Assessoria de Comunicação promover ampla
divulgação do PI-FCS.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eliane Parreiras
Presidente
05 1630619 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado - IPEM
PORTARIA IPEM/MG Nº 035/2022 DE 26 DE ABRIL DE 2022
O Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, CONCEDE Progressão na
Carreira, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado deMinas Gerais na forma abaixo indicada:
Masp
Nome
Cargo
Nível
Novo Grau
Vigencia
1219861-0
Danielle Pamela Alves
AFGMQ
II
C
17.04.2022
1052590-5
Maurício de Almeida Pinto
AUGMQ
V
D
12.04.2022
05 1630618 - 1
PORTARIA IPEM/MG Nº 037 DE 04 DE MAIO DE 2022.
O Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, considerando Of.
Cofin n.º 0718/2022 e Memorando.SEPLAG/DCCCR-PROMOÇÃO E
PLEITO.nº 217/2022, e em cumprimento a Decisão Judicial Processo
Nº 5140198-58.2021.8.13.0024 referente ao servidor Schubert de Matos
Pereira, Masp 1.162.188-5, ocupante do cargo efetivo de Analista de
Gestão, Metrologia e Qualidade, RESOLVE:
Art. 1º – Tornar sem efeito, o ato de promoção na carreira concedido
através da Portaria nº 005/2022 publicada no Jornal “Minas Gerais”, em
15 de janeiro de 2022, do servidor acima mencionado.
Art. 2º – Conceder Promoção Por Escolaridade Adicional, a partir de
05 de julho de 2021, ao servidor acima mencionado, passando para o
nível II, grau A.
05 1630625 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de
Belo Horizonte - ARMBH
Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa
A Diretora-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, no uso de suas
atribuições, designa ALESSANDRA SIQUEIRA SEABRA, MASP
388754-4, ocupante da função gratificada FGI-8 MT1100004,
para responder pelo Núcleo de Recursos Humanos da Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte Agência RMBH, a contar de 12/04/2022.
05 1630347 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com
a Resolução SEDESE nº 01/2019:
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social / Diretoria de
Recursos Humanos CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA a
servidora Maria Iris Mendonça Perdigão, MASP 929516-3 e admissão
07.07.1989 a contar de 04.05.2022, nos termos do artigo 36, § 20 da
CE/89 e artigo 144, § 2º do ADCT, redação dada pela EC nº 104 de
2020 combinado com Artigo 6º da ECF Nº 41, de 2003.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social / Diretoria de
Recursos Humanos CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA
a servidora Claudilane de Carvalho, MASP 929679-9 e admissão
31.05.1990 a contar de 03.05.2022 nos termos do artigo 36, §20 da
CE/89 e artigo 144, § 2º do ADCT, redação dada pela EC nº104, de
2020, combinado com Artigo 3º da ECF nº 47, de 2005.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2022, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos.
05 1630508 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
DELIBERAÇÃO CPAD/SEF Nº 01, DE MAIO DE 2022.
Estabelece os procedimentos para a efetivação da Eliminação de
Documentos de Arquivo no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda
de Minas Gerais
A PRESIDENTE da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais, no uso de sua atribuição que lhe confere a
Ordem de Serviço SEF/SPGF-DAPE-DCB nº 06/2021 e:
CONSIDERANDO a Lei Federal 12.305/2010 que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Arquivos
nº 40/2014 que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de
documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Arquivos - SINAR
CONSIDERANDO o art. 12 da Lei Estadual nº 19.420/2011 que
estabelece a política estadual de arquivos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 23.304/2019 c/c art. 6º do
Decreto Estadual nº 47.686/2019 que estabelecem a estrutura orgânica
da administração pública do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 04/1998 do Conselho Estadual de
Arquivos - CEA que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação
de documentos de arquivo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEF 5.339/2020 que
dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de
Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEF nº 5.524/2021
em seu art. 10, XVI que trata das condutas a serem observadas pelo
agente público em exercício na SEF, dentre elas, zelar pela correta
classificação, destinação ou eliminação de documentos em consonância
com as orientações expedidas e normas aplicáveis
DELIBERA:
Art. 1º - A eliminação de documentos públicos da Secretaria de Estado
de Fazenda de Minas Gerais ocorrerá depois de concluído o processo
de avaliação conduzido pela Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos de Arquivo - CPAD/SEF e será efetivada quando
cumpridos os procedimentos estabelecidos na Deliberação nº 04/1998
do Conselho Estadual de Arquivos - CEA.
Art. 2º - A eliminação será precedida de lavratura de Termo de
Eliminação de Documentos de Arquivo emitido pelo Arquivo Público
Mineiro.
Art. 3º - Servirão de registro dos documentos eliminados e serão de
guarda permanente pelo arquivo da CPAD/SEF:
I - A Listagem de Eliminação de Documentos de Arquivo da unidade
responsável pela custódia dos documentos;
II - O Termo de Eliminação de Documentos de Arquivo emitido pelo
APM;
III - O Edital de Ciência de Eliminação de Documentos de Arquivo.
Art. 4º - A CPAD/SEF elaborará Edital de Ciência de Eliminação de
Documentos de Arquivo a ser publicado no Minas Gerais, órgão oficial
do Estado, após emissão do Termo de Eliminação de Documentos de
Arquivo pelo APM.
Parágrafo Único - A efetivação da eliminação somente poderá se dar
após 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o caput.
Art. 5º - Quando o local da fragmentação dos documentos for diverso
do local em que estavam armazenados, pelo menos um servidor (chefe
da unidade ou testemunha) deverá acompanhar os documentos até seu
local de fragmentação dentro do mesmo veículo em que estarão sendo
transportados.
Art. 6º - Os documentos deverão ser fragmentados por meio de
trituração, a fim de atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 7º - A fragmentação deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Deverá ser empregado processo manual ou mecânico, com a garantia
de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
II - Ocorrer sob a supervisão de servidor responsável por sua custódia
(chefe da unidade) e das 2 (duas) testemunhas;
III - A unidade responsável pela custódia dos documentos poderá
realizar a fragmentação na própria caso possua equipamento adequado
para tal (fragmentadora);
IV – Quando a documentação não for fragmentada na própria unidade
deverá ser exigido da empresa que o fizer um recibo em que conste a
data em que os documentos foram recebidos e fragmentados;
V – Os servidores que acompanharem o ato de fragmentação deverão
efetuar o registro fotográfico e/ou filmográfico da fragmentação
demonstrando-se o “antes” e o “depois” a fim de que se possa assegurar
a inutilização e a irreversibilidade do procedimento.
§ 1º - Para demais suportes (outros que não sejam papel), pode-se
adotar como método de eliminação a pulverização, desmagnetização ou
reformatação, com garantia de que a descaracterização dos documentos
não possa ser revertida;
§ 2º - É permitida a utilização do material resultante para reciclagem;
§ 3º - O prazo limite para que a unidade responsável pela custódia
dos documentos efetue a fragmentação da documentação autorizada
para eliminação é de até 60(sessenta) dias após o prazo do artigo 4º
§ único.
Art. 8º - Após a fragmentação a unidade responsável deverá:
I - Anexar o recibo, as fotos e vídeos ao processo SEI correspondente.
II - Criar a Ata de Eliminação de Documentos de Arquivo dentro do
processo SEI correspondente;
III - A Ata deverá ser assinada pelo(a) chefe da unidade e as 2(duas)
testemunhas, dentro do processo SEI correspondente;
IV - Após todas as assinaturas, encaminhar o processo para a unidade
SEF/CPAD do SEI.
Parágrafo Único - O prazo limite para a criação da Ata a que se
refere o inciso II deste artigo é de até 10 (dez) dias após efetivada a
fragmentação.
Art. 9º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Magda Cristina Meira Bezerra
MASP 752.599-1
Presidente CPAD/SEF
05 1630799 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/3º NÍVEL – ABAETÉ
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo abaixo identificado que a Delegacia
Fiscal/Divinópolis nos termos dos artigos 149 e 135, inciso III do CTN,
c/c art. 21, §2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, procedeu a retificação da
peça fiscal, para a inclusão do Coobrigado abaixo no polo passivo da
peça fiscal/PTA nº 05.000294727-85. Fica concedido prazo de 30 (trinta)
dias a contar desta publicação para vista, pagamento ou parcelamento
do crédito tributário com as reduções previstas na legislação vigente
ao referido PTA.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária localizada na Rua Getúlio Vargas, nº 76 A – Centro – Abaeté/
MG.
Auto de Infração/PTA Nº: 05.000294727-85
Sujeito Passivo:
ALFA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO
LTDA – IE: 002670976.00-81
End.: Av. Milton Campos, 455 – Bairro: Renascença – Abaeté/MG –
CEP 35.620-000
Coobrigado:
PEDRO GABRIEL CARVALHO SILVA - CPF: 101.094.296-48
End.: Rua Doutor Oscar Viana, 472 – Bairro: Simão da Cunha – Abaeté/
MG – CEP: 35.620-000.
Abaeté, 05 de maio de 2022
Elita Aparecida Costa Andrade – Masp 669.117-4
Chefe da AF/3º Nível/Abaeté em exercício
05 1630722 - 1
SRF I - Ipatinga
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA AZENDA/IPATINGA
AF GUANHÃES
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, por estar em local ignorado, incerto, inacessível ou ausente
do território do Estado e não sendo possível a intimação por via postal
e com a finalidade de procedermos à cobrança administrativa prevista
na Resolução nº 5209 de 17/12/2018, fica o sujeito passivo responsável
abaixo identificado ciente da decisão do Conselho de Contribuintes do
Estado de Minas Gerais.
O Processo Tributário Administrativo nº 01.001852179-81, de sua
responsabilidade, foi objeto de decisão definitiva no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais, conforme Acórdão nº.
24.057/22/3ª, disponibilizado no Diário Eletrônico SEF MG (www.
fazenda.mg.gov.br), em 23/03/2022 sob o nº. 12/22.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220505235222017.