Publicação: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3627
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resposta, operando-se assim, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. A revelia induz à presunção de veracidade
dos fatos narrados na exordial, notadamente quanto à existência do inadimplemento do contrato por parte da empresa
Requerida, que deu ensejo a presente demanda para que o Requerente pudesse reaver os valores pagos. Logo, a Requerida
não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pertinente ao inadimplemento do contrato firmado
que deu origem às lâminas de cheques em litígio. No mais, o Requerente provou o fato constitutivo de seu direito ao carrear
aos autos, Boletim de Ocorrência (fls.20/21), nota de pedidos (fls.22/26), bem como cheque compensado (fls.35/36). Do cotejo
da situação fática e elementos de prova da “quaestio juris”, deflui a responsabilidade da Requerida pelo dano material e moral
ocasionado ao Autor, já que a documentação acostada aos autos não deixa dúvidas quanto ao direito em favor do Requerente,
fato que conduz ao acolhimento dos pedidos. Trata-se de prestadora de serviços, cuja atividade acarreta a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “ O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pelo Requerente, descuidou a Requerida de prestar o
serviço contratado pelo Autor, o que é de sua restrita responsabilidade e alcance. De tudo se conclui que a Requerida ao deixar
de prestar serviço corretamente, porquanto frustrou a execução destes, tendo provocado injusto constrangimento. Provado
restou, então, que a Requerida gerou um dano ao Requerente, agindo culposamente; existe um nexo de causalidade entre
a conduta lesiva e o dano moral causado. Estão presentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil. O critério para
se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar
indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de
resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição
de atos por parte do causador do evento danoso. Extrai-se dos autos a condição do Requerente, da Empresa Demandada, o
bem jurídico lesado e o grau de culpa. O Requerente possui razoável situação financeira. De outro lado, litiga microempresa
atuante no ramo de vidraçaria. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule
a Requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Requerente. Para que
haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar
o constrangimento por que passou o Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará
uma punição para que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Quanto à indenização por dano material,
assiste razão ao Autor na pretensão de ter reembolsado o valor pago, pela prestação de serviço não realizada. Pertinente ao
pedido de repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Como evidenciado, não se justifica a compensação do cheque (fls.35/36), uma
vez que o serviço não foi prestado, portanto, de rigor a repetição do indébito. Assim, o valor indevidamente cobrado, R$5.000,00
(cinco mil reais) o qual multiplicado por dois em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
equivale a R$10.000,00 (dez mil reais) devidos pela Requerida ao Autor a título de repetição do indébito. Ressalte-se que a
quantia devida por repetição do indébito deve ser corrigida desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros a partir do
trânsito em julgado da presente decisão, em decorrência das súmulas 162 e 188 do STJ. Quanto ao pedido de devolução das
lâminas, nota-se que o próprio Requerente informa que foram repassadas a terceiros, evidente pois, a impossibilidade de seu
cumprimento, razão pela qual deve ser indefiro esta pretensão. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar
a inexigibilidade dos títulos em litígio e em consequência a inexistência de débito, tornando definitiva a tutela concedida. Bem
como, para condenar a Requerida Júnior César Silva braga - ME, ao pagamento pela repetição do indébito no importe de
R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do Requerente Elenilton Miranda de Souza, bem como, à indenização por dano moral no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no
índice de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter a parte Autora ter decaído de parte mínima do pedido, a Requerida arcará com
as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) em observância ao art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.”
Processo 0801264-29.2012.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia
Reqte: I.C.L. - Reqdo: R.D.S.
ADV: LUIZ CARLOS ARECO (OAB 3526A/MS)
ADV: MARCELO GARCIA FERREIRA (OAB 16728/MS)
REITERAÇÃO da publicação de f. 147: “Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito,
ante o decurso do prazo de dilação”
Processo 0801433-74.2016.8.12.0021 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Elgino Marques - Isabel Oliveira Marques - Reqda: Aracy dos Santos
ADV: JOÃO VITOR CAINELLI BORTOLUZZO (OAB 19210/MS)
Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça de f. 55 e 58/59.
Processo 0801511-05.2015.8.12.0021 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Marcos José de Carvalho - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ROBERTO LARRET RAGAZZINI (OAB 9228A/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Intimação das partes da sentença de f. 107/112: “Marcos José de Carvalho, qualificado nos autos, ajuizou a presente
Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A,
também qualificado, argumentando, em síntese, que financiou um veículo junto ao banco Finasa/Bradesco; que houve um
equívoco ao programar o pagamento da parcela de número 13; que posteriormente quitou referida parcela; que mesmo após
a quitação do financiamento, o Requerido permaneceu com a inscrição do nome do Requerente; que a Requerida protestou
a nota promissória assinada pelo Requerente quando da contratação do financiamento; que o valor da nota promissória é no
importe de R$36.108,60 (trinta e seis mil cento e oito reais e sessenta centavos); que a nota promissória protestada faz menção
ao número do contrato quitado, título sob nº. 4240783529; que o Requerido emitiu carta de quitação; que há baixa do gravame
no Detran; que o Requerente só descobriu a inscrição ao tentar realizar uma compra; que passou por situação vexatória ao
abandonar os itens que pretendia comprar; que o Requerente sofreu dano moral. Requer a concessão de tutela antecipada para
exclusão do nome do Requerente do Serasa e SCPC; a procedência da ação, bem como, assistência judiciária gratuita. Juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.